TJMA - 0800346-35.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO N.º 0800346-35.2023.8.10.0008 REQUERENTE: ELISÂNGELA MENDES REQUERIDO: J M G D'ANDREA - ME PREPOSTO: MÁRCIO ALBANO DA SILVA D’ANDREA ADV.: STENYO VIANA MELO – OAB/MA 7.849-A ADV.: ROGÉRIO LEAL FERREIRA DUAILIBE – OAB/MA 9.081 AUDIÊNCIA UNA No 22º dia do mês de junho de dois mil e vinte e três (2023), às 11h00min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, MM.
Juiz de Direito titular deste Juizado, comigo Serventuário da Justiça, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento do processo acima identificado.
Ausente a parte autora.
Presente a requerida.
Com a palavra, o advogado da parte demandada requereu a extinção do feito em razão da ausência injustificada da parte autora.
Em análise dos autos, verifica-se que a autora foi devidamente intimada desta audiência por seus advogados habilitados.
Diante disso, o MM.
Juiz proferiu a Sentença, nos seguintes termos: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, fixando como penalidade para a ausência da parte autora a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia o procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, entretanto, não se fez presente e não apresentou provas ou documentos que comprovassem sua impossibilidade de comparecer ao ato.
Sobre a necessidade de comparecimento da parte autora às audiências, dispõe o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a parte autora devidamente intimada não compareceu à audiência UNA, tampouco comprovou que sua ausência decorreu de força maior, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Sentença publicada em audiência.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas.
JUIZ DE DIREITO: -
22/06/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/06/2023 12:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 17:30
Juntada de diligência
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09/05/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 02:21
Juntada de petição
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02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n°: 0800346-35.2023.8.10.0008 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário.
São Luís, 27 de abril de 2023 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judicial -
27/04/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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27/04/2023 02:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/04/2023 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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