TJMA - 0804700-17.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 15:55
Juntada de petição
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10/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2021 16:09
Juntada de Alvará
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07/05/2021 16:07
Juntada de Alvará
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07/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:16
Juntada de petição
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29/04/2021 13:36
Outras Decisões
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23/04/2021 18:12
Conclusos para decisão
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23/04/2021 18:12
Juntada de termo
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15/04/2021 15:30
Juntada de petição
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06/04/2021 21:20
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:40
Decorrido prazo de PHONE.COM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:40
Decorrido prazo de ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:38
Decorrido prazo de ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 10:13
Juntada de petição
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10/03/2021 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804700-17.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALERIA DE FRANCA SILVA REQUERIDA(S): PHONE.COM COMERCIO DE CELULARES E ACESSORIOS LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VALERIA DE FRANCA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA - MA14273, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. CONDENO as requeridas, de forma solidária, a pagarem à autora a importância de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), a título de indenização por danos materiais, condicionada à devolução do aparelho avariado à 2ª requerida. O valor deve ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do recebimento do celular sem o devido reparo – referente ao segundo envio – nos termos da Súmula 54 do STJ) e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC). CONDENO as requeridas, de forma solidária, a pagarem à autora a cifra de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405, CC, c/c art. 240, NCPC). CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação dos requeridos para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P.
R.
I. Imperatriz, 03 de setembro de 2020. Juiz JOSÉ RIBAMAR SERRA Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 08 de Março de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Técnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
08/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 18:45
Julgado procedente o pedido
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09/06/2020 07:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2020 14:17
Juntada de petição
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31/03/2020 14:10
Juntada de petição
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17/07/2019 22:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2019 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE FONSECA DE MELLO em 12/07/2019 23:59:00.
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13/07/2019 01:12
Decorrido prazo de ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA em 12/07/2019 23:59:00.
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12/07/2019 16:03
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2017 09:00 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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12/07/2019 10:19
Juntada de Certidão
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10/06/2019 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 15:43
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 12/07/2019 10:00 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/05/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 00:24
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 18:10
Conclusos para decisão
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15/05/2019 11:12
Juntada de contrarrazões
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02/05/2019 16:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2019 10:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2019 09:34
Juntada de Certidão
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17/01/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2018 00:47
Decorrido prazo de ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA em 19/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 17:24
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 00:17
Publicado Intimação em 26/02/2018.
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24/02/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2018 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2018 10:44
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2017 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2017 00:40
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/06/2017 23:59:59.
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26/05/2017 00:11
Decorrido prazo de ALYNNE RAQUEL SILVA ALMEIDA em 25/05/2017 23:59:59.
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25/05/2017 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2017 14:12
Juntada de Certidão
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11/05/2017 00:07
Publicado Intimação em 11/05/2017.
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11/05/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/05/2017 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2017 18:08
Expedição de Mandado
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09/05/2017 12:17
Audiência conciliação designada para 29/06/2017 09:00.
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09/05/2017 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2017 18:12
Conclusos para despacho
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08/05/2017 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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