TJMA - 0806005-59.2023.8.10.0029
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:44
Juntada de contrarrazões
-
11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:14
Decorrido prazo de EDIVALDO AGUIAR COSTA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:45
Juntada de apelação
-
29/08/2025 15:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 09:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0806005-59.2023.8.10.0029 VÍTIMA JACLEENE DA SILVA ROCHA AUTOR DO FATO ALINE DA CONCEICAO DA SILVA e outros INTIMADO: EDIVALDO AGUIAR COSTA ADVOGADO: VICTOR AUGUSTO SALAZAR DE SOUSA - OAB-MA 17236 FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
ANEXO: Sentença.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 27 de Agosto de 2025.
Margareth S da Silva Técnica Judiciária -
27/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:05
Juntada de termo
-
21/05/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
21/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:20
Juntada de petição
-
05/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:13
Decorrido prazo de EDIVALDO AGUIAR COSTA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:12
Decorrido prazo de ALINE DA CONCEICAO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:10
Decorrido prazo de JACLEENE DA SILVA ROCHA em 23/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
13/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
13/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:40
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
17/10/2024 17:56
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
17/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 06:58
Juntada de termo
-
15/10/2024 18:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/09/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
19/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:38
Juntada de petição
-
19/09/2024 08:30
Juntada de petição
-
07/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Edvaldo em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Aline da Conceição da Silva em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JACLEENE DA SILVA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:28
Juntada de diligência
-
16/05/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:28
Juntada de diligência
-
16/05/2024 19:26
Juntada de diligência
-
16/05/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:26
Juntada de diligência
-
09/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Mandado
-
07/05/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
06/05/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:49
Juntada de termo
-
08/02/2024 08:45
Juntada de termo
-
07/02/2024 14:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/01/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2023 13:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
27/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de Aline da Conceição da Silva em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de Edvaldo em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JACLEENE DA SILVA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:19
Juntada de diligência
-
24/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 16:49
Juntada de diligência
-
24/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:43
Juntada de diligência
-
17/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 08:45
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
14/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 16:50
Juntada de petição
-
10/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:25
Juntada de termo
-
07/07/2023 12:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/06/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2023 08:44
Juntada de termo
-
15/05/2023 17:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Aline da Conceição da Silva em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:59
Decorrido prazo de Edvaldo em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO RICARDO DE ABREU SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0806005-59.2023.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Acusado: Aline da Conceição da Silva e outros.
Imputação: [Difamação, Simples].
DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) promovida em face de Aline da Conceição da Silva e EDVALDO, instaurado para investigar os crimes de Difamação e Injúria, supostamente ocorridos nos dias 16 de outubro de 2022 e 27 de janeiro de 2023.
Em análise detida da inicial, este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e intimou a parte a emendar a Queixa-Crime, para fins de especificar qual teria sido o fato desonroso imputado à querelante e em que circunstâncias teria ocorrido, bem como em que teria consistido a injúria.
Em petição ID 90464487 a querelante informou que os querelados teriam afirmado, em uma mesa de amigos, no dia 16/10/2022, que ela teria traído o marido, incorrendo no crime de difamação e a querelada ALINE DA CONCEIÇÃO SILVA teria lhe injuriado mediante aplicativo de mensagens no celular. É o relatório. decido.
Da análise dos fatos descritos na inicial, verifica-se que, em tese, teria havido difamação no dia 16 de outubro de 2022, na casa de Peróla, quando os querelados teriam supostamente afirmado que a querelante traira o marido, o que se subsume à hipótese normativa prevista nos artigos 139 c/c artigo 141, III do Código Penal.
Também é possível observar que, em tese, teria ocorrido o crime de injúria no dia 27 de janeiro de 2023, quando houve troca de mensagens entre a querelante e a querelada ALINE.
Contudo, diversamente do que argumenta a parte, não há que se falar, nesse caso, da causa de aumento de pena prevista no artigo 141,§3 do Código Penal, haja vista que nas mensagens divulgados no status do WhatsApp da querelada não há qualquer menção ao nome da querelante, não havendo qualquer outra prova de que a violação da honra subjetiva da querelante teria ocorrido por meio de redes sociais.
Assim, os fatos narrados subsumem-se apenas ao artigo 140 caput do Código Penal.
Do exposto, observa-se que a imputação feita aos querelados configura crime de menor potencial ofensivo, pois, mesmo após a somatória das penas máximas para os delitos supostamente praticados pelos querelados, é inferior a 02 (dois) anos, de modo que não compete a esta vara julgar esses crimes.
O artigo 13 do Código de Divisão e Organização Judiciárias deste Estado (Lei Complementar n.º 14/1991) dispõe que: Art. 13 - Na Comarca de Caxias os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível.
Comércio.
Recuperação de Empresas.
Fazenda e Saúde Pública.
Registros Públicos.
Fundações.
Cartas Precatórias Cíveis; II - 2ª Vara Cível: Cível.
Comércio.
Recuperação de Empresas.
Execução Fiscal.
Infância e Juventude.
Cartas Precatórias Cíveis; III - 3ª Vara Cível: Família.
Casamento.
Sucessões.
Tutela, Curatela e Ausência.
Alvarás.
Cartas Precatórias de sua competência; IV - 1ª Vara Criminal: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecente.
Cartas precatórias criminais.
Habeas Corpus; V - 2ª Vara: Criminal: Crime.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecente.
Cartas precatórias criminais.
Habeas Corpus; VI - 3ª Vara Criminal: Execução Penal: regime fechado, semiaberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento condicional ou indulto.
Sursis.
Correições de presídios para presos de regime fechado e semiaberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri com a Presidência deste Tribunal.
Crimes contra criança e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri, com competência deste Tribunal.
Cartas Precatórias de sua competência.
Habeas Corpus.
VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. À vista disso, o presente feito deverá tramitar perante o juízo do Juizado Especial Criminal desta Comarca, que detém a competência para processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do Código de Divisão já mencionado.
Por esta razão, seguindo o que estabelece o artigo 42 do Código de Processo Civil c/c artigo 13, inciso VII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, em razão da incompetência absoluta, determinando, por conseguinte, a redistribuição dos autos ao juízo do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), 26 de abril de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias -
27/04/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 19:07
Declarada incompetência
-
24/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:39
Juntada de termo
-
24/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:13
Juntada de queixa crime
-
04/04/2023 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:59
Juntada de termo
-
28/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 10:19
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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