TJMA - 0808531-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 17:25
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JUSCELIO BRUNO SOUSA DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:13
Juntada de petição
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808531-86.2023.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON Agravante : Banco Itaucard S.A Advogado : José Carlos Skrzyszowki Júnior (OAB MA 11.707) Agravado : Juscelio Bruno Sousa dos Santos Advogado : Não constituído nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Histórico recursal Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Itaúcard S.A contra a decisão de Id. 87648146, da lavra do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0801557-47.2023.8.10.0060 em desfavor de Juscelino Bruno Sousa dos Santos.
Razões recursais ao Id. 24879408.
Sem contrarrazões. É o relatório.
I.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: decisão superveniente O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado.
Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 20.04.2023 foi concedida medida liminar no feito (PJe 0801557-47.2023.8.10.0060).
Transcrevo o inteiro teor do decreto decisório, in verbis: Na espécie, trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei 911/69.
Passo a apreciar a liminar.
BANCO ITAUCARD S/A, já qualificado(a) nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de JUSCELIO BRUNO SOUSA DOS SANTOS, também já qualificado(a), alegando, em suma, que os dois celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição do veículo Marca/modelo JEP RENEGADE LOGITUDE Ano Fabricação: 2015 Cor: VERMELHA Chassi: 988611122GK004842 Placa: PIH3H33 RENAVAM: *10.***.*65-54.
Alega o autor que o a parte requerida deixou de pagar as prestações pactuadas, incorrendo em mora, o que gerou o vencimento antecipado da dívida, incorrendo em mora desde então, enquadrando-se nas regras do Decreto-Lei n° 911/69.
Pediu-se, liminarmente, a busca e apreensão e, ao final, a consolidação definitiva da posse e domínio nas mãos do postulante para que possa vender o bem independentemente de avaliação e outras formalidades.
Condenando o(a) requerido(a) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado.
Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandado(a) encontra-se em situação de mora, condição esta que lhe fora comunicada através de notificação, conforme comprovam os documentos de Id. 86400110-pag.04, não tendo sido a situação da dívida regularizada, bem como, encontra-se presente no Id 86400113 pág. 02 a memória do saldo devedor, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse ponto, ressalto que, em que pese conste a informação do Correios no aviso de recebimento de que ‘’não existe o número’’, entendo que a notificação está perfectibilizada.
Explico.
Apreciando os autos, verifico na cláusula 15.2 do contrato de financiamento entabulado entre os litigantes (Id.86400108-pags.02/09) que o devedor fiduciário tem a obrigação de manter o seu endereço atualizado, devendo informar ao credor fiduciário eventual mudança.
No caso em tela, consoante a boa-fé contratual, entendo ser um dever contratual do devedor fiduciário manter o seu endereço atualizado no cadastro junto à instituição financeira, precisamente sob o ônus da notificação extrajudicial ser considerada válida.
O Código Civil, em seu artigo 422, prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Ademais, na espécie dos autos, observo que na nota fiscal relativa ao bem móvel objeto da lide consta o mesmo endereço contido no contrato de financiamento, sendo este, inclusive, assinado eletronicamente através de certificação digital com a fotografia do devedor fiduciário.
Em casos análogos ao presente, a jurisprudência assentou os seguintes entendimentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO LEI Nº 911/69 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO - "NÃO EXISTE O NÚMERO" - FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO E VÁLIDO NA PACTUAÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA EFETIVADA - DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.- A constituição do devedor fiduciário em mora decorre do simples vencimento da obrigação, devendo o credor, para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, apenas comprovar o envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, para o endereço indicado no contrato, sendo desnecessário o recebimento pelo devedor, conforme entendimento do STJ (REsp 1592422/RJ).- É dever das partes fornecer e manter atualizado seu endereço correto e válido, em respeito à boa-fé objetiva, como forma de adimplemento de seu dever secundário (ou anexo), que incide de forma direta nas relações obrigacionais, inclusive prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária.- A despeito da devolução do documento em razão da informação de "Não existe o número", deve-se ter como comprovada a mora, sob o risco de se oportunizar ao devedor se esquivar à notificação sob a escusa de fornecimento incorreto de seu endereço ou de sua alteração, de toda forma em violação ao princípio da boa-fé objetiva.- Assim, se o credor trouxe documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - "NÃO EXISTE O NÚMERO" - MORA NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
A constituição em mora do devedor é imprescindível para a formação válida e regular da ação de busca e apreensão, conforme se d epreende da súmula 72 do STJ. 2.
O texto legal não exige "que a assinatura constante do referido aviso (AR) seja a do próprio destinatário" (art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 911/69).
Contudo, é preciso, ao menos, que o documento seja efetivamente entregue na residência do insolvente, de modo a possibilitar-lhe o adequado acesso à notificação e conseguinte ciência de sua constituição em mora. 3.
Retornada a correspondência com a informação "não existe o número", cabe ao credor fiduciário promover a notificação por edital, para caracterizar a mora e viabilizar a propositura da busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.272436-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 13/03/2023) - Sublinhamos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "NÚMERO INEXISTENTE".
NOTIFICAÇÃO CONSIDERADA REGULAR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA ANULADA. - Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal.- O retorno da carta com informação de "número inexistente" revela desídia do devedor, que não manteve seu cadastro atualizado, sendo dever das partes informarem o endereço correto, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, sob pena de regularidade da notificação enviada ao endereço constante no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.054264-1/002, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Desta forma, evidenciada a ruptura da lealdade e da boa-fé entre os contratantes, reputo válida a notificação extrajudicial em questão, e , por consequência torna sem efeito o despacho de Id 87484362 para comprovação da notificação e os atos dele decorrente.
Diante do exposto, considerando os argumentos da inicial e os documentos acostados aos autos, sobretudo, o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, a qual está em conformidade com o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, reputo presentes os requisitos da plausabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora), razão pela qual defiro o pedido de medida liminar de busca e apreensão, devendo ser depositado o bem em nome da pessoa indicada pelo requerente, mediante termo de compromisso nos autos.
Defiro ainda o pedido do autor para determinar que o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregue o bem e os respectivos documentos, conforme estabelecido no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de revelia e confissão, quanto à matéria de fato alegada, podendo inclusive pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias, após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária.
Expeça-se o Mandado de Busca, Apreensão, intimação e citação, ficando de já deferido, se necessário for, força policial e arrombamento.
Conforme dicção do Art. 212, §2º, do CPC, poderá o Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial, fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do Estatuto Processual Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Em consonância com as alterações empreendidas pela Lei 13.043/2014 no Art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo, neste ensejo, à inserção de restrição judicial em relação ao veículo objeto deste feito na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, através do sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Defiro o pedido de EXCLUSIVIDADE das intimações em nome do(s) causídico(s) JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/MA-11707, as quais deverão ser realizadas através do DJEN, observadas as normas contidas no art. 272, e parágrafos seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Em relação ao pleito de segredo de justiça formulado na peça portal, mister tecer algumas considerações.
Sobre o tema em questão, este juízo adotava o posicionamento de que pedidos de sigilo processual nas ações de busca e apreensão, fundadas no Decreto-Lei 911/1969, deveriam ser indeferidos de plano, posto que a situação não estava expressamente elencada no art. 189 do CPC.
Todavia, o Direito é uma ciência que evolui, molda-se ao tempo e às necessidades da sociedade.
Por isso, consultando a jurisprudência de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, deparei-me com a superação da tese acima, havendo o entendimento pela possibilidade de tramitação em segredo de justiça, amparada no art. 189, inciso I, do CPC, como forma de proteção do interesse público e para dar efetividade às decisões judiciais, evitando a frustração da medida liminar.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA – BUSCA E APREENSÃO – TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A FIM DE EVITAR A FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA - PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189, I DO CPC – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
O CPC de 2015 prevê, em seu artigo 189, os casos que deverão tramitar em segredo de justiça.
A tramitação da busca e apreensão em segredo de justiça visando impedir a ocultação do bem e a frustração da medida, se enquadra no artigo 189, I do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.18.086695-6/000 – COMARCA DE JUIZ DE FORA – IMPETRANTE(S): CRISTIANE DEL PENHO FERNANDES MARTINS – AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA.
Relator do Acordão: Des.(a) Pedro Aleixo.
Data do Julgamento: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019.
Assim, comunique-se a presente decisão ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de que trata o evento de Id. 89798195.
Serve o presente como ofício.
Por fim, deve a Secretaria Judicial, após a regular apresentação de procuração, dar pleno acesso aos autos para o advogado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, em face da liminar ora deferida.
Timon-MA, 19 de Abril de 2023.
Assim, a decisão agravada deixou de existir, prevalecendo, agora, o comando sentencial.
Nessas condições, desvaneceu o interesse da agravante em modificar a decisão liminar.
O interesse recursal somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos. É de se reconhecer que houve a perda superveniente do interesse recursal, o qual se constitui em requisito intrínseco de admissibilidade do recurso.
Sobre o tema, assim leciona ALEXANDRE CÂMARA (in Lições de Direito Processual Civil, Vol.
II, 14a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 70), in verbis: A segunda ‘condição do recurso’ é o interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso.
Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.
Prossegue o autor (ibidem): Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária.
Significa isto afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.
Cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSE.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
MORA.
PURGAÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
SÚMULA Nº 735/STF.
SENTENÇA.
MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 3.
A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE.
RETENÇÃO NA FONTE.
PESSOA JURÍDICA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. (...) III - No Ofício n. 40.001.914.544, acostado à fl. 148, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região informa que foi proferida sentença no Processo n. 50.177.876.720.134.047.108 - RS.
Dada a superveniência de sentença, não mais persiste a discussão acerca da decisão interlocutória.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/4/2017).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.941/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1863768/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE TARIFA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA.
ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA AFASTADA E DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO À INICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA A CAUTELAR. (...) 3.
Neste contexto, em virtude da prolação de sentença na ação principal, ficam prejudicados, pela perda superveniente de objeto, os recursos manejados contra o indeferimento de liminar.
Precedentes: AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 6/5/2020). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1546176/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
HISTÓRICO DA CAUSA 1.
Cuida-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado contra decisão que restabeleceu decisões em antecipação de tutela em Ação Cautelar. 2.
O Recurso Especial não foi admitido, sob o fundamento de que ocorreu perda do interesse de recorrer, uma vez que proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 3.171).
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL APÓS AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 3.
De fato, em consulta ao andamento processual na 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, disponível no sítio do TRF da 1ª Região, verifica-se que em 23/4/2018 foi proferida sentença na Ação Cautelar Incidental 0029796- 02.2013.4.01.3400, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque os valores da VU-M devem corresponder aos previstos na Resolução Anatel 639/2014 e pelo Ato Anatel 6.211/2014, e os Embargos Declaratórios foram rejeitados em 10/9/2019.
POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) (AREsp 1539137/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 15/10/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. É que a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp.271.380/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.11.2017. 2.
Referido entendimento é aplicável, ao contrário do que argumenta a parte agravante, mesmo às hipóteses em que, na origem, se discute competência jurisdicional em Agravo de Instrumento, não havendo razão, ratione materiae, para apartar o caso da conclusão acerca da prejudicialidade do Apelo Raro por superveniência de sentença. 3.
Essa providência de prejudicialidade não resulta em ofensa ao princípio do amplo acesso à justiça, contrariamente às súplicas da parte recorrente, mas é efeito de lógica processual, uma vez que o Apelo Raro, em casos tais, tem origem em decidibilidade provisória, submetida a Agravo de Instrumento, cuja questão é transferida, por força da prolação de sentença, a eventual recurso de Apelação, como aconteceu na presente demanda. 4.
Observa-se que o presente Recurso Especial é interposto contra acórdão bandeirante, que, em sede de Agravo de Instrumento manejado, não conheceu do recurso. 5.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem, que foi proferida sentença de procedência dos pedidos, havendo notícia de recurso de Apelação manejado em face do decisum.
O Apelo Raro é reputado prejudicado. 6.
Agravo interno do Particular não provido. (AgRg no AREsp 578.150/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). (...) (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE.
PERDA DE OBJETO.
ART. 996 DO CPC.
IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. (...) (AgInt no REsp 1699363/PA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (grifei) III – Terço final Vinculo-me ao artigo 932, III, do Código Fux.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código Fux.
Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo deste gabinete.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
25/04/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:28
Prejudicado o recurso
-
12/04/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 0821738-96.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 17:22