TJMA - 0800469-98.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800469-98.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: EMANUEL ARAUJO DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 17/05/2023, no horário designado, na sala de audiências desta unidade, bem como por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, onde se achava presente o MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, titular do Juizado Especial Cível e Criminal, comigo JOÃO CARLOS ARAÚJO SILVA, Conciliador Judicial desta unidade, para audiência de Conciliação, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Apregoadas as partes, verificou-se a presença do(a) promovido(a) BANCO PAN S/A, através do(a) preposto(a) RAFAEL SOUZA HARROP, acompanhado(a) do(a) Advogado(s) DANIELI SILVA DO NASCIMENTO.
Ausente a parte autora e seu(a) advogado(a), apesar de devidamente intimados (id 90835099).
Após a tolerância de 15 (quinze) minutos, ante a ausência da parte autora, restou prejudicada a tentativa de composição.
Ato contínuo, o(a) advogado(a) do promovido apresentou a seguinte manifestação: "Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, o banco demandado requer a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Por fim, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Dr.
Feliciano Lyra Moura - OAB/PE: 21.714.
Sob pena de nulidade.
Pede deferimento.".
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte SENTENÇA: “Vistos etc., Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora não compareceu em banca e nem apresentou justificativa de sua ausência.
Tendo em vista a ausência imotivada da parte Autora, à audiência realizada, extingo o processo, com fulcro no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Conforme Enunciado 28 do FONAJE, a parte autora fica condenada ao pagamento das custas processuais.
No entanto, deixo para cobrá-las no caso de ajuizamento de nova ação junto a esta Unidade Judicial.
Sentença publicada em audiência.
Ciente os presentes.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa nos registros.”.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Conciliador Judicial, digitei, de ordem do MM Juiz de Direito Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, que esta subscreve. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de maio de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
18/05/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/05/2023 09:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2023 15:26
Juntada de petição
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16/05/2023 05:24
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800469-98.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: EMANUEL ARAUJO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: AUTOR: EMANUEL ARAUJO DA PAZ Advogado(s) do reclamante: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA (OAB 16041-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/05/2023 14:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
26/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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