TJMA - 0809265-37.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 10:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE JOSELÃNDIA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIS ALMEIDA BRANDAO em 04/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:58
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 08:26
Juntada de malote digital
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de junho de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0809265-37.2023.8.10.0000 Paciente: Luís Almeida Brandão Advogado: Vonei Mendes Pereira Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Joselândia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública e na futura aplicação da lei penal. 2.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. 3.
A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à certeza da eventual aplicação da lei penal ao caso. 5.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luís Almeida Brandão, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, “d”, da Lei Substantiva Penal.
Para tanto, reclama carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, que teria se utilizado, ademais, de afirmação afeta a suposta personalidade voltada para o crime, não obstante “a informação que o próprio custodiado invocou que já foi preso, mas justificou que FOI ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, uma vez que agiu em legítima defesa”.
Afirma de todo genérica a decisão, que não demonstraria a real necessidade da custódia, arrimada que estaria, também, na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim.
Pede, assim, seja a custódia de logo e liminarmente revogada.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “Trata-se de Ação Penal Pública movida em face de Luis Almeida Brandão, acusando-lhe da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, CPB c/c Art. 14, II, CPB supostamente praticado em 31 de outubro de 2022, por volta das 20h00min no Espetinho Vip, localizado na Avenida Brasil, em frente a Praça da Família, contra a vida de Antonio Elson Pimentel Carneiro.
Luis Almeida Brandão, em tese consta dos autos que, por motivo torpe e usando de meio que impediu a defesa da Vítima, pois agiu de forma traiçoeira e mediante emboscada, atingiu-a com um tiro de arma de fogo pelas costas.
No dia do crime, a vítima estava em seu local de trabalho, quando precisou ausentar-se.
Ao retornar, quando já ia reassumir seu posto de trabalho, foi alvejado, pelas costas, com um tiro.
A vítima conseguiu virar-se e reconheceu o paciente, momento em que este evadiu-se do local.
O Ministério Público Estadual, em seu parecer, ofereceu denúncia com cota requerendo prisão preventiva e diligências.
Diante disso, em 10 de janeiro de 2023, foi recebida a denúncia, bem como, decretada a prisão preventiva do paciente, por entender ser necessária indispensável à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal.
A decisão baseou-se nos indícios de que o paciente, Luis Almeida Brandão, teria atingido a vítima com um tiro de arma de fogo, pelas costas, por motivo torpe e usando meios que impediram a defesa da mesma.
Em cumprimento ao mandado de Prisão proferido por este Douto Juízo em desfavor do paciente, este restou prejudicado, tendo em vista não ser localizado e ter evadido-se do distrito da culpa.
Em 08 de março de 2023, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva c/c liberdade provisória.
Diante do pedido da defesa, o Ministério Público em seu parecer opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, eis que nada mudou entre a decisão de decretação da prisão preventiva e a data da interposição do pedido.
E pelo fato de que o mesmo apesar de ter comparecido espontaneamente nos autos, tendo ciência do feito, não adotou as providências para o regular prosseguimento, demonstrando que, diferente do que alega, está se furtando da aplicação da lei.
Os autos então vieram-me conclusos para decidir acerca do pedido de revogação da prisão preventiva.
Na ocasião, este Juízo optou por indeferir tal pedido, objetivando garantir a aplicação da lei penal, a ordem pública e assegurar a instrução processual, tendo em vista que o acusado permanece foragido até a presente data.
Logo, em que pese o acusado afirmar que pretende voltar a sua residência e responder o processo legal de forma devida, até a presente data não se apresentou à polícia local, razão pela qual sobressai-se a continuidade da ameaça à garantia de futura aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal, já que não há certeza sobre o domicílio do réu.
Em 25 de abril de 2023 foi apresentada resposta à acusação.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, tem-se aqui de fato decretada a custódia, num primeiro momento, a bem da futura aplicação da lei penal, à constatação de ter, o paciente, logrado empreender fuga, permanecendo em local incerto e não sabido.
Inafastável, pois, a necessidade da custódia, a bem da futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido, “a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, passados mais de 12 anos da ocorrência dos fatos, após inúmeras diligências na tentativa de encontrar o acusado, as quais foram infrutíferas, fica evidenciada a fuga do distrito da culpa e a tentativa de se furtar da aplicação da lei penal, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal” (STJ, HC 552499/DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 26.06.2020).
Sigo com a jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
FUGA POR 18 ANOS.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2.
No caso, o fato do Paciente ter se evadido logo após a suposta prática da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 18 (dezoito) anos após o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a aplicação da lei penal e para instrução criminal.
A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 3.
Não basta para o deferimento da prisão domiciliar que o Paciente esteja acometido de grave doença; segundo a literalidade do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade. 4.
Demonstrada pelas instâncias de origem, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC 438.765⁄RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2018, DJe 01⁄06⁄2018). 7.
Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, HC 484.961⁄SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019, DJe 15⁄03⁄2019.) “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO CAUTELAR.
RÉU FORAGIDO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em razão do fato de encontrar-se o recorrente foragido, mesmo tendo inequívoca ciência da persecução penal que pesa contra si (até porque foi preso em flagrante e, após a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas - comparecimento mensal em juízo e recolhimento de fiança no valor de 700 reais -, recolheu a fiança e foi solto; contudo, nunca foi localizado nos endereços constantes dos autos para ser citado).
Vale ressaltar que os fatos datam de setembro de 2013 e até hoje não houve cumprimento do mandado de prisão. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 4.
Recurso a que se nega provimento.” (STJ, RHC 77.351⁄SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2016, DJe 29⁄11⁄2016) “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A segregação preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, ressaltando o modus operandi do crime e a evasão do distrito da culpa pelo período de 5 anos, tendo havido a citação do réu por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal [...] 5.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, RHC 70.456⁄BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄04⁄2017, DJe 26⁄04⁄2017) Nesse contexto, resulta inarredavelmente justificado o ergástulo, não havendo premiar, com liberdade, quem de tudo fez para burlar a instrução criminal.
No particular, “a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal” (STJ, HC 525101/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020).
A custódia, verifico, atende também à garantia da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nessa esteira, tenho que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada pela suposta participação, pela paciente, em organização criminosa dedicada a crimes variados.
Aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na"custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"(HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Em casos assim, resulta evidente a necessidade da custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório.
Tenho, pois, por bem demonstrado o PERICULUM LIBERTATIS considerado em Primeiro Grau, para assim entender, via de consequência, plenamente demonstrada a real necessidade da custódia guerreada, aqui eficazmente decretada.
Assim, e à míngua do constrangimento alegado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 10:38
Denegado o Habeas Corpus a LUIS ALMEIDA BRANDAO - CPF: *65.***.*00-53 (PACIENTE)
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14/06/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 09:39
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALMEIDA BRANDAO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE JOSELÃNDIA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE JOSELÃNDIA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE JOSELÃNDIA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS ALMEIDA BRANDAO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:02
Juntada de parecer
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19/05/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 11:08
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 09:47
Juntada de malote digital
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16/05/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809265-37.2023.8.10.0000 Paciente: Luís Almeida Brandão Advogado: Vonei Mendes Pereira Júnior Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de JOselândia Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luís Almeida Brandão, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, “d”, da Lei Substantiva Penal.
Para tanto, reclama carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada a custódia, que teria se utilizado, ademais, de afirmação afeta a suposta personalidade voltada para o crime, não obstante “a informação que o próprio custodiado invocou que já foi preso, mas justificou que FOI ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, uma vez que agiu em legítima defesa”.
Afirma de todo genérica a decisão, que não demonstraria a real necessidade da custódia, arrimada que estaria, também, na gravidade em abstrato do crime, insuficiente a tal fim.
Pede, assim, seja a custódia de logo e liminarmente revogada.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Forte nesses fundamentos, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, por não deter, o julgador de Segundo Grau, as chaves de acesso ao feito em trâmite em Primeiro Grau, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de maio de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 16:59
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0809265-37.2023.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Paciente: Luís Almeida Brandão Impetrante: Vonei Mendes Pereira Júnior Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia/MA DECISÃO Analisando detidamente a matéria, observo que o presente remédio constitucional é de competência de uma das Câmaras Isoladas Criminais, segundo o literal teor do artigo 19, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno desta Corte, razão pela qual deve ser corrigida a distribuição do feito, pois inexistente competência deste órgão especial.
Posto isto, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Isoladas Criminais desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A5 -
03/05/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/04/2023 11:24
Juntada de petição
-
24/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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