TJMA - 0000205-85.2015.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000205-85.2015.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): FRANCISCO COSTA DUALDO REQUERIDO(S): GEAN DE TAL SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de sentença na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito (vide as a penhoras on line realizada).
A parte exequente não apresentou novas manifestações com indicações de bens a penhora.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que, nesta hipótese, ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Desta feita, o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santo Antônio dos Lopes, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
24/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 07:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/04/2023 17:23
Conclusos para decisão
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10/03/2023 12:52
Decorrido prazo de SAMARA CARVALHO SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 12:52
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
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10/03/2023 12:52
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA em 30/01/2023 23:59.
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12/01/2023 15:51
Juntada de petição
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10/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:46
Juntada de volume
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07/12/2022 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2015
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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