TJMA - 0801570-52.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de KEVIN HOLDRICH LINDQUIST em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:16
Decorrido prazo de E F SERPA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
01/02/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 23:16
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de JHON WILLIAN DE JESUS FERREIRA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 21:34
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801570-52.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JHON WILLIAN DE JESUS FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 REQUERIDO(A)(S): E F SERPA e KEVIN HOLDRICH LINDQUIST Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Como cediço, a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entretanto, havendo indício nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
In casu, a documentação trazida aos autos pela Reclamante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, razão pela qual se deduz que esta possui condições de arcar com as custas do processo (art. 98, §6º, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para despacho inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
INTIME-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de junho de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JHON WILLIAN DE JESUS FERREIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*04-92 (AUTOR).
-
01/05/2023 11:31
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801570-52.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JHON WILLIAN DE JESUS FERREIRA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB/MA 16247 REQUERIDO(A)(S): E F SERPA e KEVIN HOLDRICH LINDQUIST Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos eletrônicos, verifico que a parte autora informou qualificação profissional como corretor.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC/15), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da Resol-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para Decisão Liminar.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de abril de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 22:32
Juntada de petição
-
12/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814022-71.2023.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Edna Ferreira Abreu
Advogado: Fernando Jesus Ewerton Martins Segundo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2024 20:31
Processo nº 0801254-66.2023.8.10.0049
Ana Marcia Rosa de Souza
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Carlos Augusto Barbosa Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 20:55
Processo nº 0800249-65.2021.8.10.0053
Rossana Vieira Cavalcante
Municipio de Porto Franco
Advogado: Mariza Amorim Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2025 15:17
Processo nº 0000432-22.2016.8.10.0093
Banco Bradesco S.A.
Rodrigo Galeti Gava
Advogado: Allan Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2016 15:15
Processo nº 0803175-27.2022.8.10.0039
Maria Ilda Rodrigues Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lindyanne Abreu Costa Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/11/2022 23:29