TJMA - 0800938-83.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 20:53
Juntada de petição
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29/06/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 17:17
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800938-83.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo.
Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito.
Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente, referente ao valor de R$ 5.748,15 (cinco mil e setecentos e quarenta e oito reais e quinze centavos), conforme l. 05 de ID 92862092.
Sem custas e honorários.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 -
02/06/2023 07:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:13
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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23/05/2023 09:15
Juntada de petição
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22/05/2023 18:16
Juntada de petição
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800938-83.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOAO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do mérito Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
A parte autora narrou que apesar de manter conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício, o requerido debitou de sua conta, sem seu conhecimento ou consentimento prévios, valores referentes a tarifa bancária CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
Com a inicial juntou documentos.
Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos feitos pelo autor, afirmando ser inexistente evento danoso passível de ensejar a referida condenação.
Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
Esta comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos, demonstrando a existência de vários descontos relativos ao serviço não contratado (CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE), nos anos de 2019 e 2020.
A tese do banco requerido, por sua vez, não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
Este apresentou contestação e não juntou um documento capaz de comprovar a contratação do cartão de crédito combatido, hábil a gerar o referido desconto.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito do autor.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o réu descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violados os direitos consumeristas da parte autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. 2.2 Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima, tomando-se todas as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa desta.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto à repetição de indébito, compreendo que o consumidor terá direito a ser ressarcido em dobro pelo valor efetivamente pago indevidamente, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 660,80 (seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos)) ; iii) decretar a ilicitude dos descontos referentes à tarifa bancária discutida, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.
Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (03/2019).
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
20/04/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
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19/04/2023 18:21
Juntada de contestação
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16/03/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 18:19
Outras Decisões
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14/03/2023 21:05
Conclusos para despacho
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14/03/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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