TJMA - 0801612-85.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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13/03/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:07
Juntada de petição
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29/11/2024 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 08:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:51
Juntada de petição
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13/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:07
Desentranhado o documento
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01/08/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:17
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:34
Juntada de petição
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12/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO VIANA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:48
Outras Decisões
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20/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:31
Juntada de petição
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29/09/2023 11:49
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801612-85.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Produto Impróprio, Repetição do Indébito] REQUERENTE: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)4003-0101 / (08)00776-2200 / (11)0800-7762 / (98)2106-2550 / (11)3264-7393 / (11)3264-7270 / (98)2192-5510 / (11)3109-7800 / (11)4081-4816 / (98)2109-9200 / (11)08007-7586 / (11)4002-1687 / (11)3074-3446 / (11)0800-7758 / (98)4002-1687 / (98)3221-7117 / (11)3264-5426 / (98)3221-0051 / (98)3298-1000 / (11)3749-1843 / (11)2721-2256 / (11)2095-8706 / (11)3253-4625 / (98)98171-0793 / (11)2739-3023 / (99)98402-5275 / (11)4002-1187 / (98)99994-7679 / (00)0000-0000 / (86)3089-9800 / (11)08008-8801 / (11)2740-2571 / (00)4003-0101 / (00)4002-1687 / (11)3522-8009 / (11)2192-5344 / (08)0077-6800 / (11)3146-5254 / (99)8441-9103 / (08)0060-0309 / (85)3052-5252 / (11)3264-5343 / (11)3555-9800 / (01)1326-4534 / (99)3541-7775 / (11)4002-1607 / (11)3596-8455 / (08)0077-6959 / (98)3227-3803 / (11)3684-5122 / (11)3264-5160 / (08)0000-6878 / (11)3121-2140 / (11)4002-7799 / (99)3523-4481 / (11)3264-5998 / (11)3264-5000 / (11)4003-0111 / (21)4003-0101 / (11)4008-1687 / (11)4002-1685 / (11)5181-4369 / (11)1315-6028 / (47)3026-6161 / (21)4002-1687 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 REQUERIDO: ANTONIO VIANA DA SILVA RUA: 07, Q: 22, S/N, VILLE MUCAMBO, RURAL, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido DESPACHO Passo a detalhar a forma pela qual o cumprimento de sentença será realizado, com base no NCPC.
Nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, intime-se o executado através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor de R$ 1.500,00, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e honorários advocatícios também em dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC).
Confiro força de mandado.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
Por fim, os autos serão arquivados.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
23/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:53
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2023 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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24/07/2023 16:07
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 14:46
Juntada de petição
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21/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801612-85.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido, Mútuo, Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Empréstimo consignado, Produto Impróprio, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ANTONIO VIANA DA SILVA RUA: 07, Q: 22, S/N, VILLE MUCAMBO, RURAL, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO OAB: PI14799 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Endereço: DEZESSETE DE AGOSTO, 175, APTO 902, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52060-590 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Decisão de ID. retro indeferiu o pedido liminar.
Contestação juntada aos autos.
Réplica não ofertada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
No que tange à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID retro pelos mesmos fundamentos já expostos.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de provas, a verossimilhança de suas alegações.
Versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que o empréstimo consignado seja regularmente efetivado o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, salvo nos casos em que a operação é feita diretamente no caixa eletrônico utilizando-se o cartão e senha que são pessoais e intransferíveis ou por intermédio de assinatura digital.
Os contratos eletrônicos já são uma realidade no nosso dia a dia e consistem na aquisição de produtos/serviços por intermédio da rede mundial de computadores ou diretamente no caixa eletrônico, utilizando-se o consumidor do seu cartão e senha pessoais, sendo desnecessária a intermediação direta de um funcionário da instituição financeira.
Em sede de contratos eletrônicos, por mais que não exista um contrato escrito nos moldes tradicionais (impresso e com assinatura através de canetas, aposição de digital, com documentação física) a declaração de vontade por parte do consumidor é válida ao utilizar o seu cartão e senha pessoais ou até mesmo pela assinatura digital.
O art. 107 do CC/2002 é categórico ao expor que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Seguindo a orientação do diploma civil, o art. 441 do NCPC foi claro e expresso ao determinar que “considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Na mesma toada, com base na MP 2.200-2/2001 que instituiu o sistema de infraestrutura de chaves públicas brasileira, ICP Brasil), tem-se que “as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil” (art. 10, parágrafo primeiro).
Igual entendimento é compartilhado pela jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
ASSINATURA DEVEDOR.
ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS.
POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO ELETRÔNICO.
FORÇA EXECUTIVA. 1.
O Código de Processo Civil preconiza a tentativa de conciliação entre as partes, porém, o julgador poderá dispensar a realização de audiência de conciliação nas situações em que entender pela sua prescindibilidade. 2. É indispensável que a execução para cobrança de crédito ostente título que demonstre a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil.3.
O instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas possui exigibilidade, certeza e liquidez (art. 784, inciso III, do CPC), ainda que a assinatura das testemunhas tenha sido feita em momento posterior à celebração do negócio jurídico.4.
Dispensa-se a exigência de duas testemunhas quando for possível comprovar a relação jurídica entre as partes pelos elementos de informação contidos nos autos, bem assim, nos casos em que o contrato foi firmado mediante assinatura eletrônica, podendo ser atestada sua autenticidade, possuindo, portanto, força executiva, como já decidiu o Colendo STJ (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018). 5.
Preliminar afastada. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
TJDFT, 07261792320218070001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
EXECUTIVIDADE.
EXCEPCIONAL RECONHECIMENTO.
CERTEZA DO AJUSTE CELEBRADO.
OBTENÇÃO POR OUTROS MEIOS.
ASSINATURA DIGITAL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
POSSIBILIDADE.1.
Possível excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual, conforme a interpretação da Corte Superior no particular. 2.
A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
TJDFT, 07021896920228070000 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CPC DE 2015.
RECORRIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
DOCUMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS DIGITALIZADOS.
RESISTÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
CABIMENTO.
TEMA 1000 STJ.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO. – A interpretação adequada do artigo 382, §4º do Código de Processo Civil é no sentido de que apenas não seria cabível recurso para discutir o mérito da prova, pois vedada a sua valoração no âmbito da Produção Antecipada de Provas. – Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas passou a ser o procedimento adequado para satisfazer a pretensão de exibição de documentos. - Os documentos objetos da ação em apreço são comuns às partes, sendo forçoso concluir pela necessidade de sua exibição. - Se o contrato foi formalizado por meio eletrônico, não existindo sua cópia física, cabe à parte ré exibir telas sistêmicas e o documento digitalizado que demonstrem as cláusulas e condições do contrato de cartão de crédito para permitir eventual ajuizamento de ação principal para questionamento. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.273703-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/03/2023, publicação da súmula em 03/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS - PARTE AUTORA NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO – PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO PESSOAL – CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – ASSINATURA DIGITAL – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. – Não se há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial grafotécnica quando a própria parte autora afirma a contratação do empréstimo.
A análise da alegação de ilegalidade de utilização da assinatura digital no instrumento contratual prescinde da realização da prova pericial.
Não se mostra irregular ou ilícita a contratação eletrônica de empréstimo pessoal colhendo-se digitalmente a assinatura da parte contratante. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.258000-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2022, publicação da súmula em 25/05/2022) A MP 2.200-2/2001 no art. 10, § 2º também permite "a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", a exemplo da biometria facial.
Neste sentido já caminha a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados os quais trago à colação: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO REALIZADO POR MEIO DIGITAL, COM RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
REMESSA DE DOCUMENTO PESSOAL IDÊNTICO AO QUE APARELHA A PETIÇÃO INICIAL.
DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA DA CONTRATANTE.
SUPOSTA FRAUDE NÃO COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, EXEGESE DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
PERÍCIA TÉCNICA DISPENSÁVEL.
MEDIDAS DE SEGURANÇA EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO TOMADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE RITOS.
SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004493-45.2021.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
TERMO DE ADESÃO DO BANCO BMG ACOMPANHADO DE "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO", "CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA", CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA E DO RG.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA (4) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009041-43.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
REEDIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS EXPENDIDOS NA PEÇA INAUGURAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA, COMPROVOU FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO E GEOLOCALIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTA EM CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005516-84.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE.
Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira.
Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.296282-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 17/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CONTRATO FIRMADO EM TERMINAL ELETRÔNICO - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações em que o autor alega a inexistência de contrato, incumbe ao réu provar a ocorrência e validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II do CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3.
Constatando-se que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento, mediante biometria facial do titular, sem qualquer indício de prova da fraude e da falha no dever de segurança pelo banco, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. 4.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.020922-5/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Feitos estes esclarecimentos introdutórios prossigo com a matéria de fundo.
Restou demonstrado pelo banco requerido que a parte autora celebrou voluntariamente um contrato de empréstimo consignado de forma eletrônica.
Como bem dito pelo banco requerido o contrato em questão apenas poderia ter sido celebrado mediante a utilização do cartão e senha, estes, repito, pessoais e intransferíveis pelo requerente/consumidor, assinado de forma eletrônica seguindo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou manifestando a sua vontade através de outros meios, tal como permitido pelo art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, a exemplo do contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie.
Ainda que o requerente afirme não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido não trouxe aos autos provas de que o seu cartão tenha sido furtado, roubado e quiçá perdido a sua senha.
As alegações autorais não foram capazes de se contrapor aos documentos juntados pelo requerido: contrato eletrônico, no bojo do qual o consumidor foi devidamente esclarecido sobre os termos ajustados; Cédula de crédito bancário; termos de e condições de contratação; documentos pessoais do autor e recibo de transferência com autenticação/registro no SPB.
Por outro lado, constato que a parte autora optou por litigar em juízo após um prazo razoável contado do início dos descontos alusivos ao contrato em discussão, atitude esta contraditória, ainda mais quando se observa que os descontos mensais perfaziam um montante considerável.
A atitude da parte autora afrontou o postulado da boa fé consistente no “duty to mitigate the loss” o que enfraquece, ainda mais, sua tese pautada na ocorrência de fraude.
Diante deste cenário, não trazendo o requerente provas, ainda que mínimas, de que cumpriu com os encargos de proteção e segurança para com o seu cartão e senha e ainda assim foi alvo de uma fraude, bem como, incidindo em comportamento que violou a boa-fé objetiva, não há como reputar qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido.
Nestes termos é a jurisprudência pátria com a qual comungo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE.
Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira.
Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.045471-4/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022) O TJMA também perfilha igual entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
ANALFABETO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelado, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
III.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou através dos documentos de id. 14208091 (cópia de cédula de crédito bancário devidamente assinado e documentos pessoais), que houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o contrato eletrônico, ocorrendo a assinatura do consumidor na forma digital, através da biometria facial e com o envio de foto dos documentos pessoais.
Verifica-se, ainda, que o valor de R$ 1.939,99 (um mil novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) foi efetivamente disponibilizado ao consumidor através de TED anexo (id 14208092), com o número de autenticação, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil IV.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta do apelado, os descontos das prestações mensais no seu benefício previdenciário se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
V.
Outrossim, saliente-se que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico, o que não se verifica no presente caso.
VI.
Apelação cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia..
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de abril de 2022.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Superados estes pontos ingresso no exame da litigância de má-fé, ainda que não alegado pelo requerido na sua contestação, eis que passível de ser analisado de ofício por este magistrado (art. 81, NCPC).
Pleiteando o requerente a anulação de um contrato que voluntariamente celebrou, tal como restou demonstrado, a sua conduta adequou-se, integralmente, ao art. 80, II e III do NCPC, eis que pretendeu alterar a verdade dos fatos objetivando com referido comportamento a obtenção de uma vantagem econômica indevida.
Logo, sendo litigante de má-fé, ciente dos termos do art. 81 do NCPC, objetivando estimular na parte requerente a obediência aos termos legais, não utilizando do processo para obtenção de vantagens indevidas, bem como, ciente da necessidade de reprimir-se a utilização predatória da justiça, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), condenando ao pagamento de multa no montante de R$ 1.500,00.
Ressalto à parte autora que o deferimento da gratuidade de justiça não afasta a multa por litigância de má-fé, sendo esta a exegese do art. 98, § 4º do NCPC.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, extingo os autos com análise do mérito e assim o faço para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral e CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ R$ 1.500,00.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, este no montante de 10% do valor da causa.
Contudo, deferida a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por intermédio dos advogados constituídos.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
19/06/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 07:50
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 12:52
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
-
24/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
28/04/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:47
Juntada de contestação
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 10:00
Outras Decisões
-
27/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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