TJMA - 0800410-91.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 18:45
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 13:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:45
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:42
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR COSTA MATOS em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR COSTA MATOS em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2023 20:52
Conclusos para julgamento
-
24/06/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR COSTA MATOS em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800410-91.2023.8.10.0122 DEMANDANTE(S): IRACEMA LEITE DE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO LUCAS BENTO MELO DE MIRANDA - PI16740, JOAO ARTHUR COSTA MATOS - PI17135 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposto por IRACEMA LEITE DE CASTRO, em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados.
Compulsando-se os autos, verifica-se que há necessidade de regularizar o defeito na representação na exordial, tendo em vista que o instrumento de mandato não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 654, §1º, do CC, in verbis: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos." (grifo nosso).
Nesse sentido, a parte autora deve juntar aos autos instrumento de representação válido, requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR.
INÉRCIA DA PARTE.
NULIDADE DO PROCESSO. 1.
Constatada a irregularidade na representação processual, cabe ao juiz dar oportunidade à parte, para sanar o defeito, por ser matéria de ordem pública e um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 13 e 267, IV, e § 3o). 2.
Não atendida a diligência, no sentido de regularizar o defeito na representação processual, deve ser decretada a nulidade do processo, nos termos do artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Processo anulado de ofício.
Remessa provida.
PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAR.
INÉRCIA DA PARTE.
NULIDADE DO PROCESSO. 1.
Constatada a irregularidade na representação processual, cabe ao juiz dar oportunidade à parte, para sanar o defeito, por ser matéria de ordem pública e um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, arts. 13 e 267, IV, e § 3o). 2.
Não atendida a diligência, no sentido de regularizar o defeito na representação processual, deve ser decretada a nulidade do processo, nos termos do artigo 13, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Processo anulado de ofício.
Remessa provida. (REO 93.01.01620-6/PI, Rel.
Juiz Cândido Moraes (conv), Segunda Turma Suplementar,DJ p.333 de 13/06/2002).(TRF-1 - REO: 1620 PI 93.01.01620-6, Relator: JUIZ CÂNDIDO MORAES (CONV.), Data de Julgamento: 28/05/2002, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 13/06/2002 DJ p.333).
Ante o exposto, determino, nos termos do artigo 76 do Código Processual Civil, que o autor apresente no prazo de 15 (quinze) dias a referida documentação, bem como para que junte autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
04/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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