TJMA - 0823520-94.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 16:31
Juntada de protocolo
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06/11/2024 18:52
Juntada de Mandado
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07/10/2024 10:53
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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12/09/2024 17:30
Juntada de petição
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12/09/2024 11:38
Juntada de petição
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12/09/2024 01:09
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 16:29
Juntada de petição
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14/06/2024 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:44
Juntada de petição
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14/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823520-94.2023.8.10.0001 AÇÃO [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: EUSEBIO REIS ADVOGADO : ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659 DECISÃO: Trata-se de ação de registro de óbito extemporâneo, intentada por Eusebio Reis, onde requer a lavratura de registro tardio de óbito de sua companheira, Arcângela Pinheiro Nogueira, falecida em sua residência, no município de Palmeirândia-MA, na data de 05/02/2020.
Petição inicial ID 90537890, acompanhada dos documentos ID 90537892 e seguintes.
Processo distribuído originariamente a esta Vara Especial do Idoso e Registros Públicos, do termo judiciário de São Luís-MA, Comarca da Ilha.
Intimado a juntar documentos complementares, o proponente cumpriu o ato sob ID 90916472.
Em manifestação, sob ID 91200248, a representante do Ministério Público declarou a desnecessidade de intervenção da instituição no feito.
Processo concluso. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Em que pese o feito, em tese, versar sobre matéria inerente a registros públicos, cabe observar que a Lei Complementar nº 158/2013 estabeleceu a competência desta Unidade Jurisdicional dentro dos limites territoriais do Termo Judiciário de São Luís-MA: “Art. 9º Os serviços judiciários do Termo judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: [...] LX – Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei.
Registros Públicos;” Em conformidade ao artigo 77, da Lei nº 6.015/73, o registro de óbito deverá ser lavrado no local de falecimento ou local de residência do de cujus.
No presente caso, conforme o falecimento tenha ocorrido na no município de Palmeirândia-MA, mesmo local de residência do grupo familiar, o pedido deve ser apresentado ao juízo daquela comarca.
Isto posto, nos termos da legislação supramencionada, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgar o presente feito, determinando o envio do processo para o juízo da comarca de São Bento-MA, respectiva sede do termo judiciário de Palmeirândia-MA, competente para seu processamento.
Cumpra-se, dando baixa nos registros desta unidade.
Publique-se e intime-se.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
05/05/2023 10:03
Juntada de petição
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05/05/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:42
Declarada incompetência
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03/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 12:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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27/04/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:11
Juntada de petição
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25/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
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21/04/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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