TJMA - 0807659-44.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2025 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2025 11:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 00:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 15:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            05/04/2025 00:05 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            05/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            02/04/2025 14:20 Juntada de petição 
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                                            02/04/2025 10:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2025 10:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/03/2025 15:54 Outras Decisões 
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                                            03/10/2023 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 17:46 Juntada de petição 
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                                            03/09/2023 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2023. 
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                                            03/09/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            30/08/2023 09:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/08/2023 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2023 20:40 Juntada de petição 
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                                            03/05/2023 16:17 Juntada de petição 
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                                            26/04/2023 01:33 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0807659-44.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ABDORAL PORTELA DA PONTE, ABIMAEL LINKON SILVA CUTRIM, ANATILDE ISABEL DINIZ, ARLENE RIBEIRO COELHO, ARLINDO MOREIRA DOS SANTOS, BENEDITA DOS SANTOS CARVALHO, BENILDE CASTELO BRANCO DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO COSTA PEREIRA, CARLOS FERREIRA GOMES, CONCEICAO DE MARIA CORDEIRO SENA, BARROS & CHESKIS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: REBECA CASTRO CHESKIS - MA7769-A, AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A, PATRICIA LOBO CARVALHAL MARQUES - MA16445-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Considerando a petição de id 43426869, retornem os autos a contadoria judicial para nova apuração do valor exequendo, devendo ser observado os seguintes parâmetros: Quanto a correção monetária, os débitos da fazenda pública, segundo entendimento firmado pelo STF durante o julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947, com repercussão geral reconhecida, fixou como índice de correção o (IPCA-E) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
 
 Acerca dos juros, as teses fixadas foram as seguintes: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Dessa forma, com base na semântica estabelecida pela suprema corte, encaminhem-se os autos a contadoria judicial, para apuração do valor exequendo.
 
 Logo após, intime-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem dos cálculos acaso queiram, em cinco dias.
 
 Em sequência, com ou sem manifestação das partes no prazo supra, retornem-me conclusos para decisão.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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                                            24/04/2023 14:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 14:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/03/2023 08:07 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            17/03/2023 08:07 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            19/05/2022 11:10 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            18/05/2022 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2022 14:57 Juntada de petição 
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                                            08/04/2021 16:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2021 15:47 Juntada de petição 
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                                            11/03/2021 17:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/03/2021 15:39 Processo Desarquivado 
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                                            11/03/2021 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2020 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2020 17:12 Juntada de petição 
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                                            15/01/2020 17:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2019 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/10/2019 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2019 10:47 Juntada de termo 
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                                            24/09/2019 10:49 Juntada de termo 
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                                            24/09/2019 10:13 Juntada de termo 
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                                            24/09/2019 09:59 Juntada de termo 
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                                            29/05/2019 16:53 Juntada de termo 
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                                            22/04/2019 16:19 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            16/04/2019 05:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2019 23:59:59. 
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                                            16/04/2019 05:11 Decorrido prazo de REBECA CASTRO CHESKIS em 13/03/2019 23:59:59. 
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                                            16/04/2019 05:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/04/2019 23:59:59. 
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                                            16/04/2019 05:10 Decorrido prazo de REBECA CASTRO CHESKIS em 13/03/2019 23:59:59. 
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                                            15/02/2019 07:11 Publicado Intimação em 15/02/2019. 
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                                            15/02/2019 07:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/02/2019 07:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2019 07:36 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2019 17:32 Outras Decisões 
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                                            10/12/2018 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2018 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2018 15:23 Juntada de petição 
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                                            30/11/2018 09:09 Decorrido prazo de ABDORAL PORTELA DA PONTE em 29/11/2018 23:59:59. 
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                                            26/11/2018 08:34 Publicado Intimação em 22/11/2018. 
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                                            21/11/2018 13:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/11/2018 10:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/11/2018 10:15 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            29/10/2018 18:10 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            29/10/2018 18:10 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            11/05/2018 09:55 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            11/05/2018 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2018 01:51 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/05/2018 23:59:59. 
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                                            08/03/2018 09:50 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            06/03/2018 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2018 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2018 13:39 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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