TJMA - 0805896-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
24/06/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCELO JOSE LIMA FURTADO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805896-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIONOR DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21119, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA CLAUDIONOR DOS PASSOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados na inicial.
Sustenta a parte autora que é aposentada e vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais seriam oriundos de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido sem a sua autorização.
Nesse sentido, afirma que o negócio jurídico em questão foi formalizado em contrato de nº 0229015155617, no qual consta como valor do mútuo R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em 05 (cinco) parcelas de 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Dessa forma, alega que, até o momento de ajuizamento da presente ação, já foi descontado de sua conta a quantia de R$ 235,25 (duzentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Diante do narrado, ajuizou a esta ação requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, a tutela antecipada, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou-se os documentos.
Decisão sob ID 28369925, deixando de designar audiência de conciliação, indeferindo a antecipação de tutela e deferindo a justiça gratuita.
Petição sob ID 47450058, pedindo a reconsideração da decisão proferida acima.
Contestação sob o ID 33573239, na qual o requerido argue, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e, no mérito, sustenta que, na verdade, o negócio jurídico em questão trata de cartão de crédito consignado, o qual foi formalizado em contrato sob o nº 712249372.
Nesse sentido, afirma que o referido contrato foi celebrado regularmente e com anuência da parte autora, que possuía plena noção dos termos e das cláusulas contratuais.
Ademais, afirma que os descontos decorrem de telesaque no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o qual foi efetivado por meio de TED para a conta da autora em 21/10/2016.
Com a contestação, juntou os documentos.
Réplica sob ID 33605703, refutando as alegações feitas em sede de contestação.
Decisão sob ID 35102116, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 53983/2016.
Intimadas para informar acerca da produção de novas provas, ambas as partes se manifestaram requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 91974976 e 92068454).
Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes.
II- DO MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, considerando que a parte autora admite contratação junto ao Banco réu, residindo a controvérsia em torno da real natureza do contrato firmado entre os litigantes, se de empréstimo consignado ou de cartão de crédito, ainda que na modalidade consignada.
Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
In casu sub examine, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse contexto, sabe-se que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” possui previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo, portanto, lícita.
Ademais, identifica-se ainda que referida modalidade é concretizada por meio de contrato em que o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura mensal.
O saldo remanescente, por sua vez, se não for pago voluntariamente, será refinanciado, até que seja integralmente adimplido.
Assim sendo, observo que os termos apostos no contrato sob lide (ID 33573240) são claros quanto à previsão da modalidade de cartão de crédito consignado, de modo que a leitura integral, sistemática, e mesmo esparsa destes não deixa dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico, restando devidamente cumpridos os deveres de informação, probidade e boa fé da instituição financeira.
No mais, percebo ainda que o autor solicitou expressamente ao banco requerido telesaque no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), demonstrando ter consciência das funcionalidades ofertadas pela modalidade de cartão de crédito consignado.
Por outro lado, verifico que, no contrato em questão, consta a assinatura do autor como forma de manifestação de sua vontade no sentido de celebrar o negócio jurídico, o que, consequentemente, importa na sua aquiescência quanto aos termos contratuais nele impostos.
Nesse sentido, entendo que, possuindo completa noção dos termos da modalidade ofertada, o autor manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato de cartão de crédito consignado junto à requerida e de utilizar as suas funções.
Portanto, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela autora, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico, sob a égide da orientação do IRDR.
Do dano moral É certo que a indução do consumidor a erro, bem como o falseamento das circunstâncias para fazê-lo acreditar que está contratando um produto financeiro quando na realidade esta adquirindo outro é capaz de gerar indenização por danos morais.
No entanto, no caso em tela, restou evidenciado que a requerente tinha conhecimento de que estava utilizando um cartão de crédito, sobretudo, porque desde o início da relação contratual realizou saque.
Ora, a ciência da espécie do contrato pela autora descaracteriza eventual afronta à sua dignidade ou a imposição de um abalo ao seu sentimento íntimo, na verdade, tem incidência aqui, a teoria do TU QUOQUE.
Em casos assemelhados, a Egrégia Corte Maranhense tem decidido no sentido que não restam configurados danos morais indenizáveis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NO CARTÃO.
SAQUE EFETUADO.
COMPRAS EFETUADAS COMPROVADAS EM VÁRIAS FATURAS.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
OCORRÊNCIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO VIGENTE.
PACTA SUNT SERVANDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Apelo conhecido e Improvido.
I - In casu, o banco apelado colaciona diversas faturas que comprovam o uso em estabelecimentos distintos.
II - O apelante deveria ter efetuado o bloqueio do cartão e não ter utilizado por diversas vezes.
Pelo uso reiterado do cartão, a cobrança é devida e os danos materiais e morais são incabíveis.
III - O pagamento mínimo da fatura que fora descontado em folha incide juros e correção monetária que são pós-fixados de acordo com o contrato de empréstimo firmado.
IV - O consumidor quando se sentir lesado não deve fazer uso do produto, pois ao utilizar de maneira reiterada, concorda tacitamente com os termos convencionados nesse tipo de contrato.
V - Por não restar configurada ilegalidade ou fraude, o apelo deve ser conhecido e improvido. (Ap 0553982016, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MODALIDADE DE PAGAMENTO CONSIGNADA NA FOLHA DE PAGAMENTO.
LICITUDE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO PREJUDICADO. 1.
Hipótese em que a entidade financeira se desincumbiu do dever de provar a higidez do contrato de "cartão de crédito consignado", colacionando o termo contratual que possui cláusula facilmente explicativa quanto ao seu teor, modalidade essa que possui regulamentação pelo Banco Central do Brasil. 2.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: Apelação nº 22845/2014, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 01/10/2015 e Apelação nº 50.567/2014, 1ª Câmara Cível, Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 12/02/2015. 3.
Primeiro apelo provido e segundo apelo prejudicado. (Ap no(a) Ap 058436/2014, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2016, DJe 15/12/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPRA CASADA.
I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade no negócio e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato, devendo ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, tendo em vista que expressamente pactuado e não demonstrada a compra casada. (Ap 0570492016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/05/2017).
Nesse passo, considerando o que nos autos consta não se pode falar em danos morais sofridos pela requerente, por ausência de abalo à sua esfera íntima.
III– DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, em razão da verificação da validade e legalidade do contrato firmado entre as partes.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 25 de maio de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, respondendo pela 10ª Vara Cível -
30/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:44
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:41
Juntada de petição
-
11/05/2023 19:24
Juntada de petição
-
11/05/2023 09:28
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805896-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIONOR DOS PASSOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB/MA 21119, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
02/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 09:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 18:50
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:02
Juntada de petição
-
19/09/2020 04:10
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2020 00:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
20/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS PASSOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 15:04
Juntada de petição
-
24/07/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 11:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:12
Juntada de contestação
-
23/07/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 10:28
Juntada de diligência
-
23/07/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2020 10:27
Juntada de diligência
-
08/07/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 04:37
Decorrido prazo de CLAUDIONOR DOS PASSOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800418-31.2023.8.10.0102
Maria do Socorro Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 16:06
Processo nº 0803367-57.2023.8.10.0060
Maria Suzani Santos e Silva
Maria Sirina Tome Santos
Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 18:42
Processo nº 0800488-21.2023.8.10.0111
Jose Sousa Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2023 12:54
Processo nº 0800488-21.2023.8.10.0111
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Sousa Lopes
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 11:08
Processo nº 0800353-66.2023.8.10.0092
Evanucia Calisto de Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Yann de Moura Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2023 09:23