TJMA - 0803367-57.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:00
Decorrido prazo de Cartório do 2º Ofício de Timon em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2024 08:15
Juntada de malote digital
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09/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA SIRINA TOME SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 09:26
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA SUZANI SANTOS E SILVA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 21:31
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 16:29
Juntada de petição
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14/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803367-57.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA SUZANI SANTOS E SILVA Advogado da requerente: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 2171-PI) REQUERIDA: MARIA SIRINA TOME SANTOS CURADORIA ESPECIAL DA REQUERIDA: JULIANA ROSSO SENTENÇA Vistos etcs.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por MARIA SUZANI SANTOS E SILVA, objetivando a curatela de sua irmã, MARIA SIRINA TOME SANTOS, todas qualificadas na exordial.
Assevera a requerente ser irmã da interditanda, o qual apresenta quadro clínico que lhe retirou a capacidade para exercer, por si só, os atos da vida civil, pelo que requer a interdição da mesmo e que seja a parte postulante nomeada curadora.
Com a inicial acostou diversos documentos, entre os quais, atestado médico e documentos pessoais das partes.
Em decisão de Id. 89937558, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a curatela provisória pleiteada, bem como designada audiência de entrevista e, por fim, determinada a citação da curatelanda para impugnar o pedido, no prazo legal.
Também foi estipulada a elaboração de laudos médico e psicossocial.
Termo de curatela provisória acostado em Id. 91183355.
Juntada dos laudos médico e psicossocial, respectivamente, em Id. 95812341 e Id. 92904470.
Termo de audiência acostado em Id. 93131530, sendo ouvidas as partes e determinado que os autos permanecessem na Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, bem como o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública para atuar como curador especial, caso não houvesse impugnação.
Contestação acostada pela curadora especial em Id. 99870526.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público apresentou parecer em Id. 101578450 opinando favoravelmente ao pleito de interdição, nos termos requeridos na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço diretamente do pedido, com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso, não há necessidade de produção de outras provas.
Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência as hipóteses de incapacidade, absoluta e relativa, foram redefinidas.
Vejamos as significativas inovações no regime das incapacidades: Código Civil de 2002 (redação alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência) Art. 3º “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” Art. 4º “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV. os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.” O novel regramento – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - disciplina ainda que: Art. 2º. “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 6º. “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,....” Ressalto também o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, com a redação modificada pelo Estatuto referido: “ Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (sublinhamos) II.revogado; III. os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV. revogado.
Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que, aqueles que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” sujeitam-se à curatela, que se constitui medida de proteção, entretanto, mesmo quando evidenciada a necessidade de, por decisão judicial, limitar-se a capacidade, redobrada cautela se impõe, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida.
Assim, é expressamente destacado na lei que dispõe sobre a matéria - Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015 - não só a excepcionalidade da medida, mas também o desiderato de conferir proteção à pessoa com deficiência; senão, vejamos: Art. 84º “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º.
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º. É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º.
A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (grifo nosso) §4º.
Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ato.” Por seu turno, o §2º do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o caráter residual da ação de curatela: “A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.
Da análise dos autos, verifica-se que o caso em apreço refere-se à curadoria de pessoa exatamente pela circunstância prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil e evidencia-se como necessária (interesse de agir) para preservar os interesses do curatelanda, que apresenta diagnóstico de Retardo Mental Moderado (CID 10 - F71.1).
Faz-se oportuno salientar que, no laudo acostado no Id. 95812341, o perito atestou que a enfermidade da curatelanda é irreversível e de cura improvável, tirando desta a capacidade de discernimento e impedindo-a de reger a si mesmo e aos seus negócios.
Por ocasião da entrevista da interditanda (Id. 93131530), observou-se que ela apresenta dificuldades que se traduzem, pelo menos no tempo presente, em transtorno à plena realização de direitos.
Desta forma, o conjunto probatório dos autos é idôneo ao conhecimento da questão em análise, considerando-se irrefutável a necessidade da interditanda ser submetida à citada medida de proteção, com nomeação de curadora para representá-la no exercício de todos os atos jurídicos.
No que pertine à pessoa indicada para assumir o munus de CURADORA, consoante preconiza o art. 1.772, § único, do CCB, restou evidente neste feito que a autora é a pessoa mais indicada para assumir a curatela da requerida, o que, inclusive, foi corroborado pelo Laudo Psicológico de Id. 92904470.
ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de MARIA SIRINA TOME SANTOS, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio MARIA SUZANI SANTOS E SILVA como curadora da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses da interditada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da interditada, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada , sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da interditada.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição (Retardo Mental Moderado) e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 12 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
10/11/2023 23:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 23:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 21:12
Juntada de petição
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27/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DO POLO DE TIMON - SEJUD JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON EDITAL DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0803367-57.2023.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DATA DO AJUIZAMENTO: 12/04/2023 18:42:07 PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA SUZANI SANTOS E SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA SIRINA TOME SANTOS A Excelentíssima Senhora Dra.
Susi Ponte de Almeida, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente MARIA SUZANI SANTOS E SILVAe requerido(a), MARIA SIRINA TOME SANTOS, cujo dispositivo é do seguinte teor: " ISTO POSTO, em conformidade com o parecer do Ministério Público e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo, por sentença, procedente o pedido inicial, pelo que decreto a CURATELA de MARIA SIRINA TOME SANTOS, confirmando a decisão antecipatória antes proferida, eis que provada a incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos.
Atenta às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses da relativamente incapaz, reconhecendo a legitimidade do promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, nomeio MARIA SUZANI SANTOS E SILVA como curadora da suplicada, conferindo-lhe poderes para representar os interesses da interditada em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício da interditada, exercendo o munus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada , sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade da interditada.
Em obediência ao que dispõem o art. 755, §3º do CPC, art. 9º, III do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição (Retardo Mental Moderado) e os limites da curatela, estabelecidos acima.
Dispensa-se a especialização da hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da autora.
Colha-se o compromisso legal da curadora nomeada, lavrando-se o termo respectivo, com a consequente expedição do alvará de curatela definitivo.
Consoante posicionamento dominante na jurisprudência pátria, deixo de atribuir à curadora a obrigação de prestar contas a cada 12 (doze) meses perante o juízo a quo, tendo em vista que a curatelada não possui bens nem aufere renda que justifique tal dever, implicando esta obrigação, outrossim, em sobrecarga à curadora.
Sem custas e emolumentos, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Serve a cópia desta sentença como mandado, a qual deve ser encaminhada ao Cartório competente, via malote digital.
Procedam-se às comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, caso necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 12 de Outubro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida, Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
E para constar o presente Edital será publicado por três vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias,e afixado no lugar de costume, na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, a meu cargo, nesta cidade de Timon/MA, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
Eu, Luciana Ibiapina Pereira, o digitei.
Eu, Paulo Ricardo Maciel Nascimento, Secretário Judicial Judicial Única Digital - SEJUD/Timon, que o conferi e subscrevo.
Dra.
Susi Ponte de Almeida Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
24/10/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:18
Juntada de Edital
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12/10/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/08/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 07:08
Juntada de contestação
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10/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA SUZANI SANTOS E SILVA em 01/08/2023 23:59.
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29/06/2023 15:22
Juntada de termo
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29/06/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2023 13:36
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:17
Juntada de laudo
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22/06/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:09
Juntada de diligência
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18/06/2023 05:52
Decorrido prazo de MARIA SUZANI SANTOS E SILVA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803367-57.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA SUZANI SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171 REQUERIDO: MARIA SIRINA TOME SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da data da pericia, ID 93106208 Timon/MA,25 de maio de 2023 ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 25/05/2023, eu ELIANE RODRIGUES DA SILVA CARVALHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/05/2023 17:24
Juntada de petição
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25/05/2023 11:31
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/05/2023 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
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25/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 08:54
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:06
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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19/05/2023 16:10
Juntada de petição
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16/05/2023 04:12
Decorrido prazo de CAPS em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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08/05/2023 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/05/2023 11:23
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/05/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 14:34
Juntada de diligência
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04/05/2023 13:56
Juntada de Ofício
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04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803367-57.2023.8.10.0060 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: MARIA SUZANI SANTOS E SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE - PI2171 REQUERIDO: MARIA SIRINA TOME SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 e 320 do Estatuto Processual Civil.
Diante da urgência do caso ora analisado, passo a apreciar o pedido de CURATELA PROVISÓRIA.
Trata-se, no caso vertente, de pedido de tutela de urgência, visando a nomeação do(a) autor(a) como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) para representá-lo(a) nos atos da vida civil.
Na espécie em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida, ou seja, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o(a) autor(a) comprovou o estado de saúde do(a) curatelando(a), através dos documentos acostados aos autos com a peça vestibular.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para nomear MARIA SUZANI SANTOS E SILVA como Curador(a) provisório(a) de MARIA SIRINA TOME SANTOS, até posterior decisão judicial, o que faço com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará provisório, devendo a parte autora prestar compromisso na forma legal, bem como ser advertida de que não poderá, sem prévia e expressa autorização judicial, contrair empréstimos em nome do(a) curatelando(a), nem alienar bens a ele(a) pertencentes, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dele(a).
Após a expedição do TERMO DE CURATELA, INTIME-SE a parte demandante, por meio do respectivo Defensor ou advogado, para informar que o documento se encontra expedido nos autos, com a devida autenticação eletrônica da assinatura do magistrado, por meio da internet, via sistema judicial, devendo ser extraído e impresso; cabendo ao órgão em que for apresentado a conferência do termo de curatela, com o código de autenticidade da assinatura do juiz responsável pelo ato, bem ainda da assinatura de próprio punho do(a) interditante ou equivalente (a rogo com duas testemunhas, nos casos de analfabetos), que também deverá constar no documento, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil.
Designo a entrevista da curatelanda para que seja realizada na modalidade PRESENCIAL no dia 25/05/2023, às 11h10min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
Ressalto, por oportuno, que fica facultado às partes participarem remotamente da sessão acima designada, através da sala virtual de audiências desta unidade judiciária, devendo, para tanto, apresentar manifestação neste sentido, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento do pedido, conforme Portaria-Conjunta 1/2023.
Caso seja deferido o pedido de audiência telepresencial, as partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
CITE-SE a curatelanda para comparecer à audiência designada e, querendo, IMPUGNAR o pedido inicial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, conforme art. 752 do CPC.
Caso o Oficial de Justiça verifique que o(a) interditando(a) é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber a citação, não deverá realizá-la, mas deve, outrossim, descrever minuciosamente a ocorrência e certificar, conforme disciplina o art. 245, § 1º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o decurso do prazo do caput do artigo 752 do CPC.
Após, não havendo impugnação ao pedido, intime-se a Defensoria Pública, que, por um de seus membros, atuará como curador especial, para defender os interesses do(a) curatelando(a), nos moldes do parágrafo 2º do artigo acima mencionado.
Sem prejuízo das determinações supracitadas, oficie-se à Coordenação de Saúde Mental para que designe médico psiquiatra, com atuação no CAPS Adulto, localizado na Rua São João, nº 950, bairro São Benedito, nesta cidade, a fim de proceder ao exame pericial do(a) interditando(a), no prazo de 30(trinta) dias, conforme determina o art. 753 do CPC, enviando a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias após o exame, as respostas aos seguintes quesitos: 1- O(A) interditando(a) é portador de alguma enfermidade/patologia de natureza mental/física/intelectual/sensorial, e, em caso positivo, qual o CID em que está catalogado e sua nomenclatura? 2- Em caso positivo do 1º quesito, a enfermidade/patologia do(a) interditando(a) é decorrente de fatores congênitos/genéticos? Ou foi adquirida por causa superveniente oriunda de acidente ou doença de outra natureza? 3- A enfermidade/patologia é permanente ou provisória? Há possibilidade de recuperação/reabilitação a longo ou curto prazo? 4- O(A) interditando(a) tem intervalos lúcidos? 5- Em virtude da enfermidade/patologia do(a) interditando(a), este(a) necessita da assistência de terceiros para a prática dos atos da vida civil? 6- O(A) interditando(a) tem capacidade de praticar atos de natureza patrimonial/negocial? 7- Especifique, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. 8- A enfermidade/patologia do(a) interditando(a) é incapacitante para o trabalho? Especificar o grau de limitação e/ou impedimento de função de natureza mental/física/intelectual/sensorial 9- O(A) interditando(a) faz uso de medicamento? Em caso positivo, qual? Ademais, determino aos profissionais do Serviço Psicossocial deste Fórum que, no prazo de 30 (dias) dias, procedam à realização de LAUDO, procurando identificar as pessoas com as quais o(a) requerido(a) mantenha vínculos e que gozem da confiança do(a) mesmo(a), bem como quem atualmente vem cuidando dos interesses do(a) interditando(a).
Juntados os laudos MÉDICO e PSICOSSOCIAL, notifique-se o Ministério Público Estadual para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 10(dez) dias, com fulcro no art. 752, §1º do CPC.
Serve a presente como ofício/mandado, caso necessário.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, em face da prioridade legal.
Timon/MA, 13 de Abril de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 02/05/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:17
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/05/2023 11:10 2ª Vara Cível de Timon.
-
13/04/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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