TJMA - 0800137-14.2023.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 - Telefone/WhatsApp: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.°: 0800137-14.2023.8.10.0090 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE(S): CONDOMINIO DUNAS PARK RESIDENCE Advogado(a): Dra.
Katia Tereza de Carvalho Penha – OAB/MA 6682-A EXECUTADO(A)(S): JOSE AUGUSTO FIGUEIREDO MENDES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CONDOMÍNIO DUNAS PARK RESIDENCE em desfavor de JOSÉ AUGUSTO FIGUEIREDO MENDES JUNIOR, devidamente qualificados nos autos.
Consta no caderno processual a minuta do acordo entabulado pelas partes (Id. 90285763).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as partes plenamente capazes entabularam acordo, cujo objeto é lícito e incide sobre os direitos disponíveis discutidos nesta ação (Id. 90285763).
Tem-se, pois, que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Nesse sentido, preconiza o art. 487, inc.
III, alínea ‘b’, do CPC, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que possa surtir seus efeitos jurídicos e, portanto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea ‘b’, do CPC, valendo-se o decisum como título executivo judicial, consoante inteligência do art. 515, inc.
III, do CPC.
SEM custas e SEM honorários advocatícios, porquanto defiro a gratuidade da justiça (art. 98, c/c art. 99, §3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE o(a) exequente, por intermédio de sua patrona constituída, e o(a) executado(a).
Tudo cumprido e devidamente certificado, em função da preclusão lógica, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como mandado.
CUMPRA-SE.
Humberto de Campos/MA, 26 de abril de 2023.
GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da Comarca de Humberto de Campos/MA -
27/04/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 12:12
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:51
Homologada a Transação
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26/04/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 17:08
Juntada de petição
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20/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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