TJMA - 9000156-95.2011.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 20:23
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 20:19
Juntada de Certidão
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14/12/2021 23:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 09:15
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 14:35
Juntada de petição
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24/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 09:12
Juntada de petição
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23/11/2021 19:50
Juntada de Alvará
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23/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 9000156-95.2011.8.10.0064 (372019) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: JOSE SALOMAO FONSECA MOREIRA JUNIOR ( OAB 10870-MA ) e SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN ( OAB 7069-MS ) RECORRIDO: WALTHAN CAMPOS CHAGAS MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA ( OAB 8099-MA ) SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021 SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 9000156-95.2011.8.10.0064 (372019) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO(A): JOSÉ SALOMÃO FONSECA MOREIERA JÚNIOR, OAB: 10870-MA E SILVIA VLÉRIA PINTO SCARPIN: OAB 10870-MA EMBARGADO(A): WALTHAN CAMPOS CHAGAS ADVOGADO(A): MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA, OAB: 8099-MA RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 72/2021 - 6 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher os Embargos de Declaração, esclarecendo e integrando o acórdão embargado, para sanar o erro material e confirmar a condenação em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em face do improvimento do recurso inominado.
Sem custas processuais; sem honorários de sucumbência.
Votaram, além da Relatora, o Juiz Luiz Carlos Licar Pereira (Presidente) e a Juíza Maricélia Costa Gonçalves (Membro Suplente).
Sala de Sessão da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2021.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora da Turma Recursal Temporária ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021 SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 9000156-95.2011.8.10.0064 (372019) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALCÂNTARA/MA EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO(A): JOSÉ SALOMÃO FONSECA MOREI RA JÚNIOR, OAB: 10870-MA E SILVIA VLÉRIA PINTO SCARPIN: OAB 10870-MA EMBARGADO(A): WALTHAN CAMPOS CHAGAS ADVOGADO(A): MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA, OAB: 8099-MA RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Por atender aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material. É cediço que em sede de Juizados Especiais os honorários podem ser estipulados entre 10% e 20%, conforme arbitramento judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não se aplicando norma limitadora da Lei nº 1.060/50, que fixa no máximo de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios.
No presente caso, o erro material alegado ocorreu.
Constou na parte final da súmula de julgamento condenação da parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, enquanto que na parte dispositiva do acórdão foram arbitrados honorários fixados em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação.
Desse modo, constato a ocorrência de erro material na decisão, que arbitrou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, pois a fixação dos honorários advocatícios deveria ter sido fixada em 20% (vinte por cento) sobre valor da condenação.
Assim, assistindo razão ao embargante em buscar a correção da decisão, passo a esclarecê-la e integrá-la.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos por preencher os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os para esclarecer e integrar o acórdão embargado ,e, assim, corrigir a contradição existente, para sanar o erro material e confirmar a condenação em honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em face do improvimento do recurso inominado.
Sem custas processuais; sem honorários de sucumbência. É como voto.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Relatora da Turma Recursal Temporária Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2011
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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