TJMA - 0000577-37.2015.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 10:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 10:21
Transitado em Julgado em 31/03/2022
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01/04/2022 02:52
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:22
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 15:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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19/03/2022 15:08
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 14:28
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:49
Juntada de petição
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21/10/2021 12:56
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:44
Juntada de petição
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13/10/2021 08:12
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Santa Rita, assinado de datado eletronicamente. Gabriel Henrique Melo Gonsioroski Secretário Judicial Mat.199.547 -
08/10/2021 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 01:01
Juntada de Certidão
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07/10/2021 22:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000577-37.2015.8.10.0118 (5842015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: PEDRO MEDEIROS ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ( OAB 5652-MA ) e WALTER CASTRO E SILVA FILHO ( OAB 5396-MA ) REQUERIDO: BANCO ITAÚ BMG S/A GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO ( OAB 9320A-MA ) e SERGIO ANTÔNIO FERREIRA GALVÂO ( OAB 3672-PA ) ATO ORDINATÓRIO Com base no Art.1º do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII: Intimação das partes, através de seus advogados acima especificados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Santa Rita/MA, 30 de agosto de 2021.
Gilzany Pinheiro Barbosa Ribeiro Auxiliar Judiciário Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ -
03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000577-37.2015.8.10.0118 (2632018) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: PEDRO MEDEIROS ADVOGADO: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ( OAB 5652-MA ) RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG S/A GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO ( OAB 9320A-MA ) SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SESSÃO DE ORDINÁRIA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 577-37.2015.8.10.0118 (2632018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA RITA -MA RECORRENTE: PEDRO MEDEIROS ADVOGADO(A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA E WALTER CASTRO E SILVA FILHO RECORRIDO(A):BANCO ITAÚ BMG S/A ADVOGADO(A): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, OAB: 9320A-MA RELATORA: JUÍZA LAVíNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 44/2021-6 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
PRIMEIRA TESE DO IRDR 53983/2016.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Além da Relatora, votaram os Juízes LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA (Presidente) e a Juíza MARICÉLIA COSTA GONÇALVES (Membro Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2021 SESSÃO DE ORDINÁRIA DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 577-37.2015.8.10.0118 (2632018) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA RITA -MA RECORRENTE: PEDRO MEDEIROS ADVOGADO(A): CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA E WALTER CASTRO E SILVA FILHO RECORRIDO(A):BANCO ITAÚ BMG S/A ADVOGADO(A): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO, OAB: 9320A-MA RELATORA: JUÍZA LAVíNIA HELENA MACEDO COELHO VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima, sucumbente e dispensada do pagamento do preparo recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
Trata-se de uma ação declaratória c/c indenização por danos materiais e moral, em que parte autora, ora recorrente, alega que foram descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a empréstimo consignado, que alega não ter contratado. À fl 19, despacho proferido pelo juízo a quo determinando à parte recorrente a emenda da inicial a fim de juntar extratos bancários, que se manteve inerte.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Em suas razões recursais, a parte recorrente pleiteia a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento da ação e a inversão do ônus da prova.
Pois bem.No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova em sede recursal, entendo que esta deve ser examinada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte recorrente, sendo a controvérsia de fácil deslinde. É cediço, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão firmou 4 (quatro) teses no julgamento do IRDR 53983/2016 acerca da discussão dos empréstimos consignados.
A primeira, no sentido que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado como documento essencial para a propositura da ação.
Transcreve-se: Primeira tese: "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC 373,III), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova".
Frise-se que os tribunais pátrios entendem que os extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da reclamação, ainda que essenciais ao julgamento do feito.
Destaca-se jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NOS INCIDENTES DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017 E Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias e a não contratação de empréstimo consignado, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Nos termos da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
V.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
VI.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
No caso, tem-se quevalor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00047167520168100060 MA 0425912017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL-INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
Em ação de revisão de contrato, a ausência do documento a ser revisto não pode constituir óbice ao regular processamento do feito, quando se tratar de relação de consumo, e quando a outra parte tem conhecimento e disposição de uma via do ajuste.
Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10024121572390001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/04/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2013). (Grifo nosso).
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova em sede recursal, entendo que esta deve ser examinada no primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Assim, firme no entendimento acima, deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, eis que os extratos bancários exigidos não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço do recurso, e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da ação. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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