TJMA - 0801403-41.2023.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:53
Juntada de petição
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CIVEIS DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA em 23/07/2025 23:59.
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09/06/2025 09:52
Juntada de protocolo
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09/06/2025 09:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/05/2025 12:45
Juntada de Mandado
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Juntada de petição
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18/03/2025 15:29
Juntada de petição
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13/03/2025 22:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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29/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:20
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:46
Juntada de petição
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11/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:01
Outras Decisões
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18/07/2024 11:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:52
Juntada de petição
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10/05/2024 00:33
Juntada de petição
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04/04/2024 19:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de RAYANE TAILA ROZENO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:33
Juntada de diligência
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16/02/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 14:42
Juntada de Mandado
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17/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:04
Juntada de petição
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17/11/2023 10:41
Juntada de petição
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03/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:29
Juntada de petição
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19/09/2023 22:46
Juntada de petição
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801403-41.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A RÉU: RAYANE TAILA ROZENO DA SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº SERGIO SCHULZE, OAB - SC Nº 7629-A, para, considerando o teor da certidão da oficiala de justiça ID 97815218, se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
04/08/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 17:26
Juntada de diligência
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14/07/2023 11:33
Juntada de petição
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10/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801403-41.2023.8.10.0056 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO PAN S/A Requerido(a): RAYANE TAILA ROZENO DA SILVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº SERGIO SCHULZE, OAB - SC Nº 7629-A, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: DECISÃO/MANDADO:Trata-se de ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, na qual o(a) autor(a) pugna, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei 911/6919, pela apreensão e depósito do veículo descrito na inicial (Marca VW, modelo GOL TL MC, chassi n.º 9BWAB45U4FP507362, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa OXT5F61, renavam *12.***.*24-95), garantido por alienação fiduciária, uma vez que a parte ré inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.Cuida-se nos presentes autos de aplicação dos termos do Decreto-lei 911/1969.Dispõe o art. 3º do prefalado diploma legal que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.Prevê ainda o art. 2º, § 2º do Decreto em tela que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Assim, comprovadas estão a existência de um contrato de alienação fiduciária em garantia recaindo sobre o bem móvel em questão e a constituição do(a) devedor(a)-fiduciante em mora, pois a mora em si, como alerta Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 2000, p. 141, é de impossível comprovação, uma vez não existir para o credor meios de atestar um fato negativo, ou seja, o de não ter até a presente data havido o pagamento pelo devedor.
Basta, assim, a carta registrada dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato (teoria da expedição), com ou sem assinatura do próprio destinatário.
Compete à parte ré, se for o caso, no momento da contestação, opor, como fato impeditivo do direito do(a) autor(a), a realização do pagamento (art. 373, II do CPC).Portanto, em observância aos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e à vista do art. 3º, caput do Dec.-lei nº 91169, concedo a busca e apreensão liminar do veículo descrito na inicial, depositando-se o bem em mãos do autor, por meio de representante indicado para tal fim, o qual subscreverá termo de fiel depositário, devendo ser intimada a instituição requerente para em 48 (quarenta e oito) horas retirar o bem apreendido judicialmente (art. 3º, § 13, do Dec.-Lei 911/69).Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão que poderá ser cumprido nos moldes das exceções previstas no art. 212, § 2º, do CPC.
A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Dec.-lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014).Assim, pelo exposto, a fim de que seja dado cumprimento à busca e apreensão do veículo objeto desta lide, fica autorizado, desde já, o arrombamento de portas externas e o reforço policial, caso seja necessário (art. 536, § 2º, CPC).Executada a liminar, o(a) devedor(a) fiduciante terá o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da posse e propriedade do veículo no patrimônio do autor (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 911/69).O(A) ré(u) terá também o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, para apresentar resposta (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei 911/69), sob pena de revelia.Transcorrido o prazo de cinco dias sem pagamento do valor devido, oficie-se ao DETRAN-MA, a fim de ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem (art. 1368-B do Código Civil).Nos termos do art. 3º, § 9º, do Dec-Lei 911/69, registre-se, via Sistema RENAJUD, a presente restrição judicial na base de dados do RENAVAM, retirando-a após a apreensão.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.Serve a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e INTIMAÇÃO.Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito.
Santa Inês/MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
Sonia B.
Pereira Técnica Judiciária -
24/04/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 15:56
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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