TJMA - 0820251-47.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2025 10:46
Outras Decisões
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18/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:50
Juntada de petição
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23/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 19:28
Outras Decisões
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30/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:41
Juntada de petição
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11/04/2025 09:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:56
Juntada de petição
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:33
Juntada de petição
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22/03/2025 11:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:58
Outras Decisões
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07/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 12:46
Juntada de petição
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20/01/2025 12:32
Juntada de petição
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16/01/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 21:59
Juntada de petição
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04/12/2024 10:44
Outras Decisões
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05/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:13
Juntada de petição
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03/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 21:32
Juntada de petição
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25/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:04
Juntada de malote digital
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28/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:36
Juntada de petição
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22/08/2024 12:18
Juntada de petição
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13/08/2024 17:54
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:47
Juntada de petição
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05/08/2024 01:50
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:25
Juntada de petição
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24/06/2024 13:58
Juntada de petição
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06/06/2024 11:12
Juntada de malote digital
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17/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
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17/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 23:03
Juntada de petição
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02/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820251-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LUCIA COELHO AROUCHE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606, ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARY LUCIA COELHO AROUCHE litiga contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06).
Segundo decisão de Id. 89689177: “No caso ora em análise, considerando-se que a parte autora se encontra em tratamento médico que, em princípio, pode ser considerado garantidor da respectiva incolumidade física (Id. 89635598), assiste razão à parte autora à possibilidade de manutenção do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.
Todavia, em razão da necessidade de reajuste na forma do contrato – cujo instrumento sequer foi juntado aos autos processuais – não pode a operadora de plano de saúde ser compelida a manter o vínculo contratual sem alterações na contraprestação pecuniária devida. […] CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça a vigência do contrato de prestação de assistência à saúde em proveito de MARY LUCIA COELHO AROUCHE (CPF *14.***.*89-91), cuja contraprestação pecuniária deverá ser estabelecida em conforme com o produto contratado, na forma do contrato da qual a parte autora foi beneficiária.
Por sua vez, segundo o disposto em Id. 91371573, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão, informando que ainda não teria sido emitido boleto para pagamento da mensalidade de MAIO/2023, razão pela qual pugnou pelo deferimento de depósito judicial da quantia que pagava até o momento da rescisão contratual (R$ 893,23).
Em nova petição (Id. 93571186), parte autora reitera pedido de Id. 91371573.
Em contestação, parte ré pugnou pelo acolhimento de ilegitimidade passiva para a causa, e que o pedido de rescisão contratual teria sido feito pela administradora do contrato de plano de assistência à saúde, por não anuir ao reajuste das mensalidades em 234,72% (Id. 94338703 c/c Id. 94339392).
Em petição de Id. 95948018, parte ré informa haver cumprido a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência.
Em seguida, por meio da petição de Id. 96140876 c/c Id. 98390359, a parte autora informou que não houve cumprimento da decisão em questão, pois os boletos emitidos pela parte autora não condizem com a determinação judicial, em especial aquele com vencimento em 206/2023, no valor de R$ 2.940,95.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Diversamente do entendimento da parte autora, não se observa dos autos processuais descumprimento da decisão de Id. 89689177.
Com efeito, muito embora tenha sido assegurado à parte autora o direito de manter o vínculo com a operadora de plano de saúde até a obtenção de alta médica do tratamento a que vem sendo submetida, a decisão em questão foi clara em informar que a contraprestação pecuniária deveria ser reajustada, o que, em princípio, aparenta haver sido devidamente atendido pela parte ré.
Considerando-se que a rescisão do contrato se deu por não haver anuência da administradora em relação à necessidade de majoração das mensalidades em 234,72%, forçoso concluir que a manutenção do vínculo contratual requer o atendimento do aludido reajuste, não podendo a operadora de plano de saúde ser compelida a receber montante sem o devido incremento.
Ante o exposto, sem comprovação de descumprimento da decisão de Id. 89689177, INDEFIRO os pedidos de Id. 96140876 c/c Id. 98390359.
Por fim, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), manifeste-se sobre a contestação, bem como sobre os documentos que foram anexados a ela, nos termos do CPC/2015, art. 351. c/c o art. 437.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
28/09/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:05
Outras Decisões
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19/09/2023 09:42
Desentranhado o documento
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19/09/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:35
Juntada de petição
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15/09/2023 10:32
Juntada de petição
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15/09/2023 10:29
Juntada de petição
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03/08/2023 21:56
Juntada de petição
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13/07/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 15ª Vara Cível de São Luís
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13/07/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/07/2023 11:29
Conciliação infrutífera
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11/07/2023 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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11/07/2023 16:33
Recebidos os autos.
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04/07/2023 14:34
Juntada de petição
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01/07/2023 14:53
Juntada de petição
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22/06/2023 11:40
Juntada de termo
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13/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:27
Juntada de petição
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12/06/2023 10:49
Juntada de contestação
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01/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:33
Juntada de petição
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31/05/2023 10:27
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CLAUDSON GOMES SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:22
Juntada de petição
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22/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820251-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LUCIA COELHO AROUCHE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606, ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038 REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL - MG170449 Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO INTIME-SE a parte ré, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento de determinação judicial contida nos autos processuais (Id. 89689177), segundo petição de Id. 91371573.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado, ocasião em que será apreciada a questão alusiva ao descumprimento de determinação judicial.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
18/05/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:32
Juntada de petição
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11/05/2023 16:57
Juntada de petição
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11/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 21:36
Juntada de petição
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03/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820251-47.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY LUCIA COELHO AROUCHE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDSON GOMES SANTOS - MA23606, ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA21038 REU: UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARY LUCIA COELHO AROUCHE litiga contra UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL(CNPJ=02.***.***/0001-06).
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, noticia a parte autora ser beneficiária de contrato de prestação de serviços de assistência à saúde com a parte ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, firmado em 1º/8/2015, mas que, a partir de 8/4/2023, deixou de viger em razão de rescisão unilateral pela operadora de plano de saúde, o que considera abusivo, tendo em vista que a consumidora encontra-se em tratamento de saúde.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré o dever de restabelecer o referido negócio jurídico, sem majoração na mensalidade devida.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora.
A despeito da narrativa contida na petição inicial, a rescisão do negócio jurídico, em princípio, não pode ser imputada à operadora de plano de saúde, mas à administradora do contrato (Nunes & Grossi Administradora de Benefícios), segundo se apura do documento de Id. 89635587 – p.4.
Independentemente disso, por se tratar de plano privado de assistência à saúde coletivo (Id. 89635603), ao contrário da modalidade individual, pode ser rescindida de forma unilateral mediante simples aviso prévio, o que, no caso, se observa em Id. 89635587 – p.4.
Por outro lado, apesar da possibilidade de rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se consolidado no sentido de que o exercício desse direito pode ser vedado na hipótese de “beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
LEGALIDADE EM TESE.
BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, DESDE QUE O TITULAR ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO (MENSALIDADE) DEVIDA" (REsp n. 1.842.751/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). 2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que a rescisão era indevida, por estar a parte beneficiária em tratamento de doença grave, qual seja, neoplasia maligna (câncer).
Nesse contexto, em sede de recurso especial, não há como reexaminar fatos e provas para alterar o entendimento da Corte de origem, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.950.280/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. […] DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O acórdão vergastado assentou que era devida a manutenção do plano por estar em curso tratamento de doença grave.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4.
Ainda que exercido o direito à rescisão unilateral de plano de saúde coletivo pela operadora, esta deve permitir a manutenção dos cuidados prescritos a beneficiário internado ou em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até efetiva alta, ARCANDO O TITULAR INTEGRALMENTE COM A MENSALIDADE. [...] (AgInt no AREsp n. 2.096.112/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso ora em análise, considerando-se que a parte autora se encontra em tratamento médico que, em princípio, pode ser considerado garantidor da respectiva incolumidade física (Id. 89635598), assiste razão à parte autora à possibilidade de manutenção do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.
Todavia, em razão da necessidade de reajuste na forma do contrato – cujo instrumento sequer foi juntado aos autos processuais – não pode a operadora de plano de saúde ser compelida a manter o vínculo contratual sem alterações na contraprestação pecuniária devida.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência, razão pela qual DETERMINO que CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça a vigência do contrato de prestação de assistência à saúde em proveito de MARY LUCIA COELHO AROUCHE (CPF *14.***.*89-91), cuja contraprestação pecuniária deverá ser estabelecida em conforme com o produto contratado, na forma do contrato da qual a parte autora foi beneficiária.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/06/2023 09:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: SALA 4: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
Links das salas virtuais: SALA 4: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 São Luis, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES Auxiliar Judiciário – mat.105817 -
02/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:20
Juntada de diligência
-
24/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2023 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/04/2023 13:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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