TJMA - 0800327-33.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:11
Baixa Definitiva
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24/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/05/2023 12:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIAS ROBERTO SOARES SOUSA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0800327-33.2022.8.10.0018 RECORRENTE: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RECORRIDO: ELIAS ROBERTO SOARES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1064/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DO CREDITO NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 19 dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Elias Roberto Soares Sousa em face do Banco BMG S/A, na qual o autor alegou que realizou contrato de empréstimo com o Banco requerido na modalidade cartão de crédito consignado.
Sustentou que, no momento da contratação, foi induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional.
Requereu, assim, a devolução em dobro dos valores cobrados; declaração de inexistência de dívida; o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) e compensação por danos morais.
Em sentença de ID 24387087, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para: declarar quitada a dívida em discussão no mês de janeiro de 2012, uma vez que nesta data se aperfeiçoou o termo final da quitação das 36(trinta e seis); condenar o Requerido a devolver as parcelas pagas em dobro a partir de janeiro de 2012 até a última efetivamente paga por meio de desconto em folha de pagamento, que deverá ser corrigida com juros de 1%, contados de cada desconto em folha de pagamento e correção monetária do ajuizamento da ação, devendo ser descontados desse valor os das compras realizadas no cartão de crédito, cujo valor deve ser apresentado pela parte ré; condenar o requerido ao pagamento de dano moral de R$5.000,00(cinco mil reais).
Inconformado, o réu interpôs recurso inominado (ID 24387091), suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
No mérito, arguiu a prescrição trienal ou, assim não entendendo, protestou pela improcedência da demanda, já que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu sem nenhum vício de consentimento, tendo a parte autora assinado o contrato devidamente informada.
Em caso de manutenção da condenação, o réu solicitou o afastamento da repetição do indébito em dobro e do pagamento de indenização por danos morais ou, ainda, pela redução do valor arbitrado, com a compensação do débito com o crédito recebido, fixando-se juros de mora a contar do arbitramento.
Contrarrazões em ID 24387100. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINAR Aduziu o recorrente, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por entender se tratar de causa complexa, com fundamento na necessidade de realização de prova pericial.
A esse respeito, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, a teor do disposto no art. 3º, caput da Lei nº 9.099/99.
Ao contrário do alegado, a causa sub examine, se amolda à citada norma legal, pois não se configura como demanda de alta complexidade, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/99, uma vez que o acervo probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial (Inteligência do art. 371 do CPC), como será abordado no mérito, tendo em vista que é incontroversa a disponibilização do crédito, assim como a contratação.
Além disso, em audiência de instrução as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas (Ata ID 24387083), o que corrobora a prescindibilidade de perícia.
Rejeito, pois, a preliminar.
No mérito, suscitou o recorrente, inicialmente, a prescrição trienal.
Inobstante, em se tratando de relação de consumo, por força dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal, e não o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inc.
V do Código Civil.
Isso porque a norma especial prevalece sobre a geral, consoante estabelece o princípio da especialidade.
Ultrapassado esse ponto, ressalto que a matéria sub examine versa acerca de tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em 12/9/2018, conforme Acórdão 233084/2018, aclarado após o julgamento dos Embargos de Declaração nºs 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018, em 27/3/2019, oportunidade na qual foram fixadas 4 (quatro) teses jurídicas já transitadas em julgado relativas aos contratos bancários de empréstimos consignados, de observância obrigatória nos termos do art. 927, inc.
III do CPC.
Ademais, a controvérsia cinge-se à contratação comumente denominada “Cartão de Crédito Consignado”.
Estabelecida tal premissa, é cediço que o negócio jurídico, para ser reputado válido, deve observar os seguintes requisitos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Isso porque no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações.
Em se tratando de relação de consumo, como a presente, devem ser observadas, ainda, as normas de ordem pública e cogentes previstas no Código Consumerista, sob pena de modificação das cláusulas contratuais e, em último caso, até mesmo de nulidade ex officio ou a pedido (Inteligência do art. 6º, inc.
V c/c art. 51, ambos do CDC).
O direito à informação e a transparência, inclusive, ganha um maior realce nas relações de consumo, já que é garantido ao consumidor a obtenção prévia de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
III do CDC), com o conhecimento do conteúdo dos instrumentos, que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão, com o destaque das cláusulas que implicarem em limitação de direitos, permitindo a imediata e fácil compreensão (Inteligência dos arts. 46 e 54 do CDC).
Além disso, é assegurada ao consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (Vide art. 6º, inc.
IV do CDC).
Na outorga de crédito ou de financiamento, como no presente caso, deve ser informado prévia e adequadamente ao consumidor as condições do empréstimo e forma de pagamento (Vide art. 52 do CDC).
Da análise detida dos autos, inclusive, vislumbro que o consumidor, ora recorrido, afirmou na exordial que contratou empréstimo consignado tradicional, com prestações fixas e termo inicial e final de pagamento, e não cartão de crédito consignado, sendo induzido a erro por não ter recebido o instrumento da avença no ato da contratação, sob a alegação de que teria que ser autenticado para posterior entrega.
Em casos tais, incumbe ao banco recorrente demonstrar de forma cabal o fornecimento regular dos seus serviços creditícios, nos moldes do art. 14, §3º do CDC, ônus do qual se desincumbiu na defesa ofertada (Inteligência do art. 434 do CPC), ao contrário do entendimento exarado na origem.
Isso porque, na contestação, o banco recorrente juntou o instrumento do contrato devidamente assinado pelo consumidor Recorrido, qual seja, “Proposta de Adesão - BGM CARD”, no qual constou expressamente não se tratar de empréstimo consignado tradicional, mas, em verdade, de saque em cartão de crédito consignado, do montante de R$ 1.233,00 (um mil duzentos e vinte e dois reais).
O consumidor recorrido, inclusive, se declarou ciente, na oportunidade, de que o valor sacado decorria do limite disponibilizado no citado cartão, devendo ser pago juntamente com as demais despesas da fatura, ou financiado após a amortização do pagamento mínimo desta por meio de desconto em folha de pagamento.
Logo, não pairam dúvidas acerca da efetiva contratação dos serviços em questão por parte do consumidor, tendo havido, de forma incontroversa, o recebimento do crédito.
A alegação de ilegalidade ou abusividade com fundamento na impossibilidade de quitação da operação bancária, inclusive, não persiste.
Ademais, havendo o desconto em consignação na remuneração do Recorrido de apenas o valor “mínimo” da fatura mensal do citado cartão, tem-se como consequência lógica a rolagem da dívida e a incidência de encargos do rotativo.
Isso porque, em razão da natureza do negócio jurídico o desconto mensal, não pode ser fixo, variando entre o saldo devedor da fatura até o limite da margem consignável, sendo o débito remanescente do mês encaminhado em forma de fatura, que poderá ser paga parcial ou totalmente, incidindo no caso de pagamento parcial os encargos rotativos sobre o saldo devedor, como dito.
Não menos importante, inexistem indícios mínimos de que o recorrido, policial militar, em tenra idade, não possua discernimento acerca dos atos comuns da vida, em especial quanto à obtenção de crédito com as instituições financeiras.
Não há provas, ainda, de se tratar de demanda na qual a instituição financeira recorrente se prevaleceu da fraqueza ou ignorância do consumidor recorrido, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, inadvertidamente, em afronta ao art. 39, inc.
IV do CDC.
A bem da verdade, as alegações do recorrido são desprovidas de qualquer prova hábil a afastar a validade do negócio jurídico firmado, de modo que o crédito obtido mediante “Cartão de Crédito Consignado” está mais para um direito/faculdade (utiliza se quiser), do que propriamente uma obrigação imposta pela instituição financeira Recorrente.
Cabe ao consumidor, na prática, sopesar a viabilidade da realização da avença, o que para alguns pode ser vantajoso, dada a possibilidade do largo lapso temporal para o pagamento do débito (se adotado o desconto da parcela mínima – RMC).
Embora seja compreensível alegar que o homem médio não escolheria uma modalidade de obtenção de crédito sabidamente menos vantajosa do que um consignado convencional, é de se notar, diante do exame de centenas de demandas semelhantes, muitas coincidentemente (ou não) fundadas em praticamente idênticos argumentos, que a escolha do consumidor é dotada de livre vontade, sem quaisquer vícios, já que, não raras vezes, objetiva obter crédito quando já se encontra sem “margem consignável disponível.
Desse modo, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na avença firmada entre as partes, que é plenamente válida, não padecendo, portanto, de nulidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, inclusive, reputou lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, quando ausentes causas de nulidade ou anulabilidade, e prestadas as informações de forma clara e adequada acerca da avença, como no presente caso, diante das advertências contidas no instrumento devidamente assinado pelo consumidor Recorrido, contendo as condições de pagamento e os encargos incidentes na operação, em observância aos arts. 6º, inc.
III, 46, 52 e 54 do CDC, fixando-se tese jurídica, já transitada em julgado, de observância obrigatória (Vide art. 927, inc.
III do CPC), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, in verbis: 1ª TESE (parte inicial): Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (...) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Logo, diante de uma contratação juridicamente viável, sem a presença de vícios hábeis a afastarem a sua regularidade, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítima a cobrança dela decorrente, inexistindo, por consectário lógico, danos materiais (repetição do indébito em dobro) ou morais a serem indenizados.
Entendimento contrário, inclusive, culminaria na transgressão à boa-fé objetiva, na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), uma vez descontadas inúmeras prestações mensais, no decorrer de diversos anos.
Do exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença, para rejeitar integralmente os pedidos autorais, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
28/04/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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24/03/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:59
Recebidos os autos
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21/03/2023 14:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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