TJMA - 0001007-67.2014.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:57
Juntada de petição
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13/02/2025 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:49
Juntada de petição
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14/10/2024 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
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23/07/2024 18:48
Juntada de petição
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23/07/2024 15:58
Juntada de petição
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08/07/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 15:33
Juntada de petição
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19/04/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Vara Única de Bacuri.
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18/04/2024 20:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/04/2024 20:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, Vara Única de Bacuri.
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19/03/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:15
Juntada de petição
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05/08/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/07/2022 09:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 14/07/2022 23:59.
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21/06/2022 10:25
Juntada de petição
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13/06/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:43
Juntada de petição
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20/04/2022 13:33
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 16:15
Juntada de petição
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17/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
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17/02/2022 11:43
Juntada de petição
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16/02/2022 05:02
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 15:14
Juntada de petição
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26/07/2021 14:12
Conclusos para despacho
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23/07/2021 15:01
Juntada de Certidão
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23/07/2021 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2021 14:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001007-67.2014.8.10.0071 (10152014) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRADESCO SA e MOACI SIPAUBA COELHO FILHO ADVOGADO: FLÁVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA ( OAB 9117A-MA ) RÉU: MOACI SIPAUBA COELHO FILHO.
FINALIDADE: Publicação de despacho PROC. 1007-67.2014.8.10.0071 - Themis PG DESPACHO 1.
Vistos etc. 2.
Em certidão do oficial de justiça de fl. 22-verso, consta que o oficial de justiça deixou de proceder à citação do executado e o aresto de bens em razão do executado não residir mais no endereço indicado na inicial.
Consta na certidão que, segundo informaram os vizinhos, o executado reside na cidade de Palmas - TO. 3.
Na peça inaugural o exequente pleiteou que, caso o executado não fosse localizado, que este fosse intimado para indicar bens a passiveis de penhora, bem como requisitadas informações financeiras em nome do executado, segundo previsões dos art. 652, Parágrafo 3º e 655-A, todos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. 4.
Inicialmente, encontra-se prejudicado o pedido que o executado seja intimado para indicar bens a penhora tendo em vista que esta ainda não integra a presente relação processual. 5.
Quanto ao pedido que sejam requisitadas informações financeiras em nome do executado, entendo que tal pedido de constrição (art. 854 e SS), por não configurar efetivamente uma penhora, a qual não poderá ocorrer antes da citação (art. 829, Parágrafo 3º, CPC), mas sim, um arresto executivo, deve ser deferido, por ser uma medida que busca evitar que os bens desapareçam e para resguardar o sucesso da execução. 6.
Ademais, desde o sistema anterior, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que seria possível o arresto executivo por oficial de justiça ou online.
Ou seja, se o executado não for encontrado, é possível que se realize o arresto por intermédio do oficial de justiça (art. 830, CPC) ou por meio eletrônico (art. 854, CPC), via constrição eletrônica.
A primeira decisão constou do informativo 519/STJ (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO NA HIPÓTESE DE NÃO LOCALIZAÇAO DO EXECUTADO. É possível a realização de arresto on-line na hipótese em que o executado não tenha sido encontrado pelo oficial de justiça para a citação.
O arresto executivo de que trata o art. 653 do CPC consubstancia a constrição de bens em nome do executado quando este não for encontrado para a citação.
Trata-se de medida que objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e independe da prévia citação do devedor.
Com efeito, se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora.
Portanto, o arresto executivo visa a evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução, sendo a citação condição apenas para sua conversão em penhora, e não para a constrição.
Em relação à efetivação do arresto on-line, a Lei 11.382/2006 possibilitou a realização da penhora on-line, consistente na localização e apreensão, por meio eletrônico, de valores, pertencentes ao executado, depositados ou aplicados em instituições bancárias.
O STJ entendeu ser possível o arresto prévio por meio do sistema Bacen Jud no âmbito de execução fiscal.
A aplicação desse entendimento às execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC é inevitável, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, por analogia, é possível aplicar ao arresto executivo o art. 655-A do CPC, que permite a penhora on-line.
REsp 1.370.687-MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/4/2013. 7.
Nesse sentido, in casu, como já determinado do despacho de fl. 21, proceda-se o arresto executivo/indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada do quantum debeatur atualizado, nos termos do art. 830, art. 835, inciso I, e do art. 854 do Código de Processo Civil. 8.
Em sendo efetivado o arresto, tendo em vista que somente após a citação o arresto será convertido em penhora (NCPC, art. 830, § 3º), por ato ordinatório a ser cumprido pelos serventuários da secretaria judicial, o exequente deverá intimado para promover, por edital, a citação do executado, bem como a intimação para os fins previstos nos parágrafos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Após, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo. 9.
Não sendo efetivado o arresto, como o executado não foi encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação, com o fito de atender o disposto no artigo 256, §3º, do CPC. 10.
Não havendo êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 11.
Cumpra-se.
Bacuri (MA), 18 de fevereiro de 2017.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Resp: 161166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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