TJMA - 0801922-10.2023.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 01:10
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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01/11/2023 12:43
Decorrido prazo de HERNILIA JOANA COELHO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 01:38
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 14:09
Juntada de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte requerente: HERNILIA JOANA COELHO Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO Advogado requerida: SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA (FUNBEN), formulada por HERNILIA JOANA COELHO em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a parte autora que vem sendo descontado indevidamente, valores na sua remuneração, referentes à contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEN, destinada ao custeio da saúde dos servidores estaduais.
Assim requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao FUNBEN e no mérito que o Requerido restitua os valores descontados indevidamente, desde abril de 2018.
No mérito requereu a procedência da Ação, com a confirmação da liminar e, a restituição dos valores descontados com as devidas atualizações, desde abril de 2018; a manutenção do atendimento médico-hospitalar no Hospital do Servidor, independentemente de contribuição para o FUNBEN.
Decisão de ID 90916102, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e a concessão da Tutela Antecipada pleiteada.
Citado, o demandado apresentou contestação à ID 91837478 alegando, em síntese, que a contribuição ao FUNBEN não mais se reveste de caráter compulsório pois agora vigora a Lei Complementar Estadual n.º 166/2014, a qual, afastou a obrigatoriedade da contribuição para o FUNBEN, bastaria portanto, à parte autora requerer a cessação dos descontos perante o órgão estadual competente; Argumenta ainda que o referido Hospital não é custeado pelo SUS, mas sim com recursos arrecadados diretamente dos servidores, Desse modo, pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
A autora apresentou réplica à ID 94318391.
Intimados para manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes declararam desinteresse alegando que as provas necessárias ao processo já foram produzidas.
II-FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constato que a peça inaugural está acompanhada de provas suficientes para apreciação do mérito, sendo aplicável o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código Processual Civil.
No mérito, não assiste razão à autora, eis que não restou devidamente demonstrado o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), bem como, ante a apresentação de fatos impeditivos ou extintivos do direito da autora pela parte requerida (art. 373, II do CPC), o que se depreende pela análise de direito discutido nos autos.
Senão, vejamos.
Conforme se extrai do relatório, a demanda trata de pleito referente a descontos nos vencimentos do requerente a título de contribuição ao Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, fixou a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN.
O principal fundamento da referida tese se sustentou na invasão da competência exclusivamente reservada à União para tratar sobre serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal, consoante restou consignado na ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de Inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA, ArgInc no(a) AI 009787/2006, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/03/2007, DJe 12/04/2007, grifei).
Destarte, desnecessário aprofundar a questão, pois, sendo inconstitucionais as normas que estabeleceram a contribuição compulsória ao FUNBEN para subsidiar sistema de saúde pública destinado aos servidores (em especial o art. 31, da Lei Estadual nº 7374/99 e art. 3º, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 73/2004), não deve ser imposto à parte autora descontos em seus vencimentos, ainda mais de forma obrigatória (compulsória).
Ocorre que, inobstante a inconstitucionalidade do desconto compulsório declarada pelo Tribunal Pleno, houve modificação legislativa posterior, estabelecendo-se, desta feita, a contribuição facultativa do servidor público ao FUNBEN para, somente assim, ter direito ao serviço de assistência à saúde disponibilizado pelo Estado do Maranhão, prestado de forma complementar ao geral subsidiado pelo Sistema Único de Saúde – SUS (atendimento universal).
Assim, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014 (ambas entraram em vigor na data de sua publicação, 09/05/2014), foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros.
Veja-se os seguintes dispositivos normativos contidos na Lei Estadual nº 7.374/99 (alterada pela Lei Estadual nº 10.079/2014): Art. 21.
No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre o maior salário-contribuição, o provento e a pensão, não integrando a base de cálculo as parcelas indicadas no inciso III, alíneas “a” a “r” do art. 19 desta Lei. § 1º A assistência à saúde será prestada, exclusivamente, aos segurados e seus dependentes inscritos, e aos pensionistas, mediante comprovação de desconto no contracheque do último mês recebido, ou por outro instrumento que vier a ser definido, nos termos do regulamento. § 2º A assistência à saúde será custeada com alíquota de 3% calculada sobre o salário-contribuição do segurado ativo, dos proventos e da pensão, observado o valor máximo de contribuição de R$ 420,00, acrescida de 1% (um por cento) para cada um dos dependentes inscritos, calculada sobre a mesma base de cálculo do segurado. § 3º A contribuição para assistência à saúde poderá ser majorada por lei, após apreciação e aprovação pelo CONSUP, desde que haja comprovada elevação do custo dos serviços da assistência à saúde. § 4º O servidor ativo, o aposentado e o pensionista que não desejar permanecer vinculado à assistência à saúde deverá se manifestar pela exclusão do desconto da contribuição ao FUNBEN, mediante requerimento em formulário específico. § 5º O requerimento deverá ser protocolado na Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão ou entidade de exercício do servidor, que providenciará a sua imediata exclusão do sistema de pagamento, com vigência correspondente a data de protocolo do requerimento. § 6º A opção referida no parágrafo anterior implica a exclusão de todos os dependentes inscritos. § 7º A partir da data da opção pela exclusão, o segurado e seus dependentes e o pensionista não poderão utilizar a assistência à saúde de que trata esta Lei. § 8º Em caso de uso indevido, será cobrado do segurado ou do pensionista o valor integral dos procedimentos realizados com base na tabela constante do contrato celebrado com a instituição credenciada, conforme regulamento. [...] Art. 30.
A assistência à saúde referida no art. 1º desta Lei compreende a prestação de serviços médicos ambulatoriais, hospitalares e odontológicos, prestados através de instituições credenciadas, observadas as coberturas definidas nos contratos com essas instituições e o regulamento. § 1° Entende-se por instituições credenciadas as entidades qualificadas junto à unidade gestora do FUNBEN, para prestação de serviços de saúde aos segurados e seus dependentes e aos pensionistas, e que estejam sujeitas, por força de contrato, às normas, regulamentos e controles estabelecidos pelo Estado. § 2° Para a assistência à saúde a que se refere este artigo não se exige carência: I – do segurado ativo, do aposentado e do pensionista que já descontam para o FUNBEN quando da publicação desta Lei; II – dos dependentes dos segurados que venham a ser inscritos até 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei; III – do servidor efetivo que, aprovado em concurso público, faça opção no momento de sua posse, para contribuir ao FUNBEN ou em até 30 dias após a sua posse. [...] § 4º Ao segurado que optar pelo retorno à prestação da assistência à saúde, após exclusão opcional da contribuição ao FUNBEN, será exigido o prazo de carência de que trata o § 3° deste artigo. § 5° Qualquer interrupção voluntária na contribuição vertida à assistência à saúde implicará a submissão dos prazos de carência previsto no § 3º deste artigo. § 6º Consideram-se dependentes dos segurados, para fruição dos serviços da assistência à saúde, os definidos no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 4 de fevereiro de 2004. § 7º O disposto no §3º deste artigo não se aplica ao segurado ativo, ao aposentado e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público seja anterior à publicação desta Lei e que nunca tenha contribuído para o FUNBEN, desde que recolha a sua contribuição e a contribuição patronal do período máximo de carência. § 8º A contribuição será efetuada diretamente ao FUNBEN, corrigida pela taxa SELIC. § 9º O disposto no § 7º não se aplica ao segurado que optou pelo retorno após a exclusão da contribuição.
Ou seja, desde a vigência das normas legais em comento, pontua-se, que desde 09/05/2014, a adesão ao FUNBEN passou a ser facultativa, cabendo ao servidor público a opção em ser beneficiário, ou não, do serviço complementar de assistência à saúde prestado pelo Estado do Maranhão.
Contudo, quem já era servidor à época, caso do autor, deveria pedir expressamente a exclusão do desconto, nos termos do artigo 21, § 4º, da referida Lei, o que o requerente não comprova ter feito, de modo que não cabe a restituição dos descontos, sem o prévio acionamento administrativo, por expressa disposição legal.
Após as referidas mudanças legislativas a questão passou a ser enfrentada no âmbito do TJMA, o qual construiu novo entendimento, à luz das novas regras que observaram a voluntariedade da adesão ao FUNBEN (sem alteração quanto à inconstitucionalidade da norma anterior que previa a compulsoriedade da adesão), reconhecendo a possibilidade do desconto no contracheque dos servidores públicos estaduais, como expressão do direito ao serviço de assistência à saúde disponibilizado pelo Estado do Maranhão, prestado de forma complementar ao geral subsidiado pelo SUS, inclusive adequando sua jurisprudência a do Supremo Tribunal Federal, como se observa no conjunto de decisões abaixo.
O acórdão proferido em Embargos Infringentes (nº 2679/2014) perante as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, representou significativo marco para esse novo entendimento, cuja ementa foi assim redigida: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ/MA.
Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
Embargos Infringentes nº 2679/2014.
Rel. p/Acórdão Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 17/07/2015).
Nas Câmaras Isoladas, tem-se os precedentes da 1ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 17369/2016.
Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe de 03/08/2016), da 3ª Câmara Cível (Embargos de Declaração nº 46458/2016.
Relª.
Desª.
Cleonice Silva Freire, DJe de 10/03/2017) e da 4ª Câmara Cível, de relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira (Agravo de Instrumento nº 17365/2016.
DJe de 21/09/2016) e do Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho (Agravo de Instrumento nº 42180/2015, DJe de 23/02/2016; Agravo Regimental na Remessa Necessária nº 16983/2015, DJe de 24/07/2015; Agravo Regimental na Apelação Cível nº 4030/2015, DJe de 24/07/2015).
O posicionamento da Corte Maranhense firmou tal entendimento, adequando-se à posição do Supremo Tribunal Federal, como se verifica nas ementas abaixo colacionadas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO E CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ATENDIMENTO DE SAÚDE PELO HOSPITAL DO SERVIDOR A QUEM NÃO CONTRIBUI PARA O CUSTEIO DO FUNBEM.
DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE ACESSO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO PELO HOSPITAL CARLOS MACIEIRA INTEGRANTE DO SUS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A matéria versada nos presentes autos (condenação do Estado do Maranhão a se abster de descontar nos vencimentos dos servidores públicos estaduais autores das inúmeras ações ordinárias de restituição de indébito tributário e a devolver parcelas descontadas "irregularmente", a título de contribuição para o FUNBEM) vem sendo examinada e julgada, inclusive monocraticamente. 2.
Na linha da jurisprudência desta Corte adotada por seus diversos órgãos fracionários, inclusive por esta Terceira Câmara Cível, e em consonância com os fundamentos apresentado no parecer ministerial, devem ser acolhidas as alegações do apelante, para, reformando a sentença apelada, afastar a obrigação do Estado do Maranhão de continuar prestando atendimento ao apelante através do Hospital do Servidor destinado única e exclusivamente ao atendimento dos servidores estaduais que contribuírem para o FUNBEN, o que não é o caso do recorrido, que pleiteou e obteve condenação para não mais ser descontados dos seus vencimentos, referida contribuição, e ainda, para restituição do indébito tributário em decorrência dos descontos realizados sem a sua expressa concordância, já que, "se o Estado não pode exigir compulsoriamente de seus servidores contribuição destinada à prestação de serviço de saúde, também não está obrigado a prestar referidos serviços a quem não contribui para o custeio do sistema" (TJ/M A- 4ª Cam.Cív - AGR 0512522014 MA 0025951-71.2013.8.10.001, rel.
PAULO Sérgio VELTEM Pereira, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015), devendo a sentença ser reformada para constar expressamente que sobre o valor da condenação incide tão-somente a Taxa SELIC, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, podendo o recorrido, que optou por não contribuir para o FUNBEM, ter livre acesso e ser atendido pela rede pública de saúde, da qual faz parte o Hospital Carlos Macieira, ou, caso volte, livremente, a pagar referida contribuição, receber o atendimento disponibilizado pelo Hospital São Luiz (hospital do servidor), sem prejuízo do atendimento a que faz pelo sistema da rede pública de saúde, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive o percentual de 10% nela fixado a título de honorários, já considerada a regra do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJMA, ApCiv 0242932018, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 19/02/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA.
DESCABIMENTO DO ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
RECURSO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser deferida a suspensividade, em face da recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem se inclinado a desobrigar os Estados de garantir acesso médico-hospitalar aos servidores não participantes dos Fundos específicos para manutenção dessa rede médica, a exemplo do FUNBEN.
II – Ademais, a jurisprudência adotada por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, converge no sentido de que a prestação de serviços no Hospital deve ser restrita àqueles servidores que contribuem para o FUNBEM.
III – Agravo Interno provido à unanimidade.
Desembargadores Cleonice Silva Freire, Jamil de Miranda Gedeon Neto (Presidente) e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Themis Maria Pacheco de Carvalho.
São Luís, 25 de julho de 2019. (TJMA, Agravo de Instrumento - 0807536-49.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.ª Cleonice Silva Freire, Dje: 02/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACESSO AO SERVIDOR INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNBEN.
IMPOSSIBILIDADE.
I - É inconstitucional a contribuição compulsória para manutenção de serviços médico-hospitalares pelos Estados.
Entretanto, sem contribuição, o servidor permanece com direito à saúde garantido nos termos do art. 196, da Constituição Federal, mas apenas em Hospitais integrantes do SUS, do qual não faz parte o Hospital Estadual do Servidor.
II - ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para esclarecer que a exclusão dos descontos relativos ao FUNBEN implica na impossibilidade de manutenção do atendimento médico-hospitalar junto ao Hospital do Servidor na condição especial de servidor, podendo, no entanto, obterem atendimento na ala do SUS. (EDCiv no(a) ApCiv 050410/2017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO.
HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN.
RECURSO PROVIDO.
I – O Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, devendo cessar a contribuição compulsória.
II – No entanto, inexiste “óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a ‘contribuição’ não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao ‘plano’, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da ‘contribuição’ (RE 273540, Rel.
Min.
Gilmar Mendes)”.
III - Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0804247-11.2018.8.10.0000, relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz).
IV – Recurso provido para afastar a obrigação do Estado do Maranhão de prestar serviços de saúde no Hospital do Servidor, enquanto a servidora optar pelo não pagamento da contribuição ao FUNBEM. (TJMA, 1ª Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 0810510-59.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJe 03/12/2019).
Por fim, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar Lei do Estado de Minas Gerais, com regramentos semelhantes à do Estado do Maranhão, reconheceu, em repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 573.540/MG) a impossibilidade da contribuição compulsória, sem, todavia, vedar que o ente público disponibilize aos servidores públicos interessados (mediante adesão) a assistência à saúde, como consta do voto condutor do julgamento do mencionado precedente, proferido pelo Relator, Min.
Gilmar Mendes.
Nesse ponto, convém esclarecer que a criação de planos de saúde pelos entes federados não se afigura, a priori, inconstitucional.
Como bem salientado pelo Ministro Eros Grau no voto que proferiu na ADI 3.106, a inconstitucionalidade reside apenas na compulsoriedade da contribuição instituída para o financiamento desses ‘planos de saúde’, ou seja, no emprego do vocábulo ‘compulsoriamente’ no § 5º do art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002.
Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao “plano”.
Por outro lado, não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a “contribuição” não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao “plano”, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da “contribuição”.
Ressalte-se que o termo “contribuição”, nesse contexto, não mais entendido em sua acepção jurídico-tributária.
A orientação jurisprudencial do TJMA reza que o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação desse serviço médico-hospitalar.
Portanto, consoante tem reconhecido a jurisprudência do TJMA, as legislações aplicáveis à espécie são absolutamente claras quanto à facultatividade contributiva do servidor público ao FUNBEN para, assim, ter direito ao mencionado serviço não obrigatório ofertado pelo ente público.
Como já dito, não demonstrando a parte autora ter pedido expressamente a cessação dos descontos, já sendo servidora à época da vigência da Lei Estadual nº 10.079/2014, incabível o pleito ressarcitório.
III-DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o mérito da presente ação, tão somente para ratificar os termos da tutela deferida em ID 90916102, no sentido de compelir o requerido a suspender os descontos relativos ao FUNBEN, no contracheque da autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela autora, que fica dispensada de pagá-los ante o benefício da assistência judiciária gratuita, deferida nos termos da Lei nº 1.060/50.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Termo Judiciário de São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
05/10/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:53
Juntada de réplica à contestação
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08/06/2023 11:13
Juntada de petição
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05/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801922-10.2023.8.10.0058 AÇÃO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: HERNILIA JOANA COELHO REQUERIDO: REU: ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar réplica à contestação e manifestar o interesse na produção de outras provas, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTOS: Nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução-GP 522013, é possível acessar o inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo “NúmeroDocumento” utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo Sistema PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042617120485400000084775911 Doc 01_Documento de Identificação_Hernilia Documento de identificação 23042617120492100000084775915 Doc 02_Comprovante de Endereço_Hernilia Comprovante de endereço 23042617120498700000084775917 Doc 03_Procuração_D.
Hernília Procuração 23042617120504100000084775918 Doc 04_Declaração de Hipossuficiência_D.
Hernília Declaração 23042617120509700000084775920 Doc 05_Fichas Financeiras_2018_2023_Hernília Ficha Financeira 23042617120514900000084775929 Doc 07_Laudo Médico_Abril 2023_D.
Hernília Documento Diverso 23042617120525100000084775930 Doc 08_Planilha de Cálculos Desconto Indevido FUNBEN Documento Diverso 23042617120530800000084775940 Doc 06_Contracheque_D.
Hernília Contracheque 23042617120536800000084776746 Decisão Decisão 23042709545639300000084804846 Intimação Intimação 23042709545639300000084804846 Mandado Mandado 23050408165381800000085055845 Citação Citação 23050408165381800000085055845 Contest.+-+0801922-10.2023.8.10.0058-assinado.pdf Contestação 23050918355000000000085651645 Certidão Certidão 23060109233365900000087325736 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 1 de junho de 2023.
Eu, RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO, Tecnico Judiciario , com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
RAISSA RAYANA VILHENA NASCIMENTO Tecnico Judiciario -
01/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de HERNILIA JOANA COELHO em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de HERNILIA JOANA COELHO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:42
Juntada de contestação
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04/05/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 08:16
Juntada de Mandado
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04/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Autos: 0801922-10.2023.8.10.0058 Requerente: HERNILIA JOANA COELHO Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA CARVALHO FONSECA SILVA - MA12846-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO Advogado requerido: DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória formulada por HERNILIA JOANA COELHO em face do Estado do Maranhão.
Aduz a Requerente que é Servidora Pública do Estado do Maranhão, lotada na Unidade Prisional de Ressocialização de São Luís 4 (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), exercendo o cargo de auxiliar de enfermagem, MATRÍCULA: 00310608-00.
Ocorre que, em função da Lei Estadual nº 7.374/99 e da Lei Complementar Estadual nº 73, vem sofrendo descontos mensais e compulsórios a título de contribuição social destinada à saúde (FUNBEN), no percentual de 3% (três por cento) de seus rendimentos.
Alega que tais descontos são inconstitucionais, sendo tal inconstitucionalidade reconhecida quando do julgamento, pelo TJMA, do IIN 001855/2007.
Pelo exposto requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao FUNBEN de seus rendimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente, uma vez que não constam no feito elementos que contraponham a hipossuficiência aduzida pela autora.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que esta poderá ser deferida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Neste caso, entendo que se encontram presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que a probabilidade do direito restou demonstrada por meio da documentação colacionada aos autos, que atesta a condição de servidora pública estadual da parte autora, bem como que vem sofrendo descontos, nos seus contracheques, para fins de contribuição ao FUNBEN, que afirma não ter anuído, conforme as fichas financeiras de ID 90885671.
Neste passo, entendo que, apesar das modificações na redação das normas, estas não modificaram a real natureza jurídica do citado desconto, nem suprimiram a sua compulsoriedade, pois, apesar do legislador estadual ditar no art. 2º da LC Estadual nº 73/2004 que o FUNBEN é benefício de natureza assistencial, a norma não se coaduna com os objetivos da Assistência Social prescritos no art. 203 da Constituição Federal.
Persiste, na verdade, a verossimilhança em favor da parte Requerente no sentido que o FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando a prestação de serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual nº 7.374/99, que o instituiu, em seus artigos 1º, inciso I, e art. 2º.
Daí a necessidade de obstar a cobrança da contribuição quando o servidor público não anuiu com a cobrança, que é o que, em juízo de cognição sumária, o se observa nestes autos.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o réu suspenda os descontos a título de FUNBEN do contracheque da autora, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de trinta dias úteis.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias para o autor e trinta para o réu, manifestarem o interesse na produção de outras provas.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA -
02/05/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:55
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 17:14
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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