TJMA - 0801511-94.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:29
Juntada de termo
-
05/06/2025 12:39
Expedido alvará de levantamento
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02/06/2025 16:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:07
Processo Desarquivado
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29/05/2025 16:51
Juntada de termo
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08/05/2025 20:43
Arquivado Provisoriamente
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07/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 23:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2025 18:57
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:58
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 20:37
Juntada de petição
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17/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 18:31
Conclusos para despacho
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01/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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01/07/2024 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 20:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 09:12
Juntada de petição
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23/05/2024 16:16
Juntada de petição
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21/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:54
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 12:16
Juntada de petição
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13/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:14
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801511-94.2023.8.10.0048 Requerente: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO BELFORT Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora, através de sua advogada, para que no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita a proposta de acordo - ID 102089318.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
22/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 21:47
Conclusos para despacho
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25/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
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25/10/2023 21:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:52
Juntada de petição
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06/08/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:15
Juntada de protocolo
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17/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:58
Juntada de termo
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05/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801511-94.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO BELFORT ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO À inteligência da Recomendação Conjunta no 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Advocacia-Geral da União e do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, que dispõe sobre a adoção de procedimentos que envolvem a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, mais especificamente do seu art. 1º, inciso I, o juiz deve, ao despachar a inicial, no caso das ações previdenciárias antes referidas, que dependem de prova pericial médica, determinar a sua produção, com nomeação imediata de perito do Juízo; Por assim ser, para proceder à realização de exame pericial no(a) autor(a), NOMEIO o Dr.
DIEGO ANDRADE DE SOUTO – CRM 7889 MA, na qualidade de médico perito judicial já atuante em outras Comarcas deste e de outros Estados, a qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 05.05.2023, a partir das 13 horas, no Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
27/04/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 08:52
Nomeado perito
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13/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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