TJMA - 0804698-55.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/04/2025 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:32
Publicado Ementa em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 20:04
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/10/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/09/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2024 16:41
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2024 11:16
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/05/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2023 17:07
Juntada de petição
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de TEREZA PEREIRA DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 08:32
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0804698-55.2023.8.10.0034 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) EMBARGADA: TEREZA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
21/11/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804698-55.2023.8.10.0034 APELANTE: TEREZA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) APELADA: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19.736-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC.
I.
O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do a instituição financeira não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora ora apelada, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
II.
Contundo, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
III.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo.
Logo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
IV.
Apelação cível conhecida e provida.
DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo TEREZA PEREIRA DE SOUZA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada pela autora, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Consta da peça inaugural, que a autora recebe seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
Alega, que vem sendo descontado do seu benefício referente a um suposto empréstimo consignando contrato nº 1699714425, no valor de R$ $ 896,05, com parcelas mensais de R$ 27,70 a qual contesta ser indevido, tendo em vista a não solicitação de referido serviço.
Após a instrução processual, o juízo de base julgou conforme termos.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado (nº 047982127420161205), extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifesta-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Inconformada com a decisão de base, autora ora apelante resumidamente pede pela reforma da sentença recorrida para que a instituição financeira seja condenada a indenização pelos danos morais sofridos, considerando que subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Inicialmente, o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na base, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Assim, não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR.
Configurada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão (e legal) que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a consumidor não alfabetizado, em situação de hipossuficiência.
Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo ante, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A apelada teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada e seu nível de instrução (analfabetismo).
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Ao exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, V, “c”, do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, condenando a instituição financeira: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da autora Tereza Pereira de Souza; b) Condenar a instituição financeira à repetição do indébito das parcelas indevidamente descontadas, devendo estas serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora com termo inicial pelo artigo 405 do CC, devendo ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; c) Condeno, ainda, o Banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA,01 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
16/11/2023 20:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 11:06
Juntada de petição
-
03/11/2023 16:32
Conhecido o recurso de TEREZA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*18-07 (APELANTE), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido
-
31/10/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/10/2023 09:40
Juntada de parecer
-
02/10/2023 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 22/04/2023 18:57