TJMA - 0800551-32.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 10:13
Juntada de termo
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14/12/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:07
Juntada de petição
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13/12/2023 16:50
Juntada de petição
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13/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 12:37
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:37
Juntada de despacho
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31/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/07/2023 10:31
Juntada de termo
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23/07/2023 19:41
Outras Decisões
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20/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:59
Juntada de contrarrazões
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11/07/2023 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:19
Juntada de recurso inominado
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22/06/2023 15:39
Juntada de petição
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21/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800551-32.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: GILMAR BORBA MENESES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA:9348-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
A preliminar de conexão/reunião não merece prosperar, uma vez que em consulta aos processos mencionados, verifica-se que estes se referem a contratações diversas da impugnada no presente feito, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Passando ao mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à (in)existência de débito frente ao contrato nº. 813914746, no valor de R$ 19.152,00, supostamente fraudulento, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo(a) requerido(a) no benefício previdenciário da parte autora.
Ab initio, constato que a instituição ré foi citada/intimada, não comparecendo, contudo, à audiência de una de conciliação, instrução e julgamento como estava obrigada, pelo que deve ser decretada a revelia.
Mais, constato que a parte autora acostou aos autos histórico de consignações do INSS, em que há registro do empréstimo consignado, com início do desconto em 02/3030 e término em 05/2020, contrato nº. 813914746, que alega não haver celebrado.
Certo é que a parte autora comprovou o ato ilícito, o nexo causal e o dano.
Diante do exposto, merece a pretensão inicial ser acolhida.
O dano material está evidenciado nos descontos indevidos sofridos pelo(a) requerente em seus proventos.
Concernente ao pleito de restituição em dobro das quantias descontadas, merece guarida diante do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A propósito, no julgamento do IRDR nº. 53983/2016, o E.
Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Portanto, a parte autora deve ser restituída em dobro os valores descontados.
Conforme documento anexo ao sistema, verifica-se que quanto ao contrato nº nº. 813914746, verifica-se que os descontos tiveram início em 02/2020 e fim em 05/2020.
Assim, tem-se que a parte autora faz jus à restituição, em dobro, de 04 descontos no valor de R$ 266,00, cada.
De mais a mais, a hipótese caracteriza o dano moral configurado in re ipsa, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos na subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos.
O dano moral experimentado pela parte autora decorre da subtração de parte do seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo(a) ré(u) com arrimo na contratação irregular.
A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor.
Nesse sentido, cito a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E Indenização por Danos Morais E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
QUANTUM.
I - A entidade bancária que conceder empréstimo a quem não o contratou age negligentemente, devendo responder pelos danos causados ao titular do benefício.
II- O desconto indevido nos vencimentos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III- Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima (TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des.
Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012).
Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração o valor das parcelas descontadas, as condições do(a) autor(a) e a capacidade econômica do réu (instituição bancária operadora do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Posto isto, decretada a revelia da ré, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insculpidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº 813914746; b) DETERMINAR ao(à) requerido(a) que proceda com o imediato sobrestamento dos descontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto, a ser revertida em favor da parte autora, limitada a R$ 5.000,00. c) CONDENAR o réu a devolver ao(à) autor(a) importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), a saber, R$ 2.128,00 (dois mil cinto e vinte e oito reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
19/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/06/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 18:03
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800551-32.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: GILMAR BORBA MENESES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - OAB/MA:10660-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc., Nos termos do art. 22, §2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 12 de junho de 2023, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
28/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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28/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 00:16
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:16
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:15
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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