TJMA - 0800664-54.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
28/08/2025 17:08
Juntada de petição
-
25/08/2025 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2025 17:33
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de KARIELY ROSA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CONSTANCIO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA GILMARA DA SILVA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:26
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 10:47
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:41
Juntada de petição
-
09/07/2025 07:49
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:05
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CONSTANCIO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 14:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
08/05/2025 10:52
Juntada de diligência
-
08/05/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:52
Juntada de diligência
-
29/04/2025 16:13
Juntada de petição
-
25/04/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/04/2025 09:46
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 14:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
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09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA GILMARA DA SILVA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 15:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
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08/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS CESAR CONSTANCIO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de KARIELY ROSA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:28
Juntada de diligência
-
25/03/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:28
Juntada de diligência
-
24/03/2025 09:52
Juntada de diligência
-
24/03/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:52
Juntada de diligência
-
21/03/2025 11:22
Juntada de diligência
-
21/03/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 11:22
Juntada de diligência
-
17/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2025 10:00
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 15:00, Vara Única de Barão de Grajaú.
-
14/03/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:02
Juntada de petição
-
06/05/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:01
Revogada a Prisão
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 23:08
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:47
Decorrido prazo de BRENDA LEAL AIRES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:59
Juntada de diligência
-
28/08/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:49
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:30
Juntada de Carta precatória
-
27/06/2023 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 08:56
Juntada de Ofício
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800664-54.2022.8.10.0072 Réu: HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA Decisão RÉU PRESO O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de HERLIZAFON GONÇALVES DE SOUSA, imputando-lhe as condutas descritas nos tipos penais do art. 155, caput (Fato 01), e art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II (Fato 02), ambos do CPB.
A denúncia encontra-se formalmente perfeita.
Contém todos os requisitos da inicial (exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o rol de testemunhas, além de outros exigidos pela doutrina, como endereçamento ao juízo competente e assinatura do membro do Ministério Público).
Vislumbra-se a previsível existência dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o fato narrado na denúncia amoldam-se, em tese, aos tipos penais do art. 155, caput (Fato 01), e art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II (Fato 02), ambos do CPB.
Ressalte-se, ainda, a presença do interesse processual em razão de que a sanção criminal necessariamente deve ser aplicada pelo Estado-juiz, abolida que está a vingança privada; e, por se tratar de ação penal pública-, vislumbra-se a legitimidade do Ministério Público, ante o preceito constitucional do art. 129, I, da Constituição Federal.
Vale ressaltar que a exordial vem instruída com autos de Inquérito Policial.
O fato narrado, em tese, configura delito de extrema reprovação social e não se vislumbra, a priori, qualquer outra situação ensejadora de rejeição da denúncia, evidenciando-se a justa causa para a deflagração da ação penal.
Presentes, destarte, as condições da ação, os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e a justa causa para a ação penal pública, recebo a denúncia.
Autue-se.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, cientificando-o de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse de sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário de acordo com o art. 396-A do CPP.
Deve constar, no mandado, a regra do art. 362 do Código de Processo Penal.
Citado o denunciado e caso a resposta não seja apresentada no prazo acima assinalado ou não tenha constituído advogado, nomeio a Dra.
Brenda Leal Aires dos Santos (OAB/PI nº 19.658), Tel.: (89) 99907-3343 (whatsapp), como defensora dativa, que deverá ser intimada dessa nomeação e para oferecer a defesa no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo o caso de nomeação de defensor dativo, oficie-se à Defensoria Pública e à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para que, caso queiram, providenciem a substituição do referido defensor dativo por um Defensor Público, devendo o Oficial, certificar nos autos esta informação, retornando o mandado ao servidor(a) que o cumpriu para completar o ato e intimar defensor dativo nomeado nos autos.
Ressalte-se, ainda, em atendimento ao disposto no art. 316 do CPP, que as condições que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, ainda se mostram presentes, sendo, portanto, indispensável a manutenção da segregação cautelar do acusado.
Pesa ainda em seu desfavor, o auto de prisão em flagrante, tendo o acusado como principal suspeito, denotando sua conduta reiterada para o cometimento de crimes (id nº 90148098) Cumpra-se.
Após resposta a acusação, voltem-me conclusos imediatamente.
Cumpra-se com urgência, visto tratar-se de processo envolvendo réu preso.
Barão de Grajaú/MA, 25 de abril de 2023.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Francisco do Maranhão Designado para presidir o presente feito Portaria - CGJ nº 45042022 -
28/04/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:20
Recebida a denúncia contra HERLIZAFON GONCALVES DE SOUSA - CPF: *35.***.*01-36 (INVESTIGADO)
-
24/04/2023 07:25
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:02
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Barão de Grajaú em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:04
Juntada de protocolo
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02/12/2022 13:43
Juntada de denúncia
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25/11/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/11/2022 17:11
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/11/2022 09:35
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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21/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:59
Juntada de Ofício
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22/09/2022 13:10
Declarada suspeição por David Mourão Guimarães de Morais Meneses
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21/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:43
Juntada de petição
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16/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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