TJMA - 0815811-56.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/05/2024 18:36
Juntada de petição
-
15/04/2024 14:02
Juntada de petição
-
10/04/2024 14:54
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:22
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:32
Juntada de despacho
-
17/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:46
Juntada de apelação
-
18/05/2023 09:38
Juntada de apelação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0815811-56.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA DO NASCIMENTO CRUZ LIMA RÉU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE E EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO CRUZ LIMA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio do qual postulou a necessidade do fornecimento dos fármacos OLEPTAL (300 MG, 1 COMP PELA MANHÃ), HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA (100 MG, 1 COMP À NOITE), MIRTAZAPINA (30 MG, 1/2 COMP À NOITE), MEMANTINA (10 MG, 1 COMP, UMA VEZ AO DIA) e BROMAZEPAM (6 MG, 1 COMP AO DIA), nos termos de prescrição médica juntada aos autos e instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Despacho id 54407943 solicitando nota técnica NATJUS nacional.
Nota técnica NATJUS nacional devolvida id 54931195 por não identificar urgência médica.
Nota técnica NATJUS do TJMA (id 56208372) não favorável ao pedido.
Despacho de id 56405286 determinando a intimação da parte autora para manifestação de interesse nos medicamentos similares.
Manifestação da Defensoria (id 57509462) reiterando os pedidos da inicial.
Decisão (id 58037307) deferindo em parte o pedido de tutela de urgência formulado.
Devidamente citados os requeridos, o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz apresentaram contestação (ids 59485103 e 59574520).
Interposição de agravo de instrumento parcial, pela Defensoria, (id 60362267) contra a decisão de id. 58037307.
Decisão no Agravo de Instrumento (id 70131007) deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decisão de id 77724353 concedendo a tutela de urgência formulada.
Réplica a contestação (id 88620839) formulada pela Defensoria, pugnando pela total procedência da pretensão autoral, nos termos da petição inicial.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO O caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde.
Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. (AI 734.487 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010. (grifei).
Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010.
Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Assim, cabe ao ente público demandado o fornecimento dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública.
Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelo réu, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...).
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07.
A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida.
Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito.
Assim, como se vê, a condenação do ente municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos.
No caso em tela, vê-se que a demanda gira em torno da necessidade do requerente em acessar os equipamentos indispensáveis a assegurar direito à saúde, que não lhe foram integral e satisfatoriamente disponibilizados pelo Poder Público municipal, administrativamente, apesar de seus esforços.
Nesse contexto, entendo que há que se sopesar os bens jurídicos em xeque, sobressaindo, no entender deste Juízo, a saúde e o bem-estar da parte interessada, em detrimento da tese genérica de reserva do possível.
As provas que acompanham a inicial e foram juntadas no curso da ação, notadamente os laudos/relatórios, denotam a necessidade e imprescindibilidade dos insumos postulados pela parte interessada.
Nesse viés, colho e adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse tema: "À luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da república, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (...)" (STJ - AGRESP 200601317493 - (855787 RS) - 1ª T. - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 258).
Ademais, a orientação jurisprudencial Pátria também vai na mesma trilha, vide: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
Autora comprovou sua patologia, a adequação do fármaco e a necessidade em dele fazer uso.
Condenação de Município e do Estado na obrigação de fazer sob pena de multa.
Recurso do Estado, afirmando que o medicamento não é incorporado a lista do SUS.
Argumentos que não podem se sobrepor ao direito à vida e ao dever constitucional de prestação de saúde pública.
Inaplicabilidade do Recurso Repetitivo 1.657.156/RJ, ante a modulação dos seus efeitos.
A Autonomia orçamentária pôs fim à confusão com a Administração Pública Direta, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sendo devidos os honorários pelo Estado.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 0016979-61.2017.8.19.0026, Relator: Des.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 15/07/2020, 25ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2020).
Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração.
Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei.
Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes.
Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”).
No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada.
Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Poder Público para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde dos cidadãos, mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública ao Município, diversa da que já é adotada em casos semelhantes, até mesmo porque o indigitado ente federado detêm verba específica destinada para esse fim.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar de ID 77724353 encartada nos autos.
Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009.
Condeno o Município de Imperatriz ao pagamento de verbas de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e isento o Estado do Maranhão do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da Súmula 421 do STJ.
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
04/05/2023 15:16
Juntada de petição
-
04/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
04/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:23
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 12:19
Juntada de termo
-
24/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:06
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:12
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:16
Juntada de termo de juntada
-
13/12/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 23:09
Juntada de petição
-
25/11/2022 12:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 24/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/10/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:33
Outras Decisões
-
04/10/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 14:00
Juntada de termo
-
30/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 11:11
Juntada de termo
-
27/06/2022 14:58
Juntada de termo de juntada
-
17/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 15:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE EM IMPERATRIZ/MA em 07/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:48
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ-MA em 04/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 09:39
Juntada de petição
-
26/01/2022 11:15
Juntada de contestação
-
24/01/2022 05:06
Juntada de contestação
-
05/01/2022 21:14
Juntada de petição
-
21/12/2021 09:49
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 09:01
Juntada de diligência
-
15/12/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:43
Juntada de diligência
-
14/12/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 15:47
Juntada de protocolo
-
13/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 19:49
Juntada de petição
-
17/11/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:30
Juntada de termo de juntada
-
08/11/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2021 07:32.
-
26/10/2021 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/10/2021 07:32.
-
22/10/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 07:32
Expedição de Informações por telefone.
-
22/10/2021 07:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 07:32
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 07:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/10/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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