TJMA - 0823941-84.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:39
Juntada de despacho
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30/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 00:18
Juntada de contrarrazões
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03/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:00
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:46
Juntada de apelação
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19/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 19:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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16/12/2023 07:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:27
Juntada de petição
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31/10/2023 01:04
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823941-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - OAB PI18093, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - OAB PI8526 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA OAB - CE16383-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. _________________________________ -
27/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
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21/07/2023 03:33
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 07:17
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2023 21:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2023 19:10
Juntada de petição
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30/05/2023 17:06
Juntada de petição
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07/05/2023 01:42
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:09
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:47
Juntada de petição
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27/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823941-84.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI 8526 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a parte autora que é aposentada do INSS conforme NB 158.362.023-8.
Relata que o banco demandado realizou um empréstimo consignado via cartão de crédito limitando sua reserva de margem de crédito sem que a parte demandante autorizasse.
Aduz que foi vítima e um golpe e que o banco requerido efetua descontos desde 29/11/2017 até o dia 24/04/2023 no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) mensais.
Dessa forma, requer seja concedida a antecipação da tutela, para suspensão de qualquer desconto de seu benefício referente a este contrato. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Conforme dispõe o Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no artigo 300, conforme aplicação do caso concreto, sendo, em qualquer uma das modalidades, medida de exceção.
Outrossim, instar observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional; nesta senda, deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora trata de tutela de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência das alegações e a possibilidade de dano.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Nesse diapasão, presente se encontra o pressuposto da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), na medida em que é comum e conhecida a prática de oferta do Cartão de Crédito RMC, travestido de empréstimo consignado.
Trata-se de prática comercial inclusive alvo de ações civis públicas em vários Estados brasileiros, dentre os quais o do Maranhão.
O tema também já foi alvo de debate pelo pelo Egrégio TJMA, leia-se: “[...] padece de um mínimo de razoabilidade que uma pessoa, em sã consciência, contrate um empréstimo, enfatiza-se, a ser pago mediante descontos em folha de pagamento (contracheque), cuja verba seja proveniente de limite de saque em cartão de crédito, quando os juros aplicados a tal modalidade creditícia são manifestamente maiores em relação àqueles praticados nos ditos empréstimos consignados.
Causa mais estranheza, ainda, a ocorrência de tal prática, ao se verificar a evolução da amortização do saldo devedor, pois a instituição desconta em folha apenas a quantia referente ao mínimo da fatura, o que, diante dos encargos gerados no mês, implica num abatimento ínfimo do montante devido, tornando, como dito, em um parcelamento sem determinação do seu termo, o que, aliás, é vedado pela legislação consumerista. [...] acaso a parte demandante tivesse sido previamente informada de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria” (Ap.
Cív. 28.907/2016, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, j. 12/07/2016).
Por sua vez, o periculum in mora também é evidente, considerando que a manutenção de descontos, reputados sumariamente como indevidos, onera a saúde financeira de pessoa já reconhecida como hipossuficiente financeiramente.
Por fim, trata-se de uma tutela de urgência perfeitamente reversível, que não importá em prejuízo ao Banco réu, em observância ao art. 300, §3º do CPC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR.
EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado. 2.
Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade do débito e repetição em dobro do indébito, é certo que o autor faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora.
Ademais, os valores já descontados dos proventos do autor poderão ser utilizados para amortização do respectivo empréstimo, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. 3.
Ante a expressa anuência do consumidor e efetivo usufruto do crédito, deve ser fulminada qualquer pretensão a indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv no(a) AI 012023/2015, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019 , DJe 08/01/2020) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR para determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício da parte Autora com a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, citem-se os réus para, na forma do art. 335 do CPC, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6o, VIII, do CPC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
25/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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