TJMA - 0805478-53.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 08:58
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
17/03/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:44
Juntada de apelação
-
19/02/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 00:52
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:27
Juntada de contrarrazões
-
20/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0805478-53.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:SARA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDA:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 106566708, no prazo de 05 (cinco) dias, da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
17/11/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:25
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805478-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARA DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO (OAB 19462-ES) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 105527183 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de ação revisional de contrato proposta por SARA DA SILVA VIEIRA em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida, o CONTRATO N.º 041890025446, com juros pactuados de 19,83% ao mês, taxa bem superior às determinada pelo Banco Central para empréstimo pessoal na mesma data (21/09/2022), que era de 1,74%.Deferida gratuidade judiciária em ID 80300346.
Citada, a parte ré CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação ID 91553192, acompanhada de documentos.
Em preliminar, alega a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação do valor incontroverso.
No mérito, sustenta que concede empréstimos a clientes detentores de situação desfavorável, de alto risco, viabilizando o resgate do crédito, para que tenham a possibilidade para solução de seus problemas.
Assevera a soberania e autonomia de vontade dos contratantes e que os contratos devem ser cumpridos.
Discorre acerca da legalidade da cobrança de juros remuneratórios, podendo as taxas ser livremente pactuadas.
Alega que não pode ser utilizada a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade.
Por fim, afirma a inexistência de prova de capitalização ilegal de juros; ausência do dever de restituição dos valores; requerendo a improcedência do pleito autoral.Réplica em ID 93086978.Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 93612131 e 93831283).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
Decido.De início, verifico que prescinde o feito de dilação probatória, comportando pronto julgamento (art. 355, I, do CPC), porquanto a questão controvertida é unicamente de direito e, inclusive, assim vem sendo julgada por esta unidade jurisdicional em casos similares.
Ademais, esse foi o requerimento de ambas as partes.O ponto fulcral da demanda é a alegação de que o contrato firmado com a parte ré prevê a incidência de juros que não se coadunam com a taxa cobrada pela média do mercado por ocasião de sua celebração, cujo excesso praticado pela instituição financeira, ante a evidente e significativa discrepância, caracteriza o abuso e impõe a adequação dos juros convencionados à taxa média de mercado, bem como a restituição dos valores cobrados a maior.A princípio, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundamentada na pretensa ausência de indicação de valor incontroverso, eis que, diversamente do que afirma a ré, a parte autora os apontou na inicial.Em relação ao mérito, necessário assentar que, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de discussão de contrato bancário, e necessária a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, face ao fornecedor.Com relação aos juros remuneratórios, sabe-se que a limitação dos juros em 12% ao ano, depois de acesa discussão, mormente a partir da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.Tal como o Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros.
Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral.
E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil.Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado.
Ora, ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009), a Em.
Min.
Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para se inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte:Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). [...] A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Como visto, no próprio voto condutor do recurso repetitivo, existe possibilidade de flexibilizar o entendimento acerca do que se considera taxa de juros abusiva, havendo entendimento entre os E.
Ministros de que a abusividade pode ser considerada se aplicados os juros superiores a uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a média de mercado.Entretanto, o referido recurso repetitivo já foi julgado há uma década e a sociedade é dinâmica, assim como o mercado, devendo o Direito acompanhar o fato social.
Dessa maneira, destaco julgamento mais recente, em que o c.
STJ entendeu que abusiva seria a taxa de juros superior a duas vezes e meia a média de mercado:Esta Corte tem entendimento de que a estipulação de juros injustificadamente acima da média acarreta sua redução a esse patamar (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
No caso dos autos, consignou a Corte estadual 'que os juros remuneratórios foram pactuados em 53,934% ao ano, consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares (Aquisição de bens PF veículos) na data da celebração daquele negócio jurídico (outubro de 2013 - 20,83% ao ano), razão pela qual se impõe a sua limitação a este índice' (e-STJ, fl. 161), o que demonstra, de fato, abusividade, já que a taxa contratada equivale a mais de duas vezes e meia a média de mercado. (...)" (AREsp. 1.332.223/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, 03/09/2018).Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a taxa média em um referencial a ser considerado e não em um limite a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.Em análise pautada pela razoabilidade, entende- se que a taxa de juros que supera duas vezes e meia a taxa média, já pode ser considerada excessiva.No caso dos autos, há de se reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal objeto de revisão (contrato de ID 91553204), haja vista que estas superam em muito as taxas médias das operações de crédito de mesma natureza e período, equiparando-se àquelas usualmente praticadas no sistema rotativo de cartões de crédito e de contratos de cheque especial, totalmente incompatível com a modalidade de crédito contratada, ainda que se considere o maior risco assumido pela parte ré, que, conforme ampla publicidade, concede crédito a negativados.
Tal conduta viola manifestamente o inciso III, do § 1º, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.Provada, portanto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, de rigor a procedência do pedido de revisão contratual, a fim de condenar a parte ré a reduzir a taxa de juros pactuada à respectiva taxa média de mercado praticada em operações análogas na data das respectivas contratações.No que concerne aos valores pagos a maior pela parte autora, em decorrência dos juros abusivos praticados, devem ser-lhe restituídos, de forma simples, pois não comprovada a má-fé da instituição financeira.Nesse sentido, colaciono julgados recentes:APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Objetiva a Autora o reconhecimento da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo impugnado, com a realização de novo cálculo.
Entendimento do STJ, firmada no REsp. nº 1.061.530/RS, no sentido de que é admitida a revisão de juros na presença de dois requisitos, quais sejam, a existência de relação de consumo, com a aplicação do CDC ao contrato (Súmula 297 do STJ) e a discrepância substancial em relação à taxa média de mercado.
A variação dos juros decorre de diversos aspectos, de modo que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média (RESP 271.214/RS, 1.036.818 e 971.853/RS).
No caso concreto, a taxa de juros pactuada pela instituição financeira, para o período objeto da lide, apresentou discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, restando configurada a abusividade, a ensejar a revisão contratual.
Devolução dos valores cobrados a maior na forma simples.
Dano moral configurado.
Quantum arbitrado em R$ 6.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00408559120208190203, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONSTATADA.
TAXAS PACTUADAS SUPERIORES DE DUAS VEZES A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
DEVIDA. restituição em dobro. incabível. má-fé.
NÃO OBSERVADA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DEFINIDA.
SENTENÇA reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0026940-66.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.02.2022).Ademais, não há dúvida de que a própria parte autora tenha anuído à avença, de forma que o alegado excesso quanto às mencionadas cobranças, até a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual, havia sido autorizado pelo consumidor.
A repetição do indébito se justifica para evitar o enriquecimento ilícito, realizando-se cálculo na fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a citação.No que concerne ao pedido de declaração da “ilegalidade da cobrança de Juros moratórios não contratados ou, contratados em taxa superior a 1% ao mês, caso haja imposição acima do permitido legal, desconstituindo-se sua cobrança”.Ora, o próprio contrato estabelece, na cláusula quinta, que “Se o(a) Contratante não efetuar o pagamento das parcelas convencionadas na forma e nas datas estipuladas, os débitos em atraso ficarão sujeitos, de pleno direito, aos juros remuneratórios de acordo com a taxa mensal pactuada, prevista no Quadro Resumo deste contrato, juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês [...]”.Dessa maneira, não procede o pleito autoral, nesse particular.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para a) determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo objeto da lide, determinando sua redução à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central relativas à data da contratação, em substituição às taxas contratadas; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, o valor pago a maior pela parte autora, que deverá ser apurado em fase liquidatória, observando o mesmo código utilizado no momento da contratação e deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por fim, ante a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.P.
R.
I.
C.Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.Balsas/MA, data do sistema.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito Titular.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
07/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 16:40
Juntada de petição
-
31/05/2023 15:25
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805478-53.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARA DA SILVA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:93115682 da ação acima identificada.
DESPACHO: Intimem-se as partes para especificarem, fundamentadamente, as provas que desejam produzir em audiência, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.Balsas/MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023 - TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
26/05/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:22
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0805478-53.2022.8.10.0026 AÇÃO : [Contratos Bancários] REQUERENTE: SARA DA SILVA VIEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 REQUERIDA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação id 91553192, da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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