TJMA - 0800887-53.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:31
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:58
Juntada de termo
-
17/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:22
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
17/11/2023 12:20
Juntada de termo
-
27/09/2023 13:41
Juntada de termo
-
27/09/2023 13:39
Juntada de termo
-
25/09/2023 13:57
Juntada de termo
-
19/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800887-53.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA e outros ADVOGADO: REQUERIDO: RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVE, em face da sentença prolatada nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Autores CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA e LEONARDO VIEIRA DE MELO ABREU, para o fim de DECLARAR válido o contrato de aluguel firmado pelas partes, devendo o reajuste do valor mensal do contrato obedecer ao índice contratual disposto, no percentual de 0,17%, que remonta a quantia mensal de R$ 5.208,84 (cinco mil duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser considerada desde 04/2023.” A parte embargante insurge em face do valor base utilizado para o reajuste, e em razão do índice utilizado, afirmando estar abaixo do valor do mercado, acarretando danos à parte locatária.
Os embargos de declaração têm com única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado outros fundamentos, que não os sustentados na inicial ou na peça de resistência das partes.
Ou seja: o escopo dos declaratórios é elidir da sentença eventual obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Essas, pois, são as funções normais dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Relativamente ao pleito, vejo que assiste razão ao Embargante.
Analisando a proposição mencionada, depreendo que realmente a parte embargada teve como último reajuste na quantia de R$ 6.200,00, que perdurou de 25.04.2022 a 25.04.2023.
Assim este deve ser o valor utilizado para base do novo reajuste, e não a quantia de R$ 5.200,00, como equivocadamente foi utilizado.
No entanto, não assiste razão, a parte embargante, acerca do índice utilizado para o reajuste atual.
O reajuste utilizado foi o acordado pelas partes no contrato, no caso o índice de IGPM, não contemplando outros valores, mesmo que incidental.
O contrato, com base no princípio da autonomia da vontade, faz lei entre as partes.
A parte pretende suscitar a possibilidade de revisão do contrato em face de um possível desequilíbrio contratual, medida inadequada para o instrumento processual proposto.
Assim, como medida de lídima justiça, o pleito merece acatamento no que se refere ao valor base utilizado para fins do reajuste, devendo, portanto, orçar a quantia de R$ 6.208,84.
Trata-se, pois, de erro in judicando, passível de correção.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 48, da Lei 9.099/95, conheço os Embargos Declaratórios, e ACOLHO SEUS FUNDAMENTOS EM PARTE, devendo o dispositivo da sentença ser alterado nos seguintes termos:“ Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Autores CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA e LEONARDO VIEIRA DE MELO ABREU, para o fim de DECLARAR válido o contrato de aluguel firmado pelas partes, devendo o reajuste do valor mensal do contrato obedecer ao índice contratual disposto, no percentual de 0,17%, que remonta a quantia mensal de R$ 6.208,84 (seis mil duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser considerada desde 04/2023.” Mantenho incólume os demais termos fixados na sentença.
Intimem-se.
São Luís-MA, 15.09.2023 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito respondendo pelo 8º JECRC -
15/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 11:50
Outras Decisões
-
22/08/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:14
Decorrido prazo de CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:00
Juntada de petição
-
03/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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03/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800887-53.2023.8.10.0013 | PJE PROMOVENTE: CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA e outros PROMOVIDO: RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A SENTENÇA Trata-se de ação de Manutenção de Aluguel, ajuizada por CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA e LEONARDO VIEIRA DE MELO ABREU em face de RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES, na qual os autores alegam serem inquilinos da requerida através de contrato de locação residencial celebrado em 08.02.2021, referente a um dos apartamento da Requerida.
Seguiram aduzindo que o contrato inicialmente pactuado previu o valor de aluguel em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), já inclusa taxa de condomínio e IPTU e, após os doze meses iniciais, houve reajuste totalizando o montante atualizado de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais).
Posteriormente, passando-se mais doze meses, em 13.04.2023, os Requerentes afirmam que a requerida exigiu um aumento nos aluguéis mensais de mais R$ 800,00 (oitocentos reais), afirmando tratar-se de um novo contrato, bem como um novo percentual da caução .
Assim, os Requerentes ajuizaram a ação visando a manutenção do valor do aluguel, com o reajuste pelo IGP-M, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Incontroverso nos autos a existência de relação contratual locatícia no período compreendido entre 25.04.2021 a 25.04.2022, com valor de aluguel inicial, acordado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mais caução de R$ 11.000,00(onze mil reais) com a renovação automática a partir do final do prazo estabelecido no contrato original.
Inegável, assim, que após 25.04.2022 a locação do imóvel residencial prosseguiu mediante ajuste verbal entre locador e locatários, por prazo indeterminado.
Divergem as partes quanto ao valor do reajuste e pela manutenção do contrato.
Os autores afirmam que a locadora está reajustando o aluguel acima do índice previsto no contrato, IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado).
A requerida aduz que está reajustando o valor, considerando a defasagem do valor inicialmente proposto, em face da valorização do imóvel, e considerado a ausência de aceite da nova proposta, requereu a desocupação do mesmo para uso próprio.
A demanda é parcialmente procedente.
Uma vez que o contrato tinha o prazo de doze meses, é certo que houve prorrogação por tempo indeterminado com a permanência e posse dos autores no imóvel, nos termos do artigo 47 da Lei 8.245/91, bem como a prorrogação automática pelo período máximo de 5 anos.
Deste modo, considerando a prorrogação automática, só poderá ocorrer a rescisão do contrato nos termos do artigo 47, da Lei 8245/1991, que enseja motivação para rescisão, nestes termos: Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...) III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. (grifo nosso).
Pois bem.
A requerida sustenta que o imóvel será utilizado pelo pai, que hoje se encontra com sérios problemas de saúde, em especial a necessidade de retirada de um tumor no cérebro, o que acarretou a dificuldade de locomoção, ocasionando a necessidade de utilização do imóvel para sua moradia.
Fundamenta que a preferência pelo imóvel se deve a patologia do seu pai, por oferecer melhores condições de moradia, auxiliado na sua recuperação.
Asseverou, ao final, que o mesmo detém um imóvel, mas está em fase de negociação, diante da necessidade iminente.
No entanto, analisando a argumentação amealhada e o artigo da lei, sobre o assunto, a desocupação do imóvel para uso próprio deve observar a comprovação que o usufrutuário do não detém outro imóvel para residir.
Ou seja, a lei defende o direito a moradia.
A par das ilações, vejo que a requerida não fez prova cabal acerca desse requisito, pois como bem asseverou seu pai detém outro imóvel que está em fase de negociação.
Neste ponto, dada a ausência de preenchimento do requisito que subsidia a desocupação para uso próprio, considero que o pedido carece de fundamento, devendo o contrato permanecer válido.
Sabe-se que o princípio do “pacta sunt servanda” remonta o princípio da autonomia da vontade ou da boa-fé contratual.
A boa–fé objetiva estabelece um padrão objetivo de conduta a ser seguido pelos contratantes.
Insere nos contratos um componente ético, caracterizado pela exigência de um comportamento probo, leal, verdadeiro dos contratantes, repelindo a utilização de estratagemas, a reserva mental e a presença de desproporção iníquo na avença, consideradas quaisquer fases do negócio.
Neste sentido, constato que o pedido da parte requerida, da rescisão do contrato para uso próprio, decorreu da ausência de aceite pela parte autora do reajuste ofertado, o que descaracteriza a finalidade da norma que prevê a rescisão fundamentada, bem como fere o princípio citado.
Portanto, não havendo prova que sustente a rescisão do contrato, o mesmo é válido conforme as cláusulas estabelecidas, inclusive em face do seu reajuste.
A cláusula quinta do contrato traz a previsão do reajuste a cada 1 ano de vigência, pelo índice do IGPM- Índice Geral de Preços do Mercado.
A afirmação da parte requerida, quanto ao reajuste acima do índice previsto, justificando a defasagem do valor, não encontra guarida, pois não constato desvantagem excessiva a fim de suscitar a aplicação do art. 478 do Código Civil, para o reequilíbrio contratual.
No tocante ao valor do aluguel, atualmente a parte autora paga a quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
Diante do aceite tácito do reajuste ocorrido em 2022, entendo ser o valor devido, bem como base para o novo reajuste, pois embora o contrato preveja o reajuste pelo índice proposto, nada impede que as partes negociem de forma diversa, considerando a liberdade que detém.
Dessa forma, à luz do contrato, o mesmo deve ser reajustado com base no índice do IGPM, baseando-se no valor do último acréscimo, da quantia de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
De rigor, por tanto, a declaração de renovação do contrato de locação entabulado entre as partes, com aluguel mensal no valor de R$ 5.208,84 (cinco mil duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), considerando a tabela do IGPM, acumulada de 12 meses.
A parte autora reclama ainda pelo pagamento dos danos morais.
Não há que se falar em indenização por danos morais, pois o mero descumprimento contratual não dá margem à indenização.
Não houve demonstração de que os autores sofreram privação do imóvel no qual residem.
Os meros aborrecimentos e desconfortos, como no caso presente, não justificam a imposição de sanção indenizatória, visto que, segundo melhor doutrina, o dano moral indenizável é apenas aquele que foge à normalidade cotidiana, sob pena de enriquecimento sem causa e banalização do instituto jurídico.
Neste sentido, nossos tribunais: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”. (STJ, 4ª Turma, Resp. 215.666, Rel.
Cesar AsforRocha, j. 21.06.2001, RSTJ 150/382).
E mais: “Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas caracterizadores do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar, a própria vida em sociedade” (TJDF, 1ª Turma, Ap.2004.01.1062485-0, Rel.
José Guilherme de Souza, j. 07.06.2005, RT 838/284).
Além disso, não advieram fatos extremos, que pudessem desencadear indenização por abalo psicológico.
Ante o exposto, em face dos fundamentos, em especial o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos Autores CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA e LEONARDO VIEIRA DE MELO ABREU, para o fim de DECLARAR válido o contrato de aluguel firmado pelas partes, devendo o reajuste do valor mensal do contrato obedecer ao índice contratual disposto, no percentual de 0,17%, que remonta a quantia mensal de R$ 5.208,84 (cinco mil duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser considerada desde 04/2023.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
Após o prazo do recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada a parte autora que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá a autora requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís -MA, 31 de julho de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 23:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 10:13
Juntada de petição
-
19/06/2023 14:05
Decorrido prazo de CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:05
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA DE MELO ABREU em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:03
Juntada de termo
-
15/06/2023 18:09
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:26
Juntada de termo
-
01/06/2023 11:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/06/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:57
Outras Decisões
-
03/05/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:11
Juntada de termo
-
02/05/2023 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800887-53.2023.8.10.0013 REQUERENTE: CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA e outros ADVOGADO: REQUERIDO: RACHEL PENHA GONCALVES NASCIMENTO ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada por CLARA WELMA FlORENTINO E SILVA e LEONARDO VIEIRA DE MELO ABREU em face de RACHEL PENHA GONÇALVES NASCIMENTO, na qual requer, em sede liminar, a empresa requerida reconheça o reajuste do seu aluguel pelo índice do IGPM.
O pedido liminar, está lastreado no art. 300 do CPC, que autoriza a concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, vejo que não se encontra presente o requisito imprescindível da probabilidade do direito para a concessão do pedido, em sede liminar.
No presente caso, os autores reclamam que a requerida está descumprindo com os termos acordados pelo contrato, que pactuou em sua cláusula quinta a possibilidade de reajuste pelo IGMP, após um ano de vigência do contrato, de forma automática.
No entanto, vejo que o contrato vigeu de 08.02.2021 a 08.03.2022.
Assim, o fato em comento será analisado com base na lei de inquilinato, que dispõe sobre a prorrogação automática, bem como sobre as formas de desocupação do imóvel.
Assim, pelo menos a priore, da situação narrada, não há probabilidade do direito.
Ademais, convém anotar que a concessão da tutela antecipatória ou acautelatória deve ocorrer apenas em caráter excepcional (Enunciado 26 FONAJE), pois se faz necessário preservar, em sede de Juizados Especiais, a finalidade conciliatória.
Isto posto, atenta aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Aguarde-se a realização de audiência já designada por este Juízo.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
São Luís/MA, Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC Nos termos do Provimento - 392018 da Corregedoria Geral da justiça do Estado do Maranhão, informamos, ainda, que a visualização da contrafé eletrônica e dos documentos poderá ser realizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, na internet, no endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, na página de "Consulta de Documento" sendo utilizado o código abaixo: Documentos ID: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042615525125500000084763679 Documento (5) Petição Inicial digitalizada 23042615525132200000084763685 -
27/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 10:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
26/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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