TJMA - 0800345-33.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:47
Juntada de petição
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25/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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18/07/2024 22:26
Juntada de despacho
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06/12/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
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07/11/2023 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:25
Juntada de contrarrazões
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13/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800345-33.2023.8.10.0143 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AIMUNDO COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte passiva, na pessoa do seu causídico, Dr(a).
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação/Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros Matrícula 186619 -
10/10/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:31
Juntada de apelação
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13/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800345-33.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: AIMUNDO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RAIMUNDO COSTA, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade do requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 89279926), que apôs sua assinatura, além do documento pessoal apresentado no momento da avença.
Ademais, verifica-se que os descontos começaram no ano de 2015, mas a parte autora só buscou a via judicial no corrente ano, o que causa estranheza, uma vez que não é crível que tenha percebido tais descontos somente agora.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa, em razão de litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:13
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 22:32
Juntada de petição
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800345-33.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: AIMUNDO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/2015 em razão de não possuirmos centro de Conciliação na Comarca.
Contudo, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo.
Diante disso: 1.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC/2015) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC/2015), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III c/c art. 231, CPC/15. 2.
Após o decurso do prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015). 3.
As partes (na contestação e na réplica) deverão indicar, de forma precisa, as provas que pretendem produzir, bem como fundamentar a necessidade dessa produção, de forma que a não indicação ou a não apresentação de justificativa plausível, ensejará o julgamento conforme o estado do processo, com fulcro no art. 353 do CPC/2015.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:02
Juntada de petição
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17/03/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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