TJMA - 0800345-33.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 22:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 22:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2024 20:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2024 00:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:23
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de AIMUNDO COSTA - CPF: *60.***.*87-15 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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02/05/2024 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2024 10:13
Juntada de parecer
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13/03/2024 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800345-33.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: AIMUNDO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por RAIMUNDO COSTA, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade do requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 89279926), que apôs sua assinatura, além do documento pessoal apresentado no momento da avença.
Ademais, verifica-se que os descontos começaram no ano de 2015, mas a parte autora só buscou a via judicial no corrente ano, o que causa estranheza, uma vez que não é crível que tenha percebido tais descontos somente agora.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa, em razão de litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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