TJMA - 0800521-09.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:01
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 09:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 17:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:34
Juntada de petição
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20/09/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:29
Juntada de termo de juntada
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09/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:09
Juntada de petição
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05/08/2024 02:00
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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04/07/2024 10:15
Juntada de petição
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21/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:40
Outras Decisões
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14/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:12
Juntada de petição
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12/06/2024 14:52
Juntada de petição
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04/06/2024 02:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:23
Conta Atualizada
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02/05/2024 23:51
Juntada de petição
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10/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 11:09
Outras Decisões
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01/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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29/02/2024 20:07
Juntada de petição
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07/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 11:33
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:42
Juntada de petição
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22/01/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/12/2023 10:46
Juntada de petição
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20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2023 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:57
Juntada de petição
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29/11/2023 03:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 07:31
Decorrido prazo de DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA em 24/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800521-09.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Oferta e Publicidade Autor: MARCOS PAULO AIRES Reu: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC acerca do documento id 104993002 .
Imperatriz-MA, 1 de novembro de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 Imperatriz-MA, 24 de novembro de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
24/11/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 09:15
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:22
Juntada de petição
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25/10/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:52
Desentranhado o documento
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27/09/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:40
Processo Desarquivado
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15/08/2023 07:29
Juntada de petição
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26/07/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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21/06/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO AIRES em 20/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800521-09.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Oferta e Publicidade Autor: MARCOS PAULO AIRES Reu: DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARCOS PAULO AIRES em face de DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos, visando a condenação em obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: " Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz ".
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes.
A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
ATO ILÍCITO A firma a parte requerente que na data de 19/03/2023 adquiriu no site da r equerida um Mouse Wireless Logitech G903 Lightspeed Recarregável , pagando por este a quantia de R$ 234,00 .
Alega que ainda não recebeu o produto, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional para a resolução da demanda.
Destaco que, o art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
A parte autora alegou na inicial que a ré não entregou o produto , conforme demonstrado na documentação de IDs 90565777 e 90565778.
A fornecedora demandada, em função da revelia, não apresentou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, visto que não demonstrou a entrega do produto ao consumidor, muito menos a restituição de valores .
Desta forma, as alegações de ausência de entrega do produto no endereço da parte demandante devem ser reputadas verdadeiras, conforme informações da petição de ID 92737671 .
Constata-se, assim a prática de ato ilícito, uma vez que a parte autora não recebeu o produto comprado e não houve restituição integral do valor pago.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Da leitura do artigo 35 do CDC depreende-se que o consumidor pode rescindir o contrato e receber a quantia antecipada quando o fornecedor não cumprir sua parte do contratado, nestes termos: "Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta , apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos " .
Desta feita, deve ser deferido o pedido autoral de entrega do produto adquirido , pois o réu indevidamente recusou o cumprimento da oferta contratada.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais , mesmo com o ato ilícito, apenas a ausência de entrega dos produtos comprados não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora.
Não se trata de compra de um produto essencial e a falta da entrega não gerou qualquer prejuízo real ao usuário, não se tratando a situação de dano in re ipsa.
O requerente adquiriu um produto eletrônico (mouse), com entrega prometida para 11/04/2023.
Em 23/04/2023, a parte demandante de antemão ajuizou esta demanda, sendo que a parte demandada, através do documento de ID 90565778 indicou que expediu e-mail com instruções para resgate de cupom.
Destaco que u m mouse não é produto essencia l .
Além disso, não há qualquer prova de prejuízo emocional, imaterial ou psicológico sofrido pela parte autora ao não receber o produto comprado .
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil : responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte demandante. " Em hipóteses envolvendo direito do consumidor, para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais, há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual " . (Min.
NANCY ANDRIGHI, REsp 1642314/SE).
A parte autora não sofreu nenhum outro prejuízo e o mero descumprimento contratual não enseja indenização, uma vez que falta prova do prejuízo.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2014.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e distribuído a este gabinete em 22/09/2016. 2. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes quando há atraso na entrega do imóvel pela construtora.
Precedentes. 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais .
Precedentes. 4.
O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
I - A ausência de entrega de mercadoria adquirida no comércio, por si só, não acarreta dano moral indenizável, que exige mais do que mero aborrecimento de um descumprimento contratual. (TJMA.
ApCiv 0022092017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017 , DJe 27/04/2017) APELAÇÕES CÍVEIS.
REGIME DE EXCEÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇAO DE CONSUMO.
COMPRA PELA INTERNET E NÃO ENTREGA DE PRODUTO PAGO.
AUSENTE DANO MORAL Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em face de compra pela internet, via site Mercado Livre, com o pagamento do produto e não entrega, julgada parcialmente procedente na origem.
Citação por edital – ausência de nulidade.
A legislação não exige que se faça indefinidas e indeterminadas pesquisas de endereço e diligências para a localização do réu.
Houveram diligências que resultaram frustradas é o quanto basta para preencher a tipicidade legal para a citação por edital.
Indenização por danos materiais e morais - O autor comprovou a aquisição do produto adquirido via internet, através do site de vendas do Mercado Livre, mas, apesar de adimplido o preço, não recebeu o produto.
Dano material consistente no valor do objeto comprado e não recebido.
O não recebimento de um objeto comprado pela internet implica em mero descumprimento contratual, sem repercussão no patrimônio moral do indivíduo, embora se trata de situação desagradável, incômoda e geradora de aborrecimento .
Esses são os infortúnios da vida moderna e tecnologicamente evoluída, mormente quando a autora não chegou a ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, nem sofreu qualquer outro constrangimento capaz de ensejar reparação a título de dano moral APELAÇÕES DESPROVIDAS(TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*86-17, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-11-2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA DE PRODUTO NÃO ESSENCIAL PELA INTERNET.
ENTREGA INCORRETA .
ESTORNO DOS VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
MERO DISSABOR .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré a pagar ao autor a correção monetária da quantia paga por óculos de sol enviados erroneamente e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A parte recorrente pleiteia o deferimento da gratuidade de justiça.
Ressalta-se que o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 99, § 3º, do CPC prescrevem que para a concessão do benefício basta o pretendente afirmar não ter condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do orçamento para seu sustento.
Noutro prisma, para o indeferimento do pedido se faz necessária a produção de prova em contrário.
Como na hipótese em apreço não há qualquer documento que possa afastar o entendimento de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e/ou da sua família, bem como não há impugnação, o deferimento é medida que se impõe.
Gratuidade deferida. 4.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial e pugna pela indenização por danos morais. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 6.
O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 7.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca da reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 8.
O envio incorreto do produto, de fato, representa falha na prestação do serviço, mas, neste caso, não configura ato indenizável a título de danos morais, sob pena de banalização do instituto. 9.
O produto adquirido pelo autor não se trata de produto de primeira necessidade.
Apesar do aborrecimento sofrido pelo autor, o fato não implica em lesão aos atributos da personalidade e indenização por danos morais.
Além disso, o autor já obteve a restituição do valor despendido no juízo de origem. 10.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT.
Acórdão 1373245, 07042671020218070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 30/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENTREGA DE PRODUTO FORA DO PRAZO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA MULTA PENAL - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SOBRE O TEMA - IMPOSSIBILIDADE. 1- A ocorrência de meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, decorrentes de descumprimento contratual não caracteriza dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. 2- A entrega pelo fornecedor de mercadoria à adquirente fora do prazo previsto não caracteriza danos morais, pois o descumprimento contratual por si só, em regra, não viola direitos da personalidade. 3- Ausente disposição contratual acerca de multa por atraso de entrega de mercadoria, não há de se falar em condenação da empresa ré ao pagamento de multa penal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.145434-1/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte autora , sem qualquer repercussão mais grave.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC , para CONDENAR a parte requerida DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA na OBRIGAÇÃO DE FAZER consubstanciada na entrega do produto denominado Mouse Wireless Logitech G903 Lightspeed Recarregável, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária com valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Imperatriz-MA, 22 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 1 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
01/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 22:50
Juntada de petição
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19/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800521-09.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Oferta e Publicidade Autor: MARCOS PAULO AIRES Reu: DEEL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/05/2023 11:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 90573503 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pelo autor que pretende a entrega de um mouse adquirido através de loja virtual da requerida, sob o fundamento de não ter recebido o produto.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se observa nos autos, em que pese ter o autor comprovado que não recebeu o produto, não foi apresentado qualquer argumento para fundamentar que a medida deve ser concedida com urgência.
Desta forma, a parte demandante não sofrerá dano grave ou de difícil reparação caso espere até a solução final do litígio para recebe-lo.
Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 24 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 25 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
25/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/04/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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