TJMA - 0809200-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR WERNECK RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:42
Publicado Ementa em 27/10/2023.
-
31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809200-42.2023.8.10.0000 – São Luís PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0821950-73.2023.8.10.0001 Agravante: A.W.R representado por sua genitora Andrea Garcia Werneck Advogado: Luiz Leandro Braga de Jesus (OAB/MA 11.270) Agravado: Bradesco S/A Advogado: Reinaldo L.
T.
R.
Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
AUTISMO.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I -Consoante relatado, a agravante se insurge contra decisão proferida pelo magistrado de 1º grau, que deferiu parcialmente a liminar, determinando que o tratamento do menor fosse realizado, preferencialmente, por profissionais credenciados e conveniados ao plano de saúde contratado e neste momento liminar.
Ficando indeferido somente o atendimento fora da rede credenciada.
II- É inconteste que, o agravante possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar para a aludida patologia inclusive com a realização de métodos terapêuticos específicos.
III- Neste momento processual não vejo por que reformar a decisão agravada para suspender o que ali foi determinado, uma vez que inexiste nos autos comprovação de negativa de atendimento por parte do plano de saúde agravado.
IV- Agravo desprovido.
Contra o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro de 2023 e término no dia 23 de outubro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 15:52
Juntada de malote digital
-
25/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 08:31
Conhecido o recurso de A. W. R. - CPF: *33.***.*00-54 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/10/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ARTHUR WERNECK RIBEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2023 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 13:32
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ARTHUR WERNECK RIBEIRO em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821950-73.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: A.W.R representado por sua genitora Andrea Garcia Werneck Advogado: Luiz Leandro Braga de Jesus Agravado: Bradesco S/A Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por A.W.R representado por sua genitora Andrea Garcia Werneck, em face de do indeferimento da medida por esta relatoria, mantendo a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível que determinou ao Bradesco que autorizasse, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento do menor com a carga horária solicitada em ID 90074784, e indeferiu o pedido de liminar de atendimento fora da rede credenciada, pela ausência dos requisitos disposto no art. 300 CPC.
Compulsando os autos, não há elementos que possam determinar a suspensão da decisão de 1º grau.
Quando do proferimento da decisão de indeferimento da medida, o fiz tendo em vista que não foi comprovado nos autos a ausência de negativa de atendimento em rede conveniada.
Vejamos: Contudo, o agravante não conseguiu comprovar a existência de negativa de atendimento por parte do plano de saúde agravado.
A agravante almeja através do presente recurso, que seja determinada a realização de terapias na clínica Crescer, por ser a mais próxima da residência e escola do agravante, sem contudo, comprovar que aquela possui atendimento profissional nos moldes recomendado pelo médico especialista.
Convém ressaltar ainda, que a Clínica Crescer é uma clínica particular que não possui relação com o plano de saúde agravado.
Neste momento processual de cognição sumária, não vejo por que reformar a decisão agravada para suspender o que ali foi determinado.
De modo que, considerando a natureza excepcional da medida, que dever ter sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o indeferimento da decisão liminar é medida que se impõe.
Assim indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhe-se os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para que sejam cumpridas, em sua integralidade, as determinações constantes na parte final da decisão de id. 25150755.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
29/05/2023 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 09:28
Outras Decisões
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR WERNECK RIBEIRO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2023 22:18
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 15:05
Juntada de diligência
-
05/05/2023 17:55
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821950-73.2023.8.10.0001 – São Luís Agravante: A.W.R representado por sua genitora Andrea Garcia Werneck Advogado: Luiz Leandro Braga de Jesus Agravado: Bradesco S/A Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO A.W.R representado por sua genitora Andrea Garcia Werneck interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu pedido liminar de atendimento fora da rede credenciada.
Colhe-se dos autos, que A.W.R representado por sua genitora Andrea Garcia Werneck, ingressou com a referida ação na origem, asseverando que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual Moderada, necessitando de tratamento multidisciplinar incluindo pediatra, neuropediatra, psiquiatra infantil, terapeuta ocupacional, psicólogo dentre outros (id90074789).
Alega que foi em busca de clínica credenciada da operadora, contudo, conseguiu atendimento na Clínica Estimular, local onde realiza sessões com psicólogo, deixando de ser realizada as demais terapias.
Aduz que, a clínica Estimular não possui condições de realizar o plano terapêutico de modo integral e, além disso a clínica Estimular, pertencente a rede credenciada, está situada a 11,5 km de distância, o que se torna uma verdadeira barreira para que o menor mantenha a assiduidade na terapia e na escola, visto que estuda na Escola Adventista da Cidade Operária.
O magistrado do 1º grau, em decisão interlocutória, evento id. 25123312, negou o pedido de antecipação da tutela, por entender que “ a parte autora buscou atendimento fora da rede credenciada, buscando cobertura do tratamento indicado e de honorários de profissionais que não estão cadastrados junto a operadora com a qual firmou contrato de prestação de serviços de saúde.
Assim, como não há prova de que essa busca deu-se em situação de urgência ou emergência, ou mesmo que tenha havido recusa de atendimento integral da solicitação médica ou mesmo inexistência de atendimento da requerida, não há motivos que justifiquem o deferimento integral nos moldes requisitados.“.
Inconformado com a decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, alegando, em síntese, houve a negativa do plano de saúde em custar terapias multidisciplinares em clínica próxima a residência da agravante, o que no seu entender, constitui uma barreira para realização das terapias multidisciplinares.
Alega ainda que, além da distância, foi autorizado somente a realização de psicologia ABA.
Sendo assim, requer que seja deferida a antecipação de tutela para que seja autorizada o atendimento multidisciplinar na clínica CRESCER, por ser a mais próxima da residência e escola do agravante.
Ao final, requer o efeito suspensivo e reforma da decisão combatida.
Juntou documentos, que entende necessários para o deslinde da demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil de 20151.
Ademais, devo ressaltar que as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida. É inconteste que, o agravante possui Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar para a aludida patologia inclusive com a realização de métodos terapêuticos específicos.
Contudo, o agravante não conseguiu comprovar a existência de negativa de atendimento por parte do plano de saúde agravado.
A agravante almeja através do presente recurso, que seja determinada a realização de terapias na clínica Crescer, por ser a mais próxima da residência e escola do agravante, sem contudo, comprovar que aquela possui atendimento profissional nos moldes recomendado pelo médico especialista.
Convém ressaltar ainda, que a Clínica Crescer é uma clínica particular que não possui relação com o plano de saúde agravado.
Neste momento processual de cognição sumária, não vejo por que reformar a decisão agravada para suspender o que ali foi determinado, pois acertada a decisão ao afirmar: No caso em tese, há que se destacar que não consta relato e nem comprovação de negativa de atendimento por parte do plano de saúde requerido.
Há, sim, uma solicitação de atendimento direcionada a profissionais que ao que parece, não são vinculados ao plano de saúde.
Conquanto, o tratamento deve ser preferencialmente prestado por profissionais credenciados e conveniados ao plano de saúde contratado e neste momento liminar, há ausência de comprovação de não existência de especialistas aptos ao tratamento, ou mesmo informações que desabone o serviço prestado dentro da rede credenciada.
O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas por beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somete em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento (Embargos de Divergência em Agravo em Resp. nº 1.459.849/ES).
In casu, a parte autora buscou atendimento fora da rede credenciada, buscando cobertura do tratamento indicado e de honorários de profissionais que não estão cadastrados junto a operadora com a qual firmou contrato de prestação de serviços de saúde.
Assim, como não há prova de que essa busca deu-se em situação de urgência ou emergência, ou mesmo que tenha havido recusa de atendimento integral da solicitação médica ou mesmo inexistência de atendimento da requerida, não há motivos que justifiquem o deferimento integral nos moldes requisitados.
Incontestável é a necessidade do tratamento no menor, ante o relato médico acostado aos autos.
Entretanto, deve ser realizado por profissionais da rede conveniada ao plano de saúde e somente na hipótese de inexistência de especialistas aptos é que deve ser acolhido o pedido autoral.
Assim, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida antecipatória, não há como ser concedida a reforma da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso V, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
24/04/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 16:34
Juntada de malote digital
-
24/04/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002381-54.2016.8.10.0102
Jose Carlos Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Simone da Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2021 22:21
Processo nº 0002381-54.2016.8.10.0102
Lussandra Marinho Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2016 00:00
Processo nº 0802113-28.2022.8.10.0046
Joanina Ferreira Campos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 10:47
Processo nº 0805982-59.2022.8.10.0026
Banco Bradesco S.A.
Felismar da Paz Brandao
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 16:36
Processo nº 0824846-89.2023.8.10.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jaynnara Dias Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:39