TJMA - 0800390-80.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:26
Decorrido prazo de JUSTINA NEVES SANTANA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BARBOSA GOMES em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0800390-80.2022.8.10.0140 Classe: Ação de Registro de Óbito Tardio Autora: Justina Neves Santana Advogada: Maria Zélia Barbosa Gomes, OAB/MA 4413 SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio, ajuizada por Justina Neves Santana, devidamente qualificada nos presentes autos, a fim de requerer o registro de óbito de seu esposo Leonardo Bispo Santana.
O óbito teria ocorrido dia 28/05/2021 as 22:05, em razão de choque séptico; broncopneumonia; cetoacidose diabética e diabete mellutus.
A inicial veio instruída com procuração e os documentos de id 66828307 e seguintes, dos quais destaco a declaração de óbito (id 66828313).
O Ministério Público manifestou-se em id 74630424 pelo deferimento do pleito. É o Relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo.
De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes.
A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC).
A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores.
Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores.
Salienta-se que a regra prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]".
O pedido inicial ajuizado pela autora, por sua vez, está fulcrado no art. 83 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a identificação em assento posterior ao enterro, bem como no art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a restauração, suprimento ou retificação no assentamento no Registro Civil.
Vejamos: “Art. 83: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". “Art. 109, § 4º: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Assim, segundo o acima exposto, na falta de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, existindo duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte, há a possibilidade da lavratura do assento de óbito.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
ASSENTO TARDIO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ORIGEM. 1) Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que inexiste no caso presente.
Art. 83da Lei nº 6.015/73. 2) Impossibilidade de declarar-se a morte presumida do esposo da autora, pois a hipótese não se amolda ao art. 7º3) Não comporta acolhimento o pedido de retorno dos autos à origem para a realização de novas diligências, pois o juízo diligenciou à saciedade na busca de maiores informações sobre o caso e a autora afirmou no momento oportuno que não tinha mais provas a produzir.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-80 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 31/05/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) No caso em apreço, diante da produção de prova documental, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final.
Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC e determino que seja lavrado o óbito de Leonardo Bispo Santana, brasileiro, nascida em 20 de fevereiro de 1944, natural de Anajatuba/MA, filho de Josefa Santana, falecido no dia 28/05/2021, às 22:05, em razão de choque séptico; broncopneumonia; cetoacidose diabética e diabete mellutus.
Os demais dados constantes deste processo poderão ser utilizados pelo registrador no momento do registro de óbito.
Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Vitória do Mearim, 08 de fevereiro de 2023.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Vitória do Mearim -
03/05/2023 17:02
Juntada de petição
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03/05/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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06/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:45
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:39
Juntada de petição
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18/08/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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