TJMA - 0808627-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de BENEDITA RIBAMAR SILVA em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL NÚMERO ÚNICO: 0808627-04.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800663-68.2023.8.10.0061 VIANA/MA REQUERENTE: BENEDITA RIBAMAR SILVA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA n. 8.672) REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA/MA LITISCONSORTE: BANCO PAN S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Correição parcial proposta por BENEDITA RIBAMAR SILVA, para se insurgir contra ato praticado pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Viana/MA.
Aduz que a magistrada incorreu em erro de procedimento, ao elencar o prévio requerimento administrativo como pressuposto processual, à medida que, ao condicionar o prosseguimento da ação originária a prévio requerimento administrativo, causou inversão tumultuária da ordem legal dos atos do processo civil, implicando, retardamento na entrega da prestação jurisdicional.
Assevera que há grave risco de seu direito não ser apreciado pelo Poder Judiciário, caso não seja anulada a decisão impugnada, mormente porque a corrigente é pessoa idosa, aposentada, enquadra-se como analfabeta funcional e desconhece qualquer tipo de ferramenta virtual para realizar o exigido requerimento prévio..
Pontua que não há de se falar em falta de interesse de agir da parte autora, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça de direito pode ser afastada do Poder Judiciário, nos termos do que estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Acrescenta que o interesse processual surge quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático e verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
Com esses e outros argumentos, pede o regular processamento da presente correição parcial, com a concessão de antecipação da tutela recursal a fim de evitar prejuízo com a extinção do processo e no mérito, a confirmação da medida que a decisão seja cassada/reformada.
Eis que os fatos que mereciam relato.
DECIDO.
A correição parcial constitui um meio de impugnação de decisão judicial, cujo cabimento é residual, subsidiário, ou seja, somente é cabível quando a decisão atacada não está sujeita a recurso próprio.
Confira-se sobre o instituto, a propósito, doutrina do jurista Daniel Assumpção, in verbis: Trata-se de instrumento cabível diante da inversão da ordem na prática dos atos procedimentais, gerando como consequência uma confusão procedimental.
A amplitude do cabimento do recurso de agravo contra as decisões interlocutórias parece ter diminuído consideravelmente a utilidade da correição parcial, considerando-se que a decisão interlocutória que causa confusão procedimental naturalmente gera consequências prejudiciais a uma - ou ambas - das partes; por conta disso, será recorrível por meio de agravo.
Dessa circunstância autorizada doutrina conclui pela inutilidade da correição parcial no sistema processual civil atual. (sem grifos no original)(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 1.560) Nos Tribunais Superiores, o entendimento também é no sentido de descabimento da correição parcial quando houver recurso adequado cabível.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTS. 140, 932, INCISO VIII E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ.
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL.
INTERPOSIÇÃO DE CORREIÇÃO PARCIAL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRAZO DOS RECURSOS ADEQUADOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
As matérias de que cuidam os arts. 140, 932, inciso VIII e parágrafo único, e 938, § 1.º, do Código de Processo Civil, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
Carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Via de regra, é cabível correição parcial contra decisão judicial que causa tumulto ao andamento do processo, v.g., invertendo fases processuais, desde que não haja previsão de recurso específico na legislação processual. (...) 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1851323/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMPESTIVIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
PEDIDO DEFERIDO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO OU CORREIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal. 2.
Decisão reconsiderada, em juízo de retratação.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (AgInt no AgInt no RMS 59.302/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) (sem grifos no original) Em outra vertente, o Regimento Interno desta Egrégia Corte prevê de forma expressa a natureza subsidiária da correição parcial, pois somente será cabível se não houver recurso específico, in verbis: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. (grifei) Considerando tais premissas e à luz das peculiaridades do caso concreto, observo que a corrigente já interpôs o agravo de instrumento nº 0808626-19.2023.8.10.0000, no qual impugna a mesma decisão interlocutória, ou seja, que determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprove seu interesse-necessidade, com apresentação de prévio requerimento administrativo, apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da lide.
Assim, como se vê, a corrigente já interpôs o recurso próprio para impugnação da decisão proferida pela magistrada de base, no qual, inclusive, já foi concedido o efeito suspensivo, para impedir que a decisão recorrida seja cumprida.
Com essas considerações, com fundamento no art. 686 do RITJMA, indefiro a petição inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito, por entender que a decisão atacada já foi impugnada por meio do recurso próprio.
Defiro, por ora, o benefício de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/05/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:25
Indeferida a petição inicial
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BENEDITA RIBAMAR SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de 1ª Vara da Comarca de Viana em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:21
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 08:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 08:49
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:00
Intimação
CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0808627-04.2023.8.10.0000 CORRIGENTE: BENEDITA RIBAMAR SILVA ADVOGADO: FLÁVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8.672) CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Da análise do feito, observo que o desembargador Raimundo José Barros de Sousa, membro da Terceira Câmara de Direito Privado, é o relator do Agravo de Instrumento nº 0808626-19.2023.8.10.0000, anteriormente distribuído, interposto contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800663-68.2023.8.10.0061, mesmo processo que deu origem à presente Correição Parcial, o que a torna preventa para o processamento e julgamento deste feito.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição do feito ao eminente desembargador Raimundo José Barros de Sousa, da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma prevista no art. 293 caput, do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator Substituto A-01 -
05/05/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/04/2023 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2023 12:17
Declarada incompetência
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13/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
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13/04/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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