TJMA - 0801676-67.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:55
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CONCEICAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CONCEICAO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801676-67.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA LUCIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação cível ajuizada nos termos da inicial ajuizada pelo autor em face do réu, partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações contidas na certidão/documentos anexos retro, observa-se que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, a autora reside em outra cidade, de modo que este juízo não competente para processar a demanda.
Acresce-se que a presente demanda foi distribuída sob o rito do procedimento comum cível, modo que não se aplicam os ditames da Lei 9099/95, os quais, na medida em que as opções assinaladas na norma do art. 4.º, tem o nítido propósito de facilitar o acesso à justiça ao autor, facultando o ajuizamento no domicílio do réu ou no local onde aquele exerça atividades profissionais, ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
O ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juízo para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnarama, datado e assinado digitalmente.
Parnarama/MA, 26 de abril de 2023.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/04/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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