TJMA - 0801615-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 07:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SILVANA MARIA MELO COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS VIEGAS SANTANA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 08:52
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento N.° 0801615-07.2021.8.10.0000 (Processo referência: Cumprimento de nº 0833148-83.2018.8.10.0001) Agravante: Silvana Maria Melo Costa Advogado: Manoel Egídio Costa (OAB/MA n.º 2333) Agravado: Jorge Luis Viegas Santana Advogada: Leila Arruda Delgado (OAB/MA n.º 20.228) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO À PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvana Maria Melo Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença Cumprimento de nº 0833148-83.2018.8.10.0001, reconheceu a impenhorabilidade dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado pela demandada, com fundamento no art. 1º da Lei 8.009/90.
Sustenta a Agravante que realizou contrato de promessa de compra e venda com agravado do imóvel localizado à rua Retiro Natal, Condomínio Marfim II, Apartamento 308-Bloco 5, Jardim Eldorado, dando como sinal o valor R$ 20.000, 00 (vinte mil redais).
Contudo, em razão do Agravado encontrar-se nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, impossibilitou transferência do referido imóvel à Agravante.
Ressaltou que o Agravado não devolveu o valor pago a título de sinal.
Então, o agravado propôs ação de rescisão de contrato c/c com reintegração de posse, restando sentenciado de forma parcialmente favorável, com declaração da rescisão do contrato e condenação a devolução do valor de R$ 20.000, conforme pleiteado em reconvenção.
Ante o não cumprimento de forma voluntária da sentença supra, a Agravante propôs Cumprimento de Sentença e, em seu decorrer, indicou, como bem à penhora o imóvel objeto da ação principal.
Em resposta, o agravado alegou a impenhorabilidade do imóvel por ser o único bem de família.
Defesa acolhida pelo Magistrado a quo, ante as provas coligidas aos autos.
Inconformada a Sra.
Silvana Maria Melo Costa interpôs o presente Recurso pugnado pela reforma da decisão hostilizada, eis que o agravado reside, e possui endereço fiscal, em local diverso do bem indicado.
Ao final requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a impenhorabilidade do bem indicado.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que se mostram presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.
Pois bem, conforme se vê dos autos principais, embora afirme a Agravante que o Apelado possuiria outro imóvel, fato que afastaria a impenhorabilidade do bem indicado, não logou êxito em comprovar sua assertiva.
Por sua vez, o agravado demonstrou possuir como único bem de família o apartamento localizado no Condomínio Marfim II, rua Retiro Natal, Jardim Eldorado.
Com bem ressaltou o Magistrado, no contrato de financiamento do imóvel sob ótica, com a Caixa Econômica Federal (sob o programa federal “Minha Casa, Minha Vida”) juntado pelo agravado, consta a declaração de não possuir outro bem imóvel ou ser titular de outro financiamento imobiliário no território nacional.
Segundo prescreve o art.1712 do Código Civil “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.” Cita-se ainda a súmula 486 do STJ in verbis: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Destarte, desincumbindo-se o agravado/executado do ônus de provar a propriedade de um único imóvel (id 36966011), o bem ora sob ótica, considero acertada a decisão vergastada que deferiu a arguição de impenhorabilidade dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária do referido imóvel.
Nestes termos colaciono aresto: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA VIA EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE VIA SIMPLES PETIÇÃO, ATÉ A ARREMATAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição.
Precedentes. 3.
Assim, não parece razoável afirmar que o juiz de primeiro grau deveria ter recusado o exame dessa questão, apenas porque os embargos à execução manejados com esse objetivo foram protocolados depois do prazo legal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Diante do exposto, e de acordo com o disposto no art.932 do CPC, conheço e nego provimento ao agravo.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
30/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 07:13
Conhecido o recurso de JORGE LUIS VIEGAS SANTANA - CPF: *24.***.*19-15 (AGRAVADO) e SILVANA MARIA MELO COSTA - CPF: *04.***.*89-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/01/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2021 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 04:45
Decorrido prazo de JORGE LUIS VIEGAS SANTANA em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:45
Decorrido prazo de SILVANA MARIA MELO COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/11/2021 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801615-07.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Silvana Maria Melo Costa ADVOGADO: Dr.
Manoel Egídio Costa Neto (OAB/MA 2333) AGRAVADO: Jorge Luiz Viegas Santana ADVOGADOS: Dr.
Marcelo Henrique Verde Pontes Oliveira (OAB/MA 14647) e Outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvana Maria Melo Costa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença, deferiu a arguição de impenhorabilidade.
Ocorre, todavia, que a distribuição dessa remessa ignorou a prevenção existente da 6ª Câmara Cível, em razão da anterior apreciação da Apelação Cível nº. 0833148-83.2018.8.10.0001, decorrente do mesmo processo originário.
Assim sendo, nos termos do art. 293, §7º do RITJMA, o Órgão Julgador torna-se prevento para processar e julgar o presente Apelo, assim como para outro recurso eventualmente interposto no mesmo processo, razão pela qual determino a remessa dos presentes autos eletrônicos à Coordenadoria de Distribuição para que sejam distribuídos perante os membros da 6ª Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça, em face de sua jurisdição preventa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
09/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 09:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 20:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/06/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2021 12:19
Juntada de diligência
-
03/05/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2021 15:05
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS VIEGAS SANTANA em 26/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 08:47
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 08:46
Juntada de malote digital
-
04/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0801615-07.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: SILVANA MARIA MELO COSTA Advogado(s) do reclamante: MANOEL EGIDIO COSTA NETO AGRAVADO: JORGE LUIS VIEGAS SANTANA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não consta pedido liminar, razão pela qual resta inviabilizada a apreciação da referida tutela, visto que é vedada a sua concessão de ofício.
Diante disso, determino a notificação do MM.
Juiz do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que intervenha como de direito, na condição de fiscal da lei, no mesmo prazo. Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
03/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 01:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832333-52.2019.8.10.0001
Dimas Sousa Araujo Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Antonio Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 17:02
Processo nº 0818055-12.2020.8.10.0001
Condominio Alliance Residence
Magdalena Gomes Santos
Advogado: Bruno Alberto Soares Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 17:07
Processo nº 0805148-68.2021.8.10.0001
Antonio Francisco Rodrigues Marques
Comandante da Policia Militar do Maranha...
Advogado: Joao Teixeira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2021 11:06
Processo nº 0000248-48.2019.8.10.0065
Ozelita Pugas dos Reis
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2019 00:00
Processo nº 0800185-76.2020.8.10.0025
Raimundo Alves Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathusa de Fatima Torres Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2020 11:31