TJMA - 0805148-68.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 12:19
Transitado em Julgado em 02/08/2021
-
11/07/2021 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES MARQUES em 08/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 08:23
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO em 21/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:47
Juntada de petição
-
16/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 13:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/06/2021 13:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/06/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 09:16
Denegada a Segurança a ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES MARQUES - CPF: *24.***.*43-34 (IMPETRANTE) e COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO (IMPETRADO)
-
07/06/2021 08:27
Conclusos para julgamento
-
06/06/2021 20:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
31/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 08:40
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 12:59
Juntada de termo
-
13/05/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 11:13
Juntada de diligência
-
28/03/2021 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES MARQUES em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 12:46
Juntada de petição
-
11/03/2021 08:05
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 07:09
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805148-68.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS - MA3094 RÉU: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES MARQUES contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), CEL.
PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS, sob o argumento de que a referida autoridade feriu direito líquido e certo do impetrante ao considerá-lo inapto para concorrer às promoções na carreira militar.
Na fundamentação da pretensão deduzida, o impetrante alega que é 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Maranhão, lotado no 5º Batalhão da PM – Barra do Corda/MA, e figurava na lista de promoção por tempo de serviço, mas, na véspera de sua promoção para a patente de 2º Sargento, foi retirado da lista por ter sido considerado inapto pelo impetrado.
Esclarece que a promoção ocorreu em dezembro de 2020, sendo o motivo da inaptidão o fato de ter sido denunciado em processo criminal, estando a ação penal em andamento, não havendo, portanto, decisão com trânsito em julgado.
Requer, portanto, liminarmente, que seja imediatamente incluído no quadro de acesso às promoções por merecimento à patente de 2º Sargento, com suspensão do ato impugnado até decisão final.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça. É cediço que o Mandado de Segurança constitui garantia fundamental, previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, tendo por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou agente no exercício e atribuições do Poder Público.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Não obstante, pela análise dos autos, restam ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Ressalte-se que, nesse momento, não está o magistrado concluindo que não assiste razão à parte impetrante, mas apenas que, em razão da natureza do pedido, não é possível seu deferimento em sede de liminar.
Isso porque, nos termos da legislação específica, para a concessão de medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública é necessário que se verifique requisitos próprios da situação em análise, bem como a inexistência de qualquer das vedações existentes para tanto.
Com efeito, o pedido do impetrante no sentido de obrigar o Judiciário a determinar sua imediata inclusão no quadro de acesso às promoções por merecimento não restou devidamente comprovado, visto que, conforme relatado pelo impetrante, há um processo criminal insaturado, mas não foi mencionado sequer o número do processo, a fase em que está, se foi ou não recebida a denúncia, se já encerrada a instrução, o que inviabiliza a análise mais detida dos fatos.
Decerto, o fundamento para que o impetrante fosse considerado inapto encontra guarida no art. 13, inc.
XIII, do Decreto-Lei nº 19.833/2003, in verbis: Art. 13.
Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Portanto, não obstante as alegações, o impetrante não logrou demonstrar, de plano, que a autoridade impetrada agiu ilegalmente ou com abuso de poder, visto que, embora não haja nenhum documento comprobatório nesse sentido, mas pela narrativa na inicial se infere que realmente fora denunciado em processo crime.
Como é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional implica em prolatar, antes do desfecho final da lide, decisão sobre a controvérsia trazida a juízo.
Tal situação, por se tratar de medida de exceção, não deve ser banalizada, requerendo do julgador extrema responsabilidade na utilização dos “mecanismos tutelares de urgência” os quais, por serem ferramentas importantes e direcionadas especificamente para os casos previstos em lei, devem ser utilizados em situações que, concretamente, estejam adaptadas aos comandos legais e conforme o convencimento do juiz, o que não se vislumbra no caso em comento.
Assim, ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, enviando-lhe a cópia da inicial acompanhada dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ato contínuo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Em seguida, após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, remetam-se autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo legal do MP, com ou sem parecer, retornem-me os autos conclusos para análise de mérito.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. -
03/03/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-68.2021.8.10.0151
Pedro Moreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2021 12:08
Processo nº 0807680-15.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Suzana Costa dos Santos de Matos 8972472...
Advogado: Joyce Costa Xavier
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2021 09:40
Processo nº 0801657-91.2020.8.10.0032
Isabel Teixeira Nunes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2020 19:28
Processo nº 0832333-52.2019.8.10.0001
Dimas Sousa Araujo Filho
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Antonio Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 17:02
Processo nº 0818055-12.2020.8.10.0001
Condominio Alliance Residence
Magdalena Gomes Santos
Advogado: Bruno Alberto Soares Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 17:07