TJMA - 0801023-70.2021.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MAYARA BRUNA DO NASCIMENTO ALVES em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 11:16
Juntada de diligência
-
01/06/2023 09:15
Juntada de petição
-
16/05/2023 06:01
Decorrido prazo de DANILO DE CARVALHO MADEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:29
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 09/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:06
Juntada de diligência
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n° 0801023-70.2021.8.10.0126 SENTENÇA Cuida-se AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de São João dos Patos e Estado do Maranhão onde requer provimento jurisdicional no sentido de que seja imposta, ao MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA e ao ESTADO DO MARANHÃO, a obrigação de fazer consistente em providenciar INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NEONATAL para a RECÉM-NASCIDA filha de MAYARA BRANCA ALVES DO NASCIMENTO, a qual apresenta estado gravíssimo de saúde, conforme a Regulação de Leitos anexa, ou, na REDE PRIVADA, caso se verifique a indisponibilidade na REDE PÚBLICA.
Ao ser citado, o ente informou que já houve a regulação dos respectivos leitos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informa que concorda com a extinção do feito, diante da perda do objeto da demanda judicial, uma vez que foi cumprida a decisão do ID 50514052 na data 10/08/2021 com a internação do paciente na Maternidade Estadual Humberto Coutinho.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, resta evidenciada a ausência de “interesse-necessidade” no prosseguimento deste feito, pois a demanda ajuizada não é mais necessária.
Isso porque, após a propositura da ação,foram devidamente regulados os leitos para as pacientes.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Observadas as demais formalidades legais, anote-se a respeito da extinção processual e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 13:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/03/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 13:39
Juntada de petição
-
17/08/2021 13:38
Juntada de petição
-
13/08/2021 17:22
Juntada de petição
-
12/08/2021 18:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
12/08/2021 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 11:30
Juntada de petição
-
10/08/2021 19:23
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827760-73.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2023 17:34
Processo nº 0800941-34.2023.8.10.0105
Antonia Moura da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 19:45
Processo nº 0864000-61.2016.8.10.0001
Estado do Maranhao
Simon Anis Wassouf
Advogado: Hayanna Raquel Muniz Arbues Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2016 11:25
Processo nº 0800308-54.2023.8.10.0030
Vicente Lima Calisto Junior
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Angela Francisca Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 15:59
Processo nº 0800844-19.2023.8.10.0013
Amanda Duarte Mariano
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Amanda Duarte Mariano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 23:35