TJMA - 0803445-12.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 17:40
Baixa Definitiva
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29/05/2023 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 17:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA CARDOZO POLVA em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803445-12.2021.8.10.0031 - Chapadinha Apelante: Maria Cardozo Polva Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cardozo Polva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, que extinguiu a demanda proposta em desfavor de Banco do Brasil S/A., diante da ausência de recolhimento das despesas processuais.
Na origem, a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 951491487, no valor de R$ 3.540,00 (três mil quinhentos e quarenta reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 80,14 (oitenta reais e quatorze centavos).
Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Ademais, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio do despacho de Id. 23779173, o juízo a quo determinou a intimação da parte autora a fim de comprovar a alegação de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, bem como concedeu, visando “garantir celeridade na tramitação do feito”, “o direito ao parcelamento, em 03 (três) vezes, das despesas processuais”.
Além disso, acentuou que “não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Petição de Id. 23779175 em que a autora reiterou que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Na oportunidade, comprovou ser beneficiária do Bolsa Família.
Sobreveio, então, sentença que, com fulcro nos arts. 485, I, e 290, do CPC, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte demandante deixou de recolher as custas processuais.
Prosseguiu destacando que os “extratos do INSS não comprovam a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação juntada aos autos não indica a totalidade de receitas e as despesas da parte requerente”.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso sustentando que é aposentada e não possui condições de pagar as despesas processuais.
Alega que a simples afirmação da sua condição de hipossuficiência é suficiente para a concessão da benesse, consoante determina o art. 99, § 2°, do CPC.
Firme em seus argumentos, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja concedido o benefício em comento, com o retorno do feito ao juízo de 1º grau para regular processamento.
Contrarrazões ofertadas pelo recorrido solicitando o desprovimento recursal (Id. 23779185). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dispensado o preparo, pois o mérito deste recurso discute o próprio direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ e do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, ante previsão do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Passando ao mérito, adianto que merece provimento a pretensão recursal.
O cerne da discussão reside unicamente em apurar se o juízo de 1° grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte apelante deixou de recolher as custas processuais, com fulcro nos arts. 485, I, e 290, do CPC.
Sobre o tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Sobre o tema, dispõem os art. 98 e 99 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do benefício, possui presunção relativa da hipossuficiência, que comporta prova em contrário, podendo o magistrado indeferir ou revogar tal benefício, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Conforme relatado, instada a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora, aqui apelante, manifestou-se por meio da petição de Id. 23779175 e juntou comprovação de que, inclusive, é beneficiária do Bolsa Família, e ato contínuo o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito, com fulcro nos art. 485, I, e 290, do CPC.
Ocorre que, em análise aos documentos anexados nos autos, observo que restou evidenciado que a ora recorrente não reúne condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, pois verifico que a apelante é beneficiária do INSS e recebe o montante médio correspondente a um salário-mínimo, fato que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente.
Assim, diferente da conclusão alcançada pelo Juízo a quo, entendo que não consta nos autos nenhum elemento capaz de gerar dúvidas acerca da hipossuficiência da recorrente, de modo que merece reforma o pronunciamento judicial atacado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada, concedendo a apelante o benefício da gratuidade da justiça e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/04/2023 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:07
Conhecido o recurso de MARIA CARDOZO POLVA - CPF: *57.***.*04-53 (APELANTE) e provido
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27/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
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26/02/2023 16:13
Recebidos os autos
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26/02/2023 16:13
Conclusos para despacho
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26/02/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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