TJMA - 0809262-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de VALDEMAR VIANA MENDES em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS- ESTADO DO MARANHÃO. em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:22
Juntada de petição
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO HABEAS CORPUS NO 0809262-82.2023.8.10.0000 Paciente : Valdemar Viana Mendes Impetrante : Fernanda Costa Cardoso (OAB/MA 12.382) Autoridade Coatora : Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Fernanda Costa Cardoso (OAB/MA 12.382), em favor de Valdemar Viana Mendes, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos.
Alega a impetrante que em 09.03.2023, o paciente foi preso em virtude de não pagamento de alimentos em favor da menor I.
S.
M., representada por sua genitora Elizabeth Santos Silva.
Argumenta que “o paciente, além de não possuir nenhum emprego, vive com a mãe e esta que sempre ajudou nas despesas da neta.” Aduz ainda que a irmã do executado assumiu a responsabilidade total de pagar desde janeiro as Pedem os impetrantes, ao fim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
O presente Habeas Corpus veio instruído com os documentos de Id. 25151343 a 25151351. É o relatório.
II — Motivação II.I — Desenvolvimento Em consulta ao Sistema PJe, verifico que em 23/04/2023, a impetrante ajuizou o HABEAS CORPUS Nº 0800130-61.2023.8.10.9001 perante este Egrégio Tribunal, também em favor do ora paciente.
O primeiro writ foi distribuído à Turma Recursal de São Luís, no qual a Relatora a douta magistrada Andrea Cysne Frota Maia, entendeu pela incompetência daquele órgão colegiado e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Por sua vez, Observo que o presente writ foi impetrado em 24.04.2023.
E, de plano, constato que há inequívoca identidade deste habeas corpus com aquele acima citado.
A causa de pedir evidencia-se como rigorosamente a mesma nos dois remédios heroicos.
Insurgem-se contra a decretação da prisão civil do paciente em virtude de inadimplência de prestação de alimentos.
A propósito, transcrevo a causa de pedir e o pedido referente ao primeiro habeas corpus (HC 0800130-61.2023.8.10.9001), in verbis: (…) I DOS FATOS 1.
O Juízo A Quo deferiu o pedido da Exequente, a Sra.
Cleudiane dos Santos Furtado, vide decisão (ID77863031) datado de 17/10/2022, em decretar a prisão do Paciente por ter atrasado o cumprimento da verba alimentar. 2.
De conhecimento no processo, o Paciente reside no município de Humberto de Campos/MA, mais precisamente na rua 06, bairro Centro, na Zona urbana desta municipalidade. 3.
De ordem do Juízo da Vara única de Humberto de Campos expediu Mandado ID78695691 (19/10/2022) para cumprimento da decisão que decretou a prisão do Paciente. 4.
No dia 09 de março de 2023, a prisão fora efetivada e neste momento o Paciente encontra-se recluso na Unidade Prisional da Comarca de Rosário/MA. 5.
Ocorre Excelência que o paciente, além de não possuir nenhum emprego, vive com a m~es e esta que sempre ajudou nas despesas da neta.
O executado era usuário assíduo de drogas e sua mãe travou uma luta constante para resgatá-lo do vício.
Vale destacar também, que a família do executado sempre ajudou a executante. 6.
Porém, as transações sempre foram realizadas via depósitos em dinheiro em um posto de atendimento localizado na cidade de Humberto de Campos/MA e o paciente nunca teve o cuidado de guardar os comprovantes periodicamente em um só lugar; 7. isto posto, a irma do executado assumiu a responsabilidade total de pagar desde janeiro as parcelas da alimentando.
Para tanto juntou os comprovantes de depósitos referente aos meses de janeiro a março. 8.
No dia 29/03/2023, foi protocolado pedido de revogação da prisão civil ID88992293, no mesmo dia, o Ministério Público jutou parecer solicitando a revogação – ID89006622.
Porém, o pedido foi indeferido pela MM.
Juíza. 9.
Ocorre que, já fazem 45 dias que o paciente está encarcerado, e a manutenção de sua prisão é totalmente ilegal e descabida. 10. note excelência que, conforme carteira de trabalho em anexo, o requerente durante sua vida nunca teve nenhum vínculo empregatício, restando demonstrado sua total hipossuficiência em cumprir na intregralidade com o valor executado. 12.
Assim, é desproporcional a manutenção da prisão, tendo em vista a quitação de débitos e que, por acaso, não tenha sido pago a integralidade da verba alimentar, na medida em que este advogado ainda não teve acesso integral aos autos. (…) Consoante o que foi alegado, restando evidente que o paciente paga mensalmente as parcelas a título de pensão alimentícia, requer: a) a concessão de medida liminar para cassar/revogar a decisão que determinou a prisão do Paciente, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, estando presentes os requisitos necessários quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e b) Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, em favor do paciente SR.
JOSÉ ADEILSON COUTINHO DOS SANTOS.
No presente writ, os fatos que fundamentam a causa de pedir e o pedido foram assim deduzidos pelos impetrantes: I DOS FATOS 1.
O Juízo A Quo deferiu o pedido da Exequente, a Sra.
Cleudiane dos Santos Furtado, vide decisão (ID77863031) datado de 17/10/2022, em decretar a prisão do Paciente por ter atrasado o cumprimento da verba alimentar. 2.
De conhecimento no processo, o Paciente reside no município de Humberto de Campos/MA, mais precisamente na rua 06, bairro Centro, na Zona urbana desta municipalidade. 3.
De ordem do Juízo da Vara única de Humberto de Campos expediu Mandado ID78695691 (19/10/2022) para cumprimento da decisão que decretou a prisão do Paciente. 4.
No dia 09 de março de 2023, a prisão fora efetivada e neste momento o Paciente encontra-se recluso na Unidade Prisional da Comarca de Rosário/MA. 5.
Ocorre Excelência que o paciente, além de não possuir nenhum emprego, vive com a m~es e esta que sempre ajudou nas despesas da neta.
O executado era usuário assíduo de drogas e sua mãe travou uma luta constante para resgatá-lo do vício.
Vale destacar também, que a família do executado sempre ajudou a executante. 6.
Porém, as transações sempre foram realizadas via depósitos em dinheiro em um posto de atendimento localizado na cidade de Humberto de Campos/MA e o paciente nunca teve o cuidado de guardar os comprovantes periodicamente em um só lugar; 7. isto posto, a irma do executado assumiu a responsabilidade total de pagar desde janeiro as parcelas da alimentando.
Para tanto juntou os comprovantes de depósitos referente aos meses de janeiro a março. 8.
No dia 29/03/2023, foi protocolado pedido de revogação da prisão civil ID88992293, no mesmo dia, o Ministério Público jutou parecer solicitando a revogação – ID89006622.
Porém, o pedido foi indeferido pela MM.
Juíza. 9.
Ocorre que, já fazem 45 dias que o paciente está encarcerado, e a manutenção de sua prisão é totalmente ilegal e descabida. 10. note excelência que, conforme carteira de trabalho em anexo, o requerente durante sua vida nunca teve nenhum vínculo empregatício, restando demonstrado sua total hipossuficiência em cumprir na intregralidade com o valor executado. 12.
Assim, é desproporcional a manutenção da prisão, tendo em vista a quitação de débitos e que, por acaso, não tenha sido pago a integralidade da verba alimentar, na medida em que este advogado ainda não teve acesso integral aos autos. (…) DOS PEDIDOS Consoante o que foi alegado, restando evidente que o paciente paga mensalmente as parcelas a título de pensão alimentícia, requer: a) a concessão de medida liminar para cassar/revogar a decisão que determinou a prisão do Paciente, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, estando presentes os requisitos necessários quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e b) Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, em favor do paciente SR.
JOSÉ ADEILSON COUTINHO DOS SANTOS Da análise das duas impetrações, reitero, restou caracterizada a litispendência na parte em que a impetrante insurge-se contra a decretação da prisão civil.
Desse modo, deve ser obstado o prosseguimento do presente writ, pois a litispendência é pressuposto negativo de admissibilidade da demanda, cujo fundamento se amolda na economia processual (evitar o desnecessário uso do Poder Judiciário) e no risco de decisões conflitantes, devendo incidir a regra do art. 337, do Código Fux, aplicável ao caso concreto. É cediço que a litispendência corresponde ao ato de se repetir uma ação que está em curso, a teor dos §§ 1o e 3o do art. 337, do Código Fux, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, no primeiro sentido, a litispendência resume a ideia de algo ainda pendente, sem desfecho, se referindo a um processo iniciado e em andamento, ou seja, sem resolução judicial.
Na segunda hipótese, a litispendência é um estado de coisa que demonstra a ocorrência de mais de uma ação, simultaneamente em curso, onde se pode conferir a coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir (tríplice identidade).
Aqui, é considerado um pressuposto negativo de admissibilidade da referida ação constitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimenta que “ocorre a litispendência quando forem propostas ações com as mesmas partes litigantes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
A ratio essendi da litispendência visa a que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado, o que, frise-se, em regra, ocorre quando o autor formula em face do mesmo sujeito, idêntico pedido, fundado da mesma causa de pedir.”. (MS 19.348/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016).
Cito outros julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
PRISÃO PREVENTIVA.
MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS.
MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
TEMA NÃO SUSCITADO NO RHC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2.
Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 516.085/SP, que não foi conhecido por esta Turma em 25/6/2019. 3.
Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte.
Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. 4.
Embora o HC n. 516.085/SP não tenha sido conhecido pela Turma, as ilegalidades apontadas pela defesa foram devidamente analisadas a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, contudo, não se constatou no caso. 5.
Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 6.
O alegado excesso de prazo trazido à lume neste agravo regimental não foi abordado diretamente nas razões do recurso ordinário em habeas corpus. 7.
Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal. 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.871/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 18/10/2019) (grifei) HABEAS CORPUS.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
DUPLA PERSECUÇÃO CRIMINAL CONSTATADA.
EXTINÇÃO DA PRIMEIRA AÇÃO PENAL COM LASTRO NO ART. 267, V, DO CPP.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem. É, aliás, do Direito Romano que se extraem antigas referências a essa regra, por meio de brocardos que, nada obstante empregados para regular diferentes situações, expressam a ideia comum de que tudo o que já foi objeto de julgamento não pode ser novamente discutido em juízo. 2.
As instâncias ordinárias reconheceram ter havido dupla persecução criminal em desfavor do paciente, no que tange à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas do pagamento dos funcionários - objeto das NFLDs n. 32.306.330-6 e 32.406.239-7. 3.
Por haver sido o acusado citado primeiramente na ação penal objeto deste writ, o Juízo singular extinguiu a ação penal mais antiga, sem julgamento de mérito, em razão da litispendência. 4.
O Tribunal a quo, ao julgar o apelo defensivo, considerou válido o prosseguimento da segunda ação penal, com base no art. 219 do Código de Processo Civil em vigor à época.
No entanto, o art. 301 do mesmo diploma legal apresenta solução diversa, ao consignar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. 5.
Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao juiz extinguir o feito caracterizador da litispendência - o segundo, pela definição legal. 6.
Ordem concedida, de ofício, a fim de anular, ab initio, a ação penal objeto deste writ, no que tange à imputação da prática do crime disposto no art. 168-A do Código Penal ao ora paciente.
Extensão dos efeitos à coacusada. (HC 425.694/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 481.921/DF.
LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado no HC n.º 483.855/DF é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 481.921/DF, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2.
Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 483.855/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019) (grifei) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS DE MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO STJ EM HABEAS CORPUS.
LITISPENDÊNCIA.
JULGAMENTO CONJUNTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o recurso ordinário o mesmo paciente e causa de pedir do writ impetrado anteriormente, resta configurada a litispendência entre os feitos, de forma que, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa escolheu, também, por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual foi apresentado primeiramente e aguarda julgamento nesta Corte, impondo-se o não conhecimento do pleito posterior. 2.
Não merece análise impetrações ou interposições subsequentes, já que a análise da matéria está reservada ao habeas corpus impetrado previamente nesta Corte. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RHC 80.529/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS.
MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO.
LITISPENDÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 345.909/SP, ainda pendente de julgamento, tendo ambos a mesma paciente e causa de pedir. 2.
Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual aportou primeiramente nesta Corte.
Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 69.566/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016) (grifei) Com efeito, impositivo o indeferimento liminar do presente remédio constitucional.
III — Concreção final Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Ciência às partes Ciência ao douto juízo de raiz, ao MPE.
Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
25/04/2023 16:30
Juntada de malote digital
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25/04/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 13:30
Indeferida a petição inicial
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25/04/2023 10:20
Juntada de petição
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24/04/2023 10:47
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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