TJMA - 0808051-89.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:19
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE ABRIL 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808051-89.2021.8.10.0029 APELANTE: ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA ADVOGADA: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/PI 11754-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA19147-A) COMARCA: CAXIAS VARA: 2ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, na medida em que juntou cópia do contrato, devidamente formalizado com a sua impressão digital e assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas sua filha.
II – Não se deve anular o contrato por ausência de assinatura “a rogo”, quando há assinatura de duas testemunhas e a própria parte não questiona a autenticidade de sua digital.
III – Ao alegar que não recebeu o valor do empréstimo, permanecia com o apelante o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e apresentar seu extrato bancário, o que não foi feito.
IV - Demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
V - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de abril de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/05/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:17
Conhecido o recurso de ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA - CPF: *26.***.*41-02 (REQUERENTE) e não-provido
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27/04/2023 15:20
Juntada de Certidão
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27/04/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 09:04
Juntada de petição
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 12:06
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/01/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:42
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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