TJMA - 0800339-43.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 07:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 07:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2023 07:40
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 08:03
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 08:03
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRA DA SILVA ABREU em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA LEANDRA DA SILVA ABREU em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800339-43.2023.8.10.0008 PJe Requerente: RAIMUNDA LEANDRA DA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO, ajuizada por RAIMUNDA LEANDRA DA SILVA ABREU em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já individualizados nos autos.
Inicialmente, há de se falar que a petição inicial deverá preencher requisitos indispensáveis para a propositura da ação previstos no artigo 319 do CPC.
Dentre esses requisitos estão "o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu", estabelecidos no inciso II do mencionado artigo.
Cumpre destacar ainda previsão do artigo 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe que do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes.
Após análise dos autos, verifica-se Ato Ordinatório (Id 90751560) que determinou à parte autora que juntasse aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
A parte autora foi devidamente intimada pelo sistema, conforme aba de expediente nº 43000485 no entanto, permaneceu inerte.
Assim, de acordo com as considerações acima, verificam-se ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe julgamento sem resolução de mérito, consoante disposto no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º, diz: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Pressupostos processuais são exigências legais cuja inobservância impossibilitam o desenvolvimento válido do processo, e impedem o trâmite regular e eficaz da relação jurídica processual.
Portanto, visto que a petição inicial apta é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando que a parte autora não forneceu os elementos identificadores da competência do Juízo, conforme determinado no Ato Ordinatório de ID 90751560, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas nem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Cancele-se eventual audiência pendente de realização nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
10/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:59
Juntada de termo
-
07/05/2023 02:16
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:17
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n°: 0800339-43.2023.8.10.0008 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
São Luís, 25 de abril de 2023 MONIQUE SALES COELHO GOMES Servidor(a) Judicial -
25/04/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 09:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-95.2022.8.10.0085
Raimundo Manoel de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:12
Processo nº 0800511-62.2023.8.10.0047
Raimundo de Sousa Ximenes
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Daladier Ferraz Cezar Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2023 11:18
Processo nº 0820708-79.2023.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Roberth Danilo da Silva e Silva
Advogado: Jefferson Spindola dos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 10:43
Processo nº 0800012-95.2022.8.10.0085
Raimundo Manoel de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 10:36
Processo nº 0800839-44.2023.8.10.0062
Jose Olimpio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2023 22:03