TJMA - 0800511-62.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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02/02/2024 10:46
Juntada de petição
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800511-62.2023.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES Advogado(s) do reclamante: BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB 19514-MA) Polo passivo: RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA (OAB 26803-BA), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514-SP) INTIMAÇÃO DE PAUTA Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento por webconferência, a ser realizada no dia 20 de novembro de 2023, às 09h00min, ou não se realizando, na sessão subsequente de mesma natureza.
Os advogados deverão acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Outras formas de inscrição não serão consideradas.
Observações: 1) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 2) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Senha: tjma1234 3) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 7 de novembro de 2023 KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800511-62.2023.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES Advogado(s) do reclamante: BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB 19514-MA) Polo passivo: RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA (OAB 26803-BA), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514-SP) INTIMAÇÃO DE PAUTA Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão de julgamento por webconferência, a ser realizada no dia 29 de novembro de 2023, às 09h00min, ou não se realizando, na sessão subsequente de mesma natureza.
Os advogados deverão acessar a sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Outras formas de inscrição não serão consideradas.
Observações: 1) Os pedidos de inscrição para sustentação oral devem ser feitos pelos advogados e procuradores habilitados nos autos a partir da publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça até 24 horas antes do horário designado para o início da sessão de julgamento, devendo ser peticionado pela parte interessada diretamente no processo pelo sistema Pje. 2) A sala de sessão telepresencial da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz está disponível no por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trimperatriz.
Senha: tjma1234 3) Outras informações na Secretaria da Turma Recursal pelo telefone 99 - 3524-6763, pelo email [email protected], ou pelo Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalitz IMPERATRIZ-MA, 24 de outubro de 2023 KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800511-62.2023.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES Advogado(s) do reclamante: BISMARK GONCALVES CHAVES (OAB 19514-MA) Polo passivo: RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS (OAB 16062-MA), LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA (OAB 26803-BA), ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514-SP) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 12/10/2023 e término às 14:59h do dia 19/10/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e arguição de suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 24 de agosto de 2023.
SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça -
17/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/07/2023 15:57
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 11:59
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:59
Juntada de contrarrazões
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19/07/2023 23:12
Juntada de petição
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18/07/2023 11:03
Juntada de contrarrazões
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17/07/2023 10:44
Juntada de contrarrazões
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07/07/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800511-62.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES Reu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO(A): DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - OABMA16062 REU: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
ADVOGADO(A): LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - OABBA26803 REU: ASSURANT SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO ARY FRANCO CESAR - OABSP123514 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 10 dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado id 95126258 interposto.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO id 95648259 proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Recebo o recurso no seu efeito devolutivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 27 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de junho de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
04/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:55
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:45
Decorrido prazo de REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:10
Juntada de recurso inominado
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800511-62.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES Advogado BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 Reu CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado DALADIER FERRAZ CEZAR BARROS - OABMA16062 Reu REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Advogado LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA - OABBA26803 Reu ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado ANTONIO ARY FRANCO CESAR - OABSP123514 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES contra CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e ASSURANT SEGURADORA S.A. qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE DANO MATERIAL Inicialmente observo que em 25/04/2023 foi efetuada a restituição ao autor da quantia paga (id. 93332772), logo, resta para análise no presente caso somente o pedido de dano moral.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
O autor enquadra-se, é cediço, como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
As instituições reclamadas, por sua vez, revestem-se da condição de fornecedoras, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
ATO ILÍCITO O autor informou que efetuou a compra de uma caixa de som na loja da primeira requerida em 23/12/2023, pelo valor de R$ 929,00.
Informa que o produto apresentou defeito ainda em vigência do prazo de garantia, contudo, não foi reparado ou substituído.
O autor ainda informa que foi realizada a venda casada de um seguro do aparelho, seguro que não desejava contratar.
A contestação das reclamadas informam que o valor pago pelo produto foi restituído, informam também que não houve venda casada.
Dois são os pontos controvertidos da presente demanda: a) se houve venda casada do seguro do bem; b) se as rés praticaram ato ilícito causador de dano moral ao serem informadas do vício do produto.
Quanto ao primeiro ponto, o contrato do seguro apresenta a informação clara de que se trata da contratação de garantia estendida, serviço que é diverso do produto adquirido (caixa de som), firmado em documento diverso do documento da compra do produto.
O art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva 'condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos'.
Não existe no feito nenhum indício de que a venda da caixa de som foi condicionada à aquisição do seguro.
Também não há, prova de comprometimento da autonomia da vontade privada da autora, tais como coerção do autor, ou de que o mesmo desconhecia os documentos que estava assinando.
Neste aspecto merece ser ressaltado que o contrato de seguro foi apresentado em separado com relação ao documento de compra do bem.
Também não posso deixar de destacar que o autor é alfabetizado e possui discernimento suficiente para compreender o que estava comprando, conforme o informante ouvido em audiência (UANDERSON COSTA DA CONCEIÇÃO), o autor sempre foi autônomo na realização de seus negócios jurídicos, motivo pelo qual entendo que a situação não configura a prática de venda casada, nos termos do artigo 39, I, do CDC.
Não verifico nenhum vício de vontade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
O negócio firmado constituiu um contrato de seguro bilateral que, portanto, produz prestações simultâneas para todos os contratantes.
Pelo apresentado, concluo que a parte promovente aceitou o seguro.
Em relação ao defeito no produto, de acordo com o artigo 18, §1º, do CDC, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar os vícios redibitórios de produtos adquiridos pelo consumidor.
Da análise dos autos, verifico que a ordem de serviço (id. 90452957) aponta que o produto foi enviado para assistência em 23/02/2023, não sendo efetuado o reparo em trinta dias.
Verifico pela documentação apresentada que a ré, entretanto, só restituiu efetivamente a quantia em 25/04/2023 (id. 93332772).
Assim, houve um lapso pouco mais de um mês, atraso que configura ilícito praticado pela ré, pois a devolução deveria ocorrer em até 30 dias.
O pedido de reembolso apresentado na inicial perdeu seu objeto, vez que a devolução ocorreu cinco dias após a propositura da ação.
DO DANO MORAL No tocante à reparação extrapatrimonial, embora comprovada a demora, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação.
Não se está dizendo, com isso, que à parte requerente não foram ocasionados transtorno e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada se apresentou desconfortável.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a garantir a reparação pecuniária.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em relação, pois para que se configurem os danos morais, é necessário se verificar situação excepcional.
Mas o caso dos autos se trata de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização imaterial apenas de forma excepcional, o que não se vislumbra no presente caso, pois os aborrecimentos a que foi submetido a parte consumidora não atingiram bens extrapatrimoniais, mas somente quantias, vez que o autor não indicou nenhum prejuízo sofrido em consequência desta demora.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade.
A reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando-se que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
Em que pese o inconformismo observado, não sendo constatadas condutas abusivas capazes de indicar ato ilícito, nem havendo fato hostil à personalidade da autora, capaz de gerar-lhe vexame, sofrimento ou humilhação, tenho que o ato guerreado restou executado e sem excessos e nos limites da legalidade, inexistindo, assim, o dever de indenizar.
A jurisprudência dos tribunais recursais apontam que não há dano moral quando o consumidor sofre meros aborrecimentos decorrentes dos transtornos naturais das relações negociais, tais como o atraso no estorno/reembolso de valores veja-se: AGRAVO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CANCELAMENTO DE COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO - ESTORNO - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES - REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
A instituição financeira que administra cartão de crédito é parte legítima para responder pelos danos causados ao consumidor, quando não tiver sido atendido o pedido de cancelamento da compra feita por este. "Ainda que ilícito o desconto efetuado na fatura do cartão de crédito da autora, não está caracterizado o abalo moral a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais".
Deve haver restituição simples dos valores cobrados indevidamente, uma vez que não restou configurado dolo.
Nos termos do art. 86 do CPC/15, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229509-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 13/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS QUESTIONADAS - ESTORNO REALIZADO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS.
A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar somente as questões efetivamente impugnadas através do recurso interposto.
Em outras palavras, a lide recursal versará apenas sobre as questões impugnadas pela parte recorrente, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso.
Tendo a parte Recorrente se insurgido de forma específica aos fundamentos da decisão, não há o que se falar em ausência de dialeticidade.
Percalços comuns do dia-a-dia, meros aborrecimentos do cotidiano, não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito de personalidade do apelante, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, quaisquer dissabores da vida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.601405-2/002, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 17/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA - PRODUTO DEFEITUOSO - DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - REEMBOLSO ANTES DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OFENSA OU LESÃO À HONRA - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I- Diante da existência de vícios no produto, não sanados no prazo legal, resta configurada uma das hipóteses do art.18, §1º do CDC, que autorizam a troca do bem ou restituição de valores.
II- Sem olvidar da inexigibilidade da prova da culpa, por força da responsabilidade objetiva, mostra-se imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, não se podendo eximir a parte autora do ônus de comprovar as lesões decorridas da conduta da ré, ex vi do art.373, I do CPC, eis que não se trata de dano moral in re ipsa; III- Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, indevida a indenização por danos morais ao consumidor que ficou privado de utilizar-se da esteira elétrica por ele adquirida com menos de um mês de uso, em razão de vício percebido no produto e da demora no reparo ou devolução dos valores gastos pela fabricante e pela comerciante.
IV- Diante do reconhecimento parcial dos pedidos autorais por parte da ré, mediante a devolução dos valores gastos com a compra da esteira, devem os ônus sucumbências ser repartidos entre as partes, por força do art. 86 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.195092-8/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 09/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO DE QUALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 1.1.Considera-se vício aparente aquele já existente e de fácil constatação, muito embora, por vezes, não possa ser visualizado de pronto, mas pelo singelo uso e consumo do produto ou do serviço.
Vício oculto, por sua vez, é aquele não acessível, não constatável de imediato, ou porque visível apenas por meio de análise técnica, ou porque foi dissimulado, e que, ao mesmo tempo, não impeça o uso e consumo momentaneamente, vindo a manifestar-se dias, semanas ou meses após o uso. 2.
De acordo com o art. 26 do CDC, todo produto, novo ou usado, está sujeito à garantia legal de adequação, com prazo de 30 (trinta) dias para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.
Como a aferição da adequação decorre do uso pelo consumidor, é da entrega do produto que flui o prazo de garantia para os vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, § 1° do CDC).
Já na hipótese de vício oculto, que não pode ser verificado no mero exame do produto, o prazo para reclamar da garantia legal somente tem início quando do seu surgimento (art. 26, § 3° do CDC). 3.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor (art. 23 do CDC) ou a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (art. 25 do CDC).
Desse modo, a garantia não pode ser dada apenas quanto a um ou a outro componente, estendendo-se a todo o bem.
A lei prevê ainda que, reclamado o vício e não sendo este sanado pelo fornecedor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º do CDC). 4.
No caso, o veículo foi entregue à vendedora para conserto dentro do prazo legal de garantia, tendo passado, sucessivamente, por diversas oficinas, tanto assim que foi necessária a troca de peças e a execução de serviços diversos em câmbio e bomba injetora, conforme notas fiscais apresentadas pela própria apelante; os ítens especificados constituem prova de evidentes vícios de qualidade, inclusive no sistema de injeção do veículo. 5.
Fato de se cuidar de veículo usado, muitos quilômetros rodados não exclui a responsabilidade do fornecedor por eventuais vícios ocultos.
Verdade que se o consumidor compra um veículo usado, não pode esperar as exatas condições usuais de um novo, como se os seus componentes não tivessem sofrido desgaste em razão do próprio uso.
Mas isso não significa deva concluir que, alguns dias após a compra, o câmbio e, posteriormente, a bomba injetora venham a dar problema.
Afinal, quem adquire um automóvel usado pretende utilizá-lo nos exatos termos de um veículo nessas condições, de modo que o seu funcionamento, no mínimo, deve ser adequado, permitindo, pela própria natureza do bem, que atinja a finalidade de uso e consumo a que se destina.
Na presente hipótese, o consumidor adquiriu de uma loja que comercializa veículos um automóvel usado, que, depois de certo tempo de uso, apresentou vício na bomba injetora, tendo necessitado de reparos.
A venda, evidentemente, foi feita em razão do estado aparente que o carro apresentava, indicação de funcionamento normal e dentro da expectativa-padrão do consumidor, presumindo-se, no mínimo, que as suas peças essenciais também estivessem no mesmo estado, não precisando de tão imediata substituição. 6.
A ignorância ou o desconhecimento do vendedor e do próprio comprador sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços no ato da celebração do contrato não exime o fornecedor de responsabilidade (art. 24 do CDC).
Afinal, vícios de qualidade em produtos, aparentes ou ocultos, estão indissociavelmente ligados ao negócio e aos riscos da atividade desenvolvida pela empresa que comercializa veículos, caracterizando-se como fortuito interno e colocando-se no campo da sua responsabilidade.
O risco da atividade é inerente ao negócio e implica obrigação imposta ao fornecedor, e não ao consumidor. 7.
Registrada a reclamação pelo comprador sobre o vício do veículo dentro do período de garantia, a vendedora, embora tenha, de fato, buscado solucionar o problema, não conseguiu sanar no prazo máximo de 30 (trinta) dias conforme previsto no § 1º do art. 18 do CDC.
Por outro lado, não há comprovação de que as partes tenham convencionado a ampliação do prazo na forma do § 2º do art. 18 do CDC. 8.
Comprovado que o veículo apresentou vício que não foi sanado no prazo legal, tem o consumidor o direito de exigir o desfazimento do negócio e a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1°, II do CDC). 9.
Como consectário da resolução contratual, além da devolução do valor pago, cabe à vendedora reparar o comprador pelo prejuízo material suportado em razão do negócio. 10.
Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Embora o fato objetivo do vício do veículo adquirido gere frustração e dissabores, tal não significa, somente por isto, lesão a direitos da personalidade.
Configuração de lesão de cunho extrapatrimonial exige comprovação de algum acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento decorrente do inadimplemento, o que, no caso, não foi demonstrado. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT.
Acórdão 1343881, 07116814720208070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
Não existem nos autos elementos que corroborem no sentido de que o fato vivenciado foi suficiente para atingir a personalidade e a honra da parte demandante.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Imperatriz-MA, 2 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
05/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
29/05/2023 08:47
Juntada de contestação
-
26/05/2023 16:04
Juntada de petição
-
26/05/2023 11:08
Juntada de contestação
-
26/05/2023 08:17
Juntada de contestação
-
10/05/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800511-62.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem Autor: RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES Reu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA XIMENES ADVOGADO(A): BISMARK GONCALVES CHAVES - OABMA19514 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/05/2023 10:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 90471583 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que restou demonstrada a pretensão resistida nos autos, inclua o processo em pauta de audiência, intimando as partes e citando o reclamado.
Imperatriz-MA, 20 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 25 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
25/04/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
25/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:29
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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