TJMA - 0800130-31.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:46
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2022.
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13/03/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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11/03/2025 21:10
Juntada de petição
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27/02/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2025 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 16:46
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:42
Juntada de petição
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29/01/2025 08:57
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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06/01/2025 12:43
Juntada de petição
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14/10/2024 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2024 13:32
Juntada de Ofício
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30/09/2024 15:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/09/2024 00:33
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:19
Juntada de petição
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06/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:09
Juntada de petição
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31/01/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:03
Juntada de petição
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07/08/2023 13:14
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:23
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão PROC. 0800130-31.2021.8.10.0142 Requerente : TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oposto pelo ESTADO DO MARANHAO, insurgindo-se contra o cumprimento de sentença de id retro, alegando que há excesso de execução, pois o exequente teria atualizado o débito e aplicado os juros de mora em desacordo com o previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. É o relatório.
DECIDO.
Muito embora o executado não tenha apresentado o valor e o cálculo do débito que entende devido, o que ensejaria a rejeição liminar da impugnação, a atualização monetária e a aplicação de juros de mora são matérias de ordem pública e, inclusive, sobre esta matéria não existe coisa julgada, motivo pelo qual a impugnação será analisada.
No presente caso, o exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença, utilizando como índice de correção monetária e juros de mora o INPC.
Por sua vez, o executado arguiu que deverá incidir para fins de atualização monetária e juros de mora os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Por bem, em decisão proferida no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei) Diante desse quadro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, adotou o entendimento de que: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp 1.495.144/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018, grifei).
Dito isso, os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se inadequados, pois não possuem fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com interpretação dada pelo STF em ocasião do RE 870947 (Tema 810), já que utilizou como índice de correção monetária e juros moratórios o INPC, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente apresentar novos cálculos, com demonstrativo discriminado, obedecidos os parâmetros acima.
Apresentados os cálculos, intime-se o requerido para manifestação em 5 dias.
Intimem-se desta decisão.
Diligencie-se.
Olinda Nova - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica) -
03/05/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 08:39
Julgada procedente a impugnação à execução de
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07/08/2022 15:44
Conclusos para julgamento
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07/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:12
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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16/06/2022 22:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2022 22:19
Juntada de Certidão
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17/03/2022 20:38
Juntada de petição
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20/01/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 11:21
Conclusos para despacho
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31/03/2021 21:58
Juntada de petição
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18/03/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:50
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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