TJMA - 0800592-28.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 09:24
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 09:23
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800592-28.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SUZANA SAMPAIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549 Reclamado: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação, em face da requerida, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, tais como comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Contudo, quedou-se inerte.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Determino o cancelamento da audiência designada.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição.
P.
R.
I.
São Luis(MA), data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
31/05/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/06/2023 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2023 09:58
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 08:11
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SUZANA SAMPAIO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800592-28.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: SUZANA SAMPAIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549 Reclamado: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO: "DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO " -
05/05/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:30
Conclusos para decisão
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04/05/2023 17:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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