TJMA - 0803816-15.2023.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:06
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/07/2025 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:11
Recurso Especial não admitido
-
03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2025 09:02
Juntada de termo
-
19/05/2025 12:15
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:50
Juntada de petição
-
08/05/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/05/2025 20:13
Juntada de recurso especial (213)
-
09/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:11
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
28/02/2025 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2025 00:56
Juntada de contrarrazões
-
24/02/2025 00:12
Publicado Notificação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2025 09:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/02/2025 00:18
Publicado Acórdão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*32-47 (APELANTE) e provido
-
06/02/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 14:39
Juntada de parecer do ministério público
-
20/01/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:53
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 23:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/01/2025 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:26
Juntada de petição
-
20/09/2024 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2024 10:42
Juntada de parecer
-
19/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
15/06/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2023 12:51
Baixa Definitiva
-
03/11/2023 12:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/11/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:05
Juntada de petição
-
10/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803816-15.2023.8.10.0060.
APELANTE: MARIA LÚCIA COSTA DOS SANTOS.
ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES – OAB/,A 22.283.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA COSTA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que nos autos da presente ação, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de configuração da prescrição.
Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a não configuração da prescrição, pois, tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto e não do primeiro.
Contrarrazões conforme ID 26480099.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento da apelação, conforme ID 28026872.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Analisando-se os autos, constata-se assistir razão à Apelante.
No caso, o vínculo entre a autora e o réu é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços (Súmula 297 do STJ).
Destarte, à pretensão formulada na exordial aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art.27 do CDC).
Neste sentido: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.).
A obrigação que se apresenta, é de trato sucessivo e, desta forma, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da última parcela descontada na folha de pagamento ou no benefício previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria).
Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, encontra-se a jurisprudência das Câmaras Cíveis desta Corte: […] É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2.
Uma vez que o empréstimo foi realizado no início em agosto/ 2013 e término em dezembro/2015, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela. […] (TJMA, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível – 0800568-78.2021.8.10.0038, Rel.
Marcelino Chaves Everton). […] Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. […] (TJMA, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800137-44.2021.8.10.0038, Rel.
Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa). […] II-.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. […] (TJMA, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800606-44.2019.8.10.0066, Rel.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Considerando o prazo prescricional acima e a data do fim dos descontos, 17/02/2020 (ID 26480078), o termo final para propositura da demanda será em fevereiro de 2025.
Proposta a presente demanda em abril de 2023, inconteste que a pretensão não restou alcançada pela prescrição.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/10/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:57
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA COSTA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*32-47 (APELANTE) e provido
-
07/08/2023 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2023 17:43
Juntada de parecer
-
15/06/2023 06:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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