TJMA - 0826913-41.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/02/2024 11:10
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:50
Juntada de petição
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13/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826913-41.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Benefício de Ordem] REQUERENTE: ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HILTON DHARYLL REIS MARREIROS - MA18904, ZIPORA VIEIRA CORDEIRO - MA19777 REQUERIDO: DANIELE SILVA CRUZ SENTENÇA ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME ingressou com a presente demanda em face de DANIELE SILVA CRUZ.
Conforme despacho de ID. 89009617 proferida em 29.03.2023, este juízo determinou a realização do pagamento das custas pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, a parte autora manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais (certidão de ID. 94969009). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, torno sem efetito o despacho de ID. 101153717, por ter sido movimentado nestess autos por equívoco.
No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, sanando o vício, nada acrescendo aos autos.
Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2.
Apelante apresentou documentos que não demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores como hipossuficiente, a ponto de não possuir condições financeiras de arcar com os custos iniciais do processo. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 08/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 15/06/2021 às 14:59 hs.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator - DISPOSITIVO Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, IV e 290, ambos do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Imperatriz-MA, 03 de outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
10/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:38
Decorrido prazo de ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826913-41.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Benefício de Ordem] REQUERENTE: ARETUZA CORDEIRO DE GOIS LIMA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HILTON DHARYLL REIS MARREIROS - MA18904, ZIPORA VIEIRA CORDEIRO - MA19777 REQUERIDO: EXECUTADO: DANIELE SILVA CRUZ DANIELE SILVA CRUZ DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 29 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
27/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:13
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:13
Juntada de termo
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14/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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